4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/15


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 pela Télévision française 1 SA (TF1) do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 1 de Julho de 2010 nos processos apensos T-568/08 e T-573/08, M6 e TF1/Comissão

(Processo C-451/10 P)

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2010/C 328/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision française 1 SA (TF1) (representante: J.-P. Hordies, avocat)

Outras partes no processo: Métropole télévision (M6), Canal +, Comissão Europeia, República Francesa, France Télévisions

Pedidos

Julgar o presente recurso admissível e procedente;

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 1 de Julho de 2010 nos processos apensos T-568/08 e T-573/08, M6 e TF1/Comissão;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos para alicerçar o seu recurso da decisão do Tribunal Geral.

A Télévision française 1 SA (TF1) censura o Tribunal Geral por não ter tomado em conta, assim tendo confirmado a posição da Comissão, a existência de dificuldades sérias para a apreciação da compatibilidade com o mercado comum do auxílio recebido pela France Télévisions, dificuldades que deveriam ter conduzido à abertura do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Com o seu primeiro fundamento a recorrente invoca, portanto, a violação das regras relativas ao ónus e à produção da prova, na medida em que o Tribunal Geral solicitou às recorrentes que fizessem prova da existência de dúvidas sérias no tocante ao destino efectivo da dotação notificada, sem se ter bastado com a prova da não afectação dos auxílios.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE quando concluiu, por um lado, que a diminuição das receitas publicitárias da France Télévisions, mesmo provocada por erros de gestão, podia ser compensada por auxílios de Estado e quando precisou, por outro, que a aplicação do artigo antes referido não pressupunha a apreciação da eficácia do funcionamento do serviço público.