28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/23


Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.

(Processo C-281/10 P)

()

2010/C 234/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PepsiCo, Inc. (representantes: E. Armijo Chávarri, A. Castán Pérez-Gómez, abogados, V. von Bomhard, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grupo Promer Mon Graphic SA

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 no processo T-9/07;

Julgar definitivamente o litígio, negando provimento ao pedido em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

Condenar a recorrente em primeira instância no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, invocando a violação pelo Tribunal Geral do artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), por este:

a)

não ter tomado em conta os constrangimentos do criador na realização do desenho ou modelo controvertido;

b)

ter interpretado erradamente a noção de «utilizador avisado» e o seu grau de atenção;

c)

ter aplicado critérios errados na sua apreciação da «impressão global diferente»;

d)

ter procedido à comparação entre os desenhos ou modelos com base nos produtos reais em vez de o fazer com base nos desenhos ou modelos, tal como registados;

e)

ter baseado a comparação em factos distorcidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)