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18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (England and Wales) em 11 de Agosto de 2010 — SAS Institute Inc./World Programming Ltd
(Processo C-406/10)
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2010/C 346/45
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Demandante: SAS Institute Inc.
Demandada: World Programming Ltd
Questões prejudiciais
A. Quanto à interpretação da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (1) e da Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (versão codificada) (2):
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1. |
No caso de um programa de computador (a seguir «Primeiro Programa») estar protegido por direito de autor como obra literária, deve o artigo 1.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que não constitui violação do direito de autor sobre o Primeiro Programa o facto de um concorrente do titular do direito, sem ter acesso ao código-fonte do Primeiro Programa, directamente ou através de um processo como a descompilação do código-objecto, criar outro programa («Segundo Programa») que reproduz as funções do Primeiro Programa? |
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2. |
A resposta à primeira questão é afectada por algum dos seguintes factores?
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3. |
No caso de o Primeiro Programa interpretar e executar aplicações escritas por utilizadores do Primeiro Programa numa linguagem de programação criada pelo autor do Primeiro Programa que compreenda palavras-chave criadas ou escolhidas pelo autor do Primeiro Programa e uma sintaxe criada pelo autor do Primeiro Programa, deve o artigo 1.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que não constitui violação do direito de autor sobre o Primeiro Programa o facto de o Segundo Programa ser escrito de modo a interpretar e executar essas aplicações utilizando as mesmas palavras-chave e a mesma sintaxe? |
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4. |
No caso de o Primeiro Programa ler e escrever em ficheiros de dados num determinado formato criado pelo autor do Primeiro Programa, deve o artigo 1.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que não constitui violação do direito de autor sobre o Primeiro Programa o facto de o Segundo Programa ser escrito de modo a ler e escrever em ficheiros de dados do mesmo formato? |
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5. |
É relevante para a resposta à primeira, terceira e quarta questões o facto de o autor do Segundo Programa ter criado o Segundo Programa:
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6. |
No caso de uma pessoa ter o direito de usar uma cópia do Primeiro Programa ao abrigo de uma licença, deve o artigo 5.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que o licenciado tem o direito de efectuar operações de carregamento, execução e armazenamento do programa com vista a observar, testar ou estudar o funcionamento do Primeiro Programa, de modo a determinar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa, sem a autorização do titular do direito, se a licença permitir ao licenciado efectuar operações de carregamento, execução e armazenamento do Primeiro Programa quando o utiliza para o fim particular permitido pela licença, mas os actos praticados com vista a observar, estudar ou testar o Primeiro Programa estiverem fora do âmbito do fim permitido pela licença? |
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7. |
Deve o artigo 5.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que os actos de observação, teste ou estudo do funcionamento do Primeiro Programa devem ser considerados como praticados com vista a determinar as ideias ou princípios subjacentes a qualquer elemento do Primeiro Programa quando sejam praticados:
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B. Quanto à interpretação da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (3):
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8. |
No caso de o Manual estar protegido por direitos de autor como obra literária, deve o artigo 2.o, alínea a), ser interpretado no sentido de que constitui violação do direito de autor sobre o Manual o facto de o autor do Segundo Programa reproduzir, ou reproduzir substancialmente no Segundo Programa uma das seguintes matérias descritas no Manual:
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9. |
Deve o artigo 2.o, alínea a), ser interpretado no sentido de que constitui violação do direito de autor sobre o Manual o facto de o autor do Segundo Programa reproduzir, ou reproduzir substancialmente, num manual que descreve o Segundo Programa, as palavras-chave e a sintaxe que são reconhecidas pelo Primeiro Programa? |
(1) JO L 122, p. 42.
(2) Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 111, p. 16).
(3) JO L 167, p. 10.