14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — Marc Collar/Estado Belga — Ministro das Finanças

(Processo C-268/10)

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2010/C 221/37

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: Marc Collard

Recorrido: Estado Belga — Ministro das Finanças

Interveniente: Estado Belga — Ministro da Defesa

Questões prejudiciais

1.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

O artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) (J.O. C 364 de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que um Estado-Membro, no caso em apreço, a Bélgica, permita no seu território o fabrico, a importação, a promoção e a venda de tabaco manufacturado para fumar, quando este mesmo Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e o identifica como sendo a causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar a sua proibição?

2.

As seguintes disposições do direito da União Europeia:

1.

O artigo 6.o do Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrado em vigor a 1 de Dezembro de 2009, nos termos do qual: «A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (…)»;

2.

E o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (J.O. C 364, de 18 de Dezembro de 2000), nos termos do qual «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos (…) Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana»;

Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa,

Opõem-se a que as seguintes disposições do direito belga:

 

Lei geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, reformulada pelo decreto real de 18 de Julho de 1977 (Moniteur belge de 21 de Setembro de 1977) e confirmada pela lei de 6 de Julho de 1978, artigo 1.o (Moniteur belge de12 de Agosto de 1978);

 

Lei de 10 de Junho de 1997 que regula o regime geral, a posse, a circulação e o controlo dos produtos submetidos ao imposto especial sobre o consumo (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997);

 

Lei de 3 de Abril de 1997 que aprova o regime fiscal do tabaco manufacturado (Moniteur belge de 1 de Agosto de 1997), alterada pela Lei de 26 de Novembro de 2006 (Moniteur belge de 8 de Dezembro de 2006);

Autorizem o Estado Belga a considerar como base tributável, a título de impostos especiais sobre o consumo, o tabaco manufacturado, quando:

 

Por um lado, aquele Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e está identificado como causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar o seu desaparecimento;

 

Por outro lado, ao agir deste modo, ele próprio contraria a adopção de medidas susceptíveis de conduzir eficazmente a esse desaparecimento, ao preferir o rendimento fiscal a qualquer efeito efectivamente dissuasivo?


(1)  JO 2000, C 364, p. 1.