23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/19


Acção intentada em 22 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-365/10)

()

(2010/C 288/32)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

Declarar que a República Eslovena não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (1), previstos, desde 11 de Junho de 2010, no artigo 13.o, n.o 1, da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), uma vez que, durante anos consecutivos, foram ultrapassados os valores-limite das concentrações anuais e diárias de PM10 no ar ambiente;

condenar República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Do relatório anual apresentado pela República da Eslovénia sobre o respeito dos valores-limite vinculativos de PM10 diários e anuais resulta que na Eslovénia, nos anos de 2005, 2006 e 2007, nas áreas SI1, SI2 e SI4 e nas aglomerações SIL e SIM, foram ultrapassados os valores-limite de concentração diária e anual de PM10 no ar ambiente. A Comissão Europeia não recebeu nenhuma notificação relativa ao cumprimento da obrigação de aplicação dos valores-limite em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2008/50/CE.


(1)  JO L 163, p. 41

(2)  JO L 152, p. 1