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4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República da Eslováquia) em 16 de Setembro de 2010 — Jana Pereničová, Vladislav Perenič/S.O.S. financ, spol. sro
(Processo C-453/10)
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2010/C 328/28
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Prešov
Partes no processo principal
Demandantes: Jana Pereničová, Vladislav Perenič
Demandada: S.O.S. financ, spol. sro
Questões prejudiciais
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1. |
O objectivo de protecção do consumidor, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, permite concluir que, no caso de serem identificadas cláusulas contratuais abusivas, o contrato não vincula, na totalidade, o consumidor, quando isso seja mais favorável a este último? |
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2. |
Os critérios que configuram uma prática comercial desleal, na acepção da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, permitem concluir que, quando o operador menciona no contrato uma taxa anual efectiva global (TAEG) inferior à real, se pode considerar que tal comportamento do operador face ao consumidor constitui uma prática comercial desleal? A Directiva 2005/29/CE permite concluir, caso se apure a existência de uma prática comercial desleal, que isso tem incidência na validade do contrato de crédito e na prossecução dos objectivos dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE, se a nulidade do contrato for mais favorável para o consumidor? |
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO L 149, p. 22.