20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/20 |
Recurso interposto em 15 de Setembro de 2010 por ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 1 de Julho de 2010 no processo T-62/08, ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA/Comissão Europeia
(Processo C-448/10 P)
()
2010/C 317/36
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA (representantes: T. Salonico, G. Barone e A. Marega, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do acórdão recorrido (1) e da decisão (2) na parte em que não reconheceram o carácter indemnizatório e compensativo da medida controvertida, considerando a pelo contrário um auxílio de Estado ilegal e incompatível; e/ou |
— |
anulação do acórdão recorrido na parte em que não reconheceu que a ordem de recuperação contida na decisão é contrária ao princípio da confiança legítima e, por conseguinte, anulação da decisão nas partes em que determina que a Itália tem de proceder sem demora à recuperação do auxílio acrescido de juros; e |
— |
condenação da Comissão das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por erro e deve por conseguinte ser anulado pelos seguintes motivos:
1. |
violação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, assim como fundamentação contraditória e erro manifesto por desvirtuamento dos elementos de prova apresentados no que respeita à interpretação da medida controvertida como auxílio de Estado e não como medida compensatória a favor da recorrente. O Tribunal errou ao interpretar restritivamente as normas e a jurisprudência nacionais invocadas pela recorrente na primeira instância, que demonstram que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado e que manteve o objectivo indemnizatório originariamente previsto pelo legislador italiano em 1962 e reconhecido pela Comissão e pelo Tribunal Geral. |
2. |
Violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3) e fundamentação contraditória e insuficiente, na parte em que o Tribunal concluiu que a ordem de recuperação contida na decisão não contraria o princípio da confiança legítima. O acórdão do Tribunal está viciado por erro e não está suficientemente fundamentado na parte em que recusa que o prolongado silêncio da Comissão, no que respeita aos esclarecimentos apresentados pelas autoridades italianas no final de 1991 sobre o facto de a primeira prorrogação da tarifa Terni ter mantido a inicial finalidade compensatória, constitui uma circunstância susceptível de fundamentar uma confiança legítima da recorrente quanto ao facto de as prorrogações da tarifa Terni, entre as quais consta a medida controvertida, não constituírem um auxílio de Estado. |
(1) Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Quinta Secção) de 1 de Julho de 2010 no processo T-62/08.
(2) Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, 2008/408/CE, relativa ao Auxílio Estatal C 6/A/06 (ex NN 38/06) executado pela Itália a favor de ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche (JO 2008 L 144, p. 37).
(3) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo [88].o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).