14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 25 de Maio de 2010 — Pedro Antonio Macedo Lozano/Gerardo García S.L.
(Processo C-261/10)
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2010/C 221/34
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Pedro Antonio Macedo Lozano
Recorrido: Gerardo García S.L.
Questões prejudiciais
1. |
Devem os artigos 3.o, 5.o, n.o 2, 6.o e 7.o da Directiva 2003/10/CE (1) ser interpretados no sentido de que uma empresa na qual o nível diário de exposição sonora dos trabalhadores se situa acima dos 85 dbA (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) cumpre as obrigações de prevenção fixadas por esta directiva relativamente às condições materiais de trabalho, através da entrega a esses trabalhadores de uns protectores auriculares que, graças ao nível de atenuação que proporcionam, permitem reduzir a exposição sonora diária desses trabalhadores para menos de 80 dbA? |
2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2003/10/CE ser interpretado no sentido de que o «programa de medidas técnicas e/ou organizativas» que uma empresa na qual o nível diário de exposição ao ruído dos trabalhadores se situa acima dos 85 dbA (medido sem ter em conta os efeitos dos protectores auriculares) deve adoptar, tem como finalidade reduzir o nível diário de exposição para menos de 85 dbA? |
3. |
Se a resposta à primeira questão for negativa, deve considerar-se que a Directiva 2003/10/CE é contrária a uma norma ou a uma prática judicial nacional que isenta a empresa do pagamento de uma compensação pecuniária, que em princípio é devida aos trabalhadores afectados por níveis diários de exposição sonora superiores aos 85 dbA, pelo facto de lhes proporcionar protectores auriculares cujo efeito de atenuação faz com que a exposição diária se situe abaixo dos 80 dbA? |
(1) Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 42, p. 38).