6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/17


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 por Volker Mauerhofer do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 29 de Junho de 2010 no processo T-515/08, Volker Mauerhofer/Comissão Europeia

(Processo C-433/10 P)

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2010/C 301/24

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volker Mauerhofer (representante: J. Schartmüller, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal que se digne:

Anular o despacho impugnado;

Decidir definitivamente a causa quanto ao mérito e anular a medida controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma nova decisão no processo;

Exercer a sua competência de plena jurisdição e atribuir-lhe a quantia de 5 500 euros a título de indemnização pelo prejuízo económico resultante da conduta ilegal na adopção da medida controvertida e na falta de instruções adequadas ao chefe de equipa (perito 1);

Ordenar que a equipa de apoio do contrato-quadro forneça o formulário de avaliação do contraente, relativo ao projecto em litígio;

Condenar a recorrida nas despesas do processo em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente defende que o despacho impugnado deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

Desvirtuação dos factos relativamente ao exame linguístico da contribuição da recorrente;

Fundamentação inadequada do despacho impugnado no que respeita ao exame linguístico;

Análise inadequada da actuação da recorrida;

Presunção ilegal de que a medida impugnada não afecta a situação da recorrente na qualidade de parte terceira;

Presunção ilegal de que a medida impugnada não tinha alterado de forma caracterizada a situação jurídica da recorrente;

Presunção ilegal de que a medida impugnada não foi adoptada pela recorrida no exercício dos seus poderes como autoridade pública;

Presunção ilegal de que a medida impugnada foi formalizada atempada e correctamente;

Violação dos interesses da recorrente por não terem sido seguidos os procedimentos previstos;

Violação do princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento e violação dos direitos fundamentais da recorrente;

Presunção ilegal de existência de «uma alteração não substancial na distribuição dos dias entre peritos»;

Violação do direito geral comunitário a processo equitativo.