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9.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/13 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-383/10)
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2010/C 274/20
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e T.Dintilhac, agentes)
Recorrida: Reino da Bélgica
Pedidos da recorrente
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Declarar que, tendo instituído e mantido um regime que estabelece uma imposição discriminatória dos juros pagos pelos bancos não residentes através da aplicação de uma isenção fiscal unicamente para os juros pagos pelos bancos belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dos artigos 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores artigos 49.o e 56.o do Tratado CE respectivamente) e dos artigos 36.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
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Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão denuncia as disposições nacionais em causa, na medida em que têm por efeito dissuadir os residentes belgas de recorrer aos serviços de bancos estabelecidos noutros Estados Membros da União, não podendo os juros pagos por estes beneficiar da isenção fiscal aplicável aos juros pagos por bancos belgas.
A título liminar, a Comissão rejeita designadamente a argumentação da recorrida segundo a qual a fiscalidade directa é uma competência exclusiva dos Estados-Membros e alega que este domínio está implícita mas necessariamente incluído na competência relativa ao mercado interno e constitui, por isso, uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros.
Em resposta às objecções suscitadas pelas autoridades belgas, a Comissão sublinha, em primeiro lugar, que a não apresentação de denúncia a este respeito por parte do sector financeiro é irrelevante, na medida em que o recurso que declara o incumprimento tem natureza objectiva e não poderia, por isso, estar condicionado por uma queixa. Em segundo e em terceiro lugar, a Comissão opõe-se, por um lado, à argumentação segundo a qual as medidas visadas se justificam pela razão imperiosa de interesse geral de assegurar a eficácia dos controlos fiscais, e, por outro, à afirmação de que a legislação em causa é uma medida de natureza sociopolítica que protege o interesse público. Em quarto lugar, a recorrente rejeita a justificação das autoridades belgas ligada aos reduzidos efeitos desta isenção e alega que o grupo de contribuintes aos quais esta medida se dirige podem igualmente estar interessados nos serviços de bancos estabelecidos noutros Estados Membros. Em quinto lugar, a Comissão põe em causa a argumentação da recorrida ligada às disparidades existentes na União em matéria de protecção dos consumidores em caso de falência de um banco e recorda o facto de esta matéria ser objecto de uma harmonização na União Europeia. Por fim, a Comissão alega o facto de a Bélgica ter três línguas oficiais (neerlandês, francês e alemão) e as objecções invocadas, ligadas aos riscos de insuficiência de informação em razão do uso, por parte do banco estabelecido fora da Bélgica, de uma língua não falada na Bélgica, não se justificam.