14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Vyriausiasis Administracinis Teismas (República da Lituânia) em 15 de Junho de 2010 — Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, organização de interesse público «Movimento Verde Lituano», Petras Girinskis e Laurynas Arimantas Lašas/Município do Distrito de Pakruojas, Centro de Saúde Pública de Šiauliai e Departamento Regional de Protecção do Ambiente de Šiauliai

(Processo C-295/10)

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2010/C 221/47

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Vyriausiasis Administracinis Teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrentes: Genovaitė Valčiukienė, Julija Pekelienė, organização de interesse público «Movimento Verde Lituano», Petras Girinskis e Laurynas Arimantas Lašas

Recorridos: Município do Distrito de Pakruojas, Centro de Saúde Pública de Šiauliai e Departamento Regional de Protecção do Ambiente de Šiauliai

Outras partes no processo: sociedades «Sofita» e «Oltas», gabinete do Governador da Região de Šiauliai, Rimvydas Gasparavičius e Rimantas Pašakinskas

Questões prejudiciais

1.

O facto de se prever que uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente não deve ser realizada no caso de os documentos referentes ao ordenamento do território a nível local, em cujas conclusões detalhadas é feita referência a um único sector de actividade económica, como previsto na legislação da República da Lituânia, nomeadamente no ponto 3.4 do Decreto n.o 967, de 18 de Agosto de 2004, do Governo da República da Lituânia, «relativo à aprovação do programa que regula o processo de avaliação estratégica dos efeitos de planos e programas no ambiente», pode ser considerado uma especificação de tipos de planos e programas na acepção do artigo 3.o, n.o 5, da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, sobre a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1)?

2.

As disposições de direito nacional aplicáveis ao caso em apreço, que dispõem que, sem se determinar em cada caso concreto se existem efeitos potencialmente significativos no ambiente, não deve ser realizada uma avaliação estratégica dos efeitos no ambiente de documentos de ordenamento do território relativos a pequenos terrenos a nível local, como os do presente caso, somente pelo facto de ser feita referência nesses documentos a um único sector de actividade económica, são compatíveis com os requisitos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), n.os 3 e 5, da Directiva 2001/42?

3.

As disposições da Directiva 2001/42, incluindo o artigo 11.o, n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do presente caso, em que foi realizada uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, os requisitos estabelecidos pela Directiva 2001/42 não são aplicáveis?

4.

O âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42 abrange a Directiva 85/337?

5.

Se a resposta à questão 4 for afirmativa, o facto de ter sido realizada uma avaliação nos termos da Directiva 85/337 significa que a obrigação de realizar uma avaliação do impacto ambiental de acordo com os requisitos da Directiva 2001/42, numa situação como a do presente caso, seria considerada uma duplicação da avaliação na acepção do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2001/42?

6.

Se a resposta à questão 5 for afirmativa, a Directiva 2001/42, incluindo o artigo 11.o, n.o 2, impõe aos Estados-Membros a obrigação de estabelecer, na respectiva legislação nacional, procedimentos conjuntos ou coordenados que regulem a avaliação a realizar de acordo com os requisitos da Directiva 2001/42 e da Directiva 85/337 a fim de evitar a duplicação da avaliação?


(1)  JO L 197, p. 30.