14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 28 de Maio de 2010 — André Rossius/Estado Belga — Ministro das Finanças
(Processo C-267/10)
()
2010/C 221/36
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Namur
Partes no processo principal
Recorrente: André Rossius
Recorrido: Estado Belga — Ministro das Finanças
Interveniente: Estado Belga — Ministro da Defesa
Questões prejudiciais
1. |
As seguintes disposições do direito da União Europeia:
Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa, Opõem-se a que um Estado-Membro, no caso em apreço, a Bélgica, permita no seu território o fabrico, a importação, a promoção e a venda de tabaco manufacturado para fumar, quando este mesmo Estado reconhece oficialmente que este produto é gravemente prejudicial para a saúde dos seus consumidores e o identifica como sendo a causa de inúmeras doenças incapacitantes e de muitas mortes prematuras, o que deveria logicamente justificar a sua proibição? |
2. |
As seguintes disposições do direito da União Europeia:
Interpretados em conformidade com os princípios fundamentais em que assenta a União Europeia, tal como enunciados no preâmbulo do Tratado de Lisboa, Opõem-se a que as seguintes disposições do direito belga:
Autorizem o Estado Belga a considerar como base tributável, a título de impostos especiais sobre o consumo, o tabaco manufacturado, quando:
Por outro lado, ao agir deste modo, ele próprio contraria a adopção de medidas susceptíveis de conduzir eficazmente a esse desaparecimento, ao preferir o rendimento fiscal a qualquer efeito efectivamente dissuasivo? |