31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Luxemburgo) em 12 de Maio de 2010 — Xuan-Mai Tran/Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

(Processo C-239/10)

()

2010/C 209/32

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Xuan-Mai Tran

Recorrido: Landsbanki Luxembourg SA, em liquidação

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a uma cessação das actividades na sequência de uma declaração de falência do empregador ou de uma decisão judicial que decrete a dissolução e a liquidação do estabelecimento de crédito empregador por insolvência, com base no artigo 61.o (1), a) e b), da Lei relativa ao sector financeiro, de 5 de Abril de 1993, conforme alterada, cessações para as quais a lei nacional prevê a rescisão do contrato de trabalho com efeitos imediatos?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, devem os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Directiva 98/59/CE ser interpretados no sentido de que o administrador judicial ou o liquidatário judicial é equiparável a um empregador que tenciona efectuar despedimentos colectivos e pode cumprir, neste sentido, os actos previstos nos artigos 2.o e 3.o da Directiva e proceder aos despedimentos (processo C-323/08, n.os 39, 40 e 41) (2)?


(1)  JO L 225, p. 16.

(2)  Acórdão de 10 de Dezembro de 2009, Rodríguez Mayor e o., ainda não publicado na Colectânea.