23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso (Portugal) em 21 de Julho de 2010 — Maria de Jesus Barbosa Rodrigues/Companhia de Seguros Zurich SA
(Processo C-363/10)
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(2010/C 288/31)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso
Partes no processo principal
Recorrente: Maria de Jesus Barbosa Rodrigues
Recorrido: Companhia de Seguros Zurich SA
Questão prejudicial
Em caso de colisão de veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultou a morte para um dos condutores, a possibilidade de estabelecer uma repartição da responsabilidade pelo risco (art. 506o, nos 1 e 2, do C.C.), com reflexo directo no montante indemnizatório a atribuir às pessoas com direito a indemnização — pais da vítima — (pois aquela repartição de responsabilidade pelo risco implicará redução do montante indemnizatório em igual proporção), é contrária ao direito comunitário, designadamente aos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE) (1), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o da terceira directiva (90/232/CEE) (3), de acordo com a interpretação que a tais normativos vem sendo dada pelo Tribunal de.Justiça das Comunidades Europeias?
(1) Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade
JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113
(2) Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244
(3) Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis
JO L 129, p. 33