23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/19 |
Acção intentada em 22 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-365/10)
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(2010/C 288/32)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
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Declarar que a República Eslovena não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (1), previstos, desde 11 de Junho de 2010, no artigo 13.o, n.o 1, da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), uma vez que, durante anos consecutivos, foram ultrapassados os valores-limite das concentrações anuais e diárias de PM10 no ar ambiente; |
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condenar República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Do relatório anual apresentado pela República da Eslovénia sobre o respeito dos valores-limite vinculativos de PM10 diários e anuais resulta que na Eslovénia, nos anos de 2005, 2006 e 2007, nas áreas SI1, SI2 e SI4 e nas aglomerações SIL e SIM, foram ultrapassados os valores-limite de concentração diária e anual de PM10 no ar ambiente. A Comissão Europeia não recebeu nenhuma notificação relativa ao cumprimento da obrigação de aplicação dos valores-limite em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2008/50/CE.
(1) JO L 163, p. 41
(2) JO L 152, p. 1