4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Prešov (República da Eslováquia) em 16 de Setembro de 2010 — Jana Pereničová, Vladislav Perenič/S.O.S. financ, spol. sro

(Processo C-453/10)

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2010/C 328/28

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Prešov

Partes no processo principal

Demandantes: Jana Pereničová, Vladislav Perenič

Demandada: S.O.S. financ, spol. sro

Questões prejudiciais

1.

O objectivo de protecção do consumidor, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, permite concluir que, no caso de serem identificadas cláusulas contratuais abusivas, o contrato não vincula, na totalidade, o consumidor, quando isso seja mais favorável a este último?

2.

Os critérios que configuram uma prática comercial desleal, na acepção da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, permitem concluir que, quando o operador menciona no contrato uma taxa anual efectiva global (TAEG) inferior à real, se pode considerar que tal comportamento do operador face ao consumidor constitui uma prática comercial desleal? A Directiva 2005/29/CE permite concluir, caso se apure a existência de uma prática comercial desleal, que isso tem incidência na validade do contrato de crédito e na prossecução dos objectivos dos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE, se a nulidade do contrato for mais favorável para o consumidor?


(1)  JO L 95, p. 29.

(2)  JO L 149, p. 22.