20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de Setembro de 2010 — Oliver Jestel/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-454/10)

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2010/C 317/40

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Oliver Jestel

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Questões prejudiciais

1.

É devedor aduaneiro, enquanto «participante» na introdução ilegal de mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, nos termos do artigo 202.o, n.o 3, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), quem, sem intervir directamente na introdução, mediar a celebração dos contratos de compra e venda das referidas mercadorias e, ao fazê-lo, tiver a consciência de que o vendedor poderá eventualmente fornecer as mercadorias, ou parte delas, subtraindo-as ao pagamento de direitos aduaneiros?

2.

Para esse efeito é suficiente que a pessoa em causa preveja aquela circunstância como possível, ou apenas poderá considerar-se devedor aduaneiro se tiver como certo que tal acontecerá?


(1)  JO L 302, p. 1.