4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/17


Recurso interposto em 14 de Julho de 2010 pela Deutsche Post AG do despacho proferido pelo Tribunal Geral em de 27 de Setembro de 2010 no processo T-570/08, Deutschce Post AG/Comissão Europeia

(Processo C-463/10 P)

()

2010/C 328/32

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede

1.

que se anule na íntegra a decisão impugnada do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 14 de Julho de 2010, no processo T-570/08;

2.

que se julgue improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão;

3.

que se declare nula a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Outubro de 2008, relativa à «injunção para prestação de informações», nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 no processo «Auxílio Estatal C-36/2007 — Alemanha; Auxílio estatal à Deutsche Post AG»;

4.

que se condene a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal Geral em que este declarou inadmissível o recurso da recorrente da injunção para prestação de informações dirigida à República Federal da Alemanha pela Comissão em 30 de Outubro de 2008 no processo sobre o auxílio de Estado à recorrente.

No presente recurso trata-se essencialmente de saber se e em que condições se pode impugnar uma injunção para prestação de informações emitida nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999. Na opinião da recorrente, um recurso da decisão que ordenou a prestação de informações de que só ela dispõe é admissível, quando ponha em causa o respeito dos pressupostos processuais previstos no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 e a necessidade das informações requeridas.

Ao invés, o Tribunal Geral negou a admissibilidade de um recurso desse tipo no essencial com o argumento de que a decisão de prestação de informações não produz efeitos jurídicos. Trata-se de uma simples medida intermediária, que só serve a preparação de uma decisão definitiva.

A recorrente invoca cinco fundamentos jurídicos:

1.

O Tribunal ignorou no despacho recorrido, que, como acto jurídico vinculativo, a decisão de prestação de informações está sujeita à fiscalização dos tribunais europeus. O Estado-Membro é obrigado a prestar as informações requeridas, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, conjugado com o artigo 288.o, n.o 4, da TFUE e devido ao princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE. Visto que a decisão deve ser obrigatoriamente executada pelo Estado-Membro, a obrigação de prestação de informações é directamente transferida para a recorrente, que é a (única) na posse das informações requeridas.

2.

Além disso, o Tribunal Geral ignorou que é incompatível com a garantia de protecção jurídica do direito do União o facto de um Estado-Membro e uma empresa directamente envolvida terem de prestar qualquer informação requerida pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, e isto sem ter em conta se as exigências processuais do artigo 10.o, n.o 3 foram sequer respeitadas e se as informações requeridas têm uma relação de alguma forma articulada com o objecto do processo de controlo dos auxílios.

3.

O Tribunal interpretou de forma errada o artigo 10.o, n.o 3 e o artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 659/1999, na medida em que ignorou o facto de a decisão de prestar informações também produzir, por esse facto, efeitos directos sobre a situação jurídica do Estado-Membro e da empresa envolvida, porque o artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento n.o 659/1999 permite à Comissão, no caso de a ordem de prestação de informações não ser cumprida, adoptar a decisão relativamente ao eventual auxílio com base nas informações disponíveis. A facilidade de produção de prova daí resultante para a Comissão conduz a uma deterioração da posição processual da empresa em causa, que, para manter os seus direitos, se torna de facto obrigada a prestar as informações solicitadas.

4.

O Tribunal também cometeu um erro de direito pelo facto de ter negado os efeitos jurídicos da decisão de prestar informações com o argumento de que se trata de uma simples medida intermediária que prepara a decisão final. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral não teve em conta que este facto não exclui a impugnabilidade, quando a medida intermediária alegada — como a decisão tomada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 — gera efeitos jurídicos negativos próprios.

5.

Por último, o Tribunal Geral não teve em conta que violações jurídicas cometidas pela Comissão na adopção da decisão de prestação de informações não podiam ser tidas em conta de forma suficiente no âmbito de um recuso da decisão que põe fim ao processo, especialmente porque não é permitido invocar a incompletude dos factos. Simultaneamente, o respeito provisório de uma injunção ilegal de prestação de informações pode estar associada, para a empresa em causa — como no presente caso– a despesas em termos de tempo e financeiras significativas.