25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-309/10)

()

2010/C 260/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Agrana Zucker GmbH

Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) (JO L 58, p. 42), ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, se deve cobrar na íntegra o montante temporário a título da reestruturação para o açúcar e o xarope de inulina, no valor de 113,30 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2008/2009, tal como previsto no n.o 2 do referido artigo, ainda que esse pagamento gere um (considerável) excedente no fundo de reestruturação e se afigure ser de excluir um novo aumento das necessidades de financiamento?

2.

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, ao prever o montante temporário a título da reestruturação, viola, neste caso, o princípio da competência de atribuição, por poder instituir um tributo de carácter geral que não se destina exclusivamente ao financiamento de despesas que beneficiam o sujeito passivo do tributo?


(1)  JO L 58, p. 42.