9.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 12 de Julho de 2010 — Zollamt Linz Wels

(Processo C-351/10)

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2010/C 274/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zollamt Linz Wels

Recorrido: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Salzburg

Questões prejudiciais

1.

O artigo 558.o, n.o 1, conjugado com o artigo 555.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (1), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de Maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, desde logo, as operações de carregamento e de início do transporte são constitutivas de utilização irregular de um meio de transporte no tráfego interno, quando tenha sido concedida ao veículo de uso comercial uma autorização para o tráfego interno entre dois Estados-Membros, o carregamento tenha sido feito num desses dois Estados-Membros mas o local de destino (local de descarga previsto) se encontra num Estado-Membro diferente dos dois Estados referidos, e para o qual não foi concedida nenhuma autorização?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 215.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (2), que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, nesse caso, a dívida aduaneira se constitui no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança dos direitos aduaneiros, apesar de, só no momento da descarga, ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 61.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (3), relativa ao Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a anteriormente descrita, a importação se verifica no Estado-Membro de carregamento e de que é este o Estado competente para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado na importação, apesar de, só no momento da descarga ser possível verificar que o transporte se realizou para um Estado-Membro para o qual não foi concedida autorização de tráfego interno?


(1)  JO L 253, de 11.10.1993, p. 1

(2)  JO L 302, de 19.10.1992, p. 1

(3)  JO L 347, de 11.12.2006, p. 1