4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/10


Acção proposta em 22 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-368/10)

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2010/C 328/18

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e F. Wilman, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da recorrente

1.

Declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos a seguir mencionados da Directiva 2004/18/CE (1), porquanto a entidade adjudicante, no quadro da adjudicação de um contrato de fornecimento e manutenção de máquinas automáticas de café por concurso publicado sob o n.o 2008/S 158-213630:

Em violação do artigo 23.o, n.os 6 e 8, da Directiva 2004/18/CE, prescreveu, nas especificações técnicas, os rótulos Max Havelaar e EKO, ou pelo menos rótulos baseados em critérios idênticos ou equivalentes;

Em violação dos artigos 48.o, n.os 1 e 2, e 44.o, n.o 2, e, em qualquer caso, do artigo 2.o da mesma directiva, para testar a capacidade dos operadores económicos, utilizou critérios e meios de prova relativos à durabilidade das compras e à responsabilidade social das empresas;

Em violação do artigo 53.o, n.o 1, da referida directiva, na formulação dos critérios de adjudicação, reportou-se aos rótulos Max Havelaar e/ou EKO, ou a rótulos baseados nos mesmos critérios.

2.

Condenar Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão entende que os Países Baixos não cumpriram as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União Europeia em matéria de contratos públicos e, em especial, da Directiva 2004/18/CE, devido à adjudicação de um contrato de fornecimento e manutenção de máquinas automáticas de café pela Província de Noord-Holand. As infracções constatadas reportam-se ao artigo 23.o, n.os 6 e 8, no que se refere às especificações técnicas; aos artigos 48.o, n.os 1 e 2, 44.o, n.o 2, e, em qualquer caso, ao artigo 2.o, no que diz respeito ao controlo da capacidade dos operadores económicos, e ao artigo 53.o, n.o 1, da mesma directiva, no que se refere aos critérios de adjudicação.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).