31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 10 de Maio de 2010 — Union of European Football Associations (UEFA), British Sky Broadcasting Ltd/Euroview Sport Ltd

(Processo C-228/10)

()

2010/C 209/25

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Union of European Football Associations (UEFA), British Sky Broadcasting Ltd

Recorrido(a): Euroview Sport Ltd

Questões prejudiciais

1.   Dispositivo ilícito

a)

Um dispositivo de acesso condicional, criado por um prestador de serviços ou com o seu consentimento e vendido com uma autorização limitada de utilização apenas para facultar o acesso ao serviço protegido em determinadas circunstâncias, constitui um «dispositivo ilícito», na acepção do artigo 2.o, alínea e), da Directiva 98/84/CE (1), se for distribuído para facultar o acesso ao serviço protegido num local, de uma forma ou por uma pessoa não abrangidos pela autorização do prestador de serviços?

b)

Qual o sentido de «concebido ou adaptado» nos termos do artigo 2.o, alínea e), da directiva?

2.   Legitimidade

No caso de um primeiro prestador de serviços transmitir o conteúdo de um programa de forma codificada a um segundo prestador de serviços, que transmite esse conteúdo com base num acesso condicional, quais os factores que devem ser tidos em conta para determinar se os interesses do primeiro prestador de um serviço protegido são afectados, na acepção do artigo 5.o da Directiva 98/84/CE?

Em particular,

no caso de uma primeira empresa transmitir o conteúdo de um programa (incluindo imagens, som de fundo e comentários em inglês) de forma codificada a uma segunda empresa que, por sua vez, transmite ao público o conteúdo do programa (ao qual acrescentou o seu logótipo e, por vezes, um comentário áudio adicional):

a)

A transmissão pela primeira empresa constitui um serviço protegido de «radiodifusão televisiva» na acepção do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 98/84/CE e do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 89/552/CEE (2)?

b)

É necessário que a primeira empresa seja um organismo de radiodifusão televisiva na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 89/552/CEE para se considerar que presta um serviço protegido de radiodifusão televisiva na acepção do primeiro travessão do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 98/84/CE?

c)

O artigo 5.o da Directiva 98/84/CE deve ser interpretado no sentido de que confere à primeira empresa legitimidade para propor uma acção cível com fundamento na ilicitude dos dispositivos que facultam o acesso ao programa transmitido pela segunda empresa:

i)

porque se deve considerar que esses dispositivos facultam o acesso, através do sinal de radiodifusão, ao serviço da primeira empresa; ou

ii)

porque a primeira empresa é o prestador de um serviço protegido cujos interesses são afectados por uma actividade ilícita (porque esses dispositivos facultam o acesso não autorizado ao serviço protegido prestado pela segunda empresa)?

d)

A resposta à alínea c) será diferente se o primeiro e o segundo prestador de serviços utilizarem diferentes sistemas de descodificação e de acesso condicional?

3.   Artigo 6.o da Directiva 2001/29/CE (3) — medidas de carácter tecnológico

Nas situações em que:

i)

sejam incluídas obras protegidas pelo direito de autor numa radiodifusão por satélite

ii)

a radiodifusão seja transmitida sob forma codificada

iii)

apenas para acesso pelos assinantes do organismo de radiodifusão por satélite

iv)

os assinantes recebam um cartão descodificador que lhes permita aceder à radiodifusão

a)

A codificação constitui uma «medida de carácter tecnológico» na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE? Em caso afirmativo, é também «eficaz» na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE?

b)

A utilização de um cartão descodificador que foi emitido pelo organismo que efectua a radiodifusão por satélite a um cliente nos termos de um contrato de assinatura num primeiro Estado-Membro com vista a obter o acesso à radiodifusão num segundo Estado-Membro, e as obras protegidas pelo direito de autor incluídas na radiodifusão, configuram uma «neutralização» dessa medida de carácter tecnológico nas situações em que o organismo de radiodifusão não consinta na utilização do cartão descodificador?

c)

Um comerciante que importe cartões descodificadores para o segundo Estado-Membro e os publicite para venda e utilização nesse local deve ser considerado como estando a importar ou a publicitar dispositivos, ou a prestar serviços, que:

i)

são promovidos, publicitados ou comercializados para efeitos de neutralização nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da directiva?

ii)

têm limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da directiva?

iii)

são essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da directiva?

d)

As situações acima referidas são excluídas do âmbito de aplicação do artigo 6.o da Directiva 2001/29/CE devido ao facto de serem especialmente abrangidas pela Directiva 98/84/CE?

4.   Direito de reprodução

No caso de fragmentos sequenciais de um filme, de uma radiodifusão, de uma obra literária ou musical ou de uma gravação sonora (neste caso, imagens de vídeo e de áudio digital) serem criados i) na memória de um descodificador ou ii) no caso de um filme, de uma radiodifusão e de uma obra literária, num ecrã de televisão, e de a totalidade da obra ser reproduzida quando os fragmentos sequenciais são considerados no seu conjunto mas, num dado momento, só existir um número limitado de fragmentos:

a)

A questão de saber se essas obras foram reproduzidas na totalidade ou em parte deve ser determinada pela norma nacional em matéria de direito de autor que estabelece aquilo que se deve entender por reprodução ilícita de uma obra protegida pelo direito de autor, ou é uma questão de interpretação do artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE?

b)

Se se tratar de uma questão de interpretação do artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE, o tribunal nacional deve considerar todos os fragmentos de cada obra na sua totalidade ou apenas o número limitado de fragmentos que existe num dado momento? Neste último caso, qual é o critério que o tribunal nacional deve aplicar à questão de saber se as obras foram reproduzidas em parte substancial na acepção desse artigo?

c)

O direito de reprodução referido no artigo 2.o da Directiva 2001/29/CE abrange também a criação de imagens transitórias num ecrã de televisão?

5.   Significado económico próprio

a)

Deve considerar-se que as cópias transitórias de uma obra, criadas num aparelho descodificador de televisão por satélite ou num ecrã de televisão ligado ao aparelho descodificador, cujo único objectivo consiste em permitir a utilização da obra não limitada de outra forma por lei, têm «em si, significado económico» na acepção do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE pelo facto de essas cópias constituírem a única base a partir da qual o titular dos direitos pode obter uma remuneração pelo uso dos seus direitos?

b)

A resposta à questão 5, alínea a), será diferente i) se as cópias transitórias tiverem um valor intrínseco; ou ii) se as cópias transitórias compreenderem uma pequena parte de uma colecção de obras e/ou outro material que possam ser utilizados de outra forma sem violar o direito de autor; ou iii) se o operador licenciado exclusivo do titular dos direitos noutro Estado-Membro já tiver recebido uma remuneração pela utilização da obra nesse Estado-Membro?

6.   Comunicação ao público por fio ou sem fio

a)

Uma obra protegida pelo direito de autor é comunicada ao público por fio ou sem fio, na acepção do artigo 3.o da Directiva 2001/29/CE, quando uma transmissão por satélite é recebida num estabelecimento comercial (por exemplo, um bar) e comunicada ou exibida nesse estabelecimento através de um único ecrã de televisão e de altifalantes a membros do público presentes?

b)

A resposta à questão 6, alínea a), será diferente se:

i)

os membros do público presentes constituírem um novo público não contemplado pelo organismo de radiodifusão (neste caso porque um cartão descodificador nacional para uso doméstico num Estado-Membro é usado para uma audiência comercial noutro Estado-Membro)?

ii)

os membros do público não constituírem uma audiência pagante nos termos do direito nacional?

c)

Se a resposta a qualquer parte da alínea b) for afirmativa, quais os factores que devem ser tidos em consideração para determinar se existe uma comunicação da obra com origem num local onde os membros da audiência não estão presentes?

7.   Direito de fixação

No caso de fragmentos sequenciais de uma radiodifusão (neste caso, imagens de vídeo e de áudio digital) serem criados i) na memória de um descodificador ou ii) no caso de um filme, num ecrã de televisão, e de uma extensa parte da radiodifusão ser reproduzida quando os fragmentos sequenciais são considerados no seu conjunto mas, num dado momento, só existir um número limitado de fragmentos:

a)

A questão de saber se esses fragmentos sequenciais são uma fixação da emissão deve ser determinada pela norma nacional em matéria de direito de autor que estabelece aquilo que se deve entender por reprodução ilícita de uma obra protegida pelo direito de autor, ou é uma questão de interpretação do artigo 7.o da Directiva 2006/115 (4)?

b)

Se se tratar de uma questão de interpretação do artigo 7.o da Directiva 2006/115, essas cópias transitórias podem ser consideradas uma «fixação», e, em caso afirmativo, o tribunal nacional deve considerar todos os fragmentos de cada obra na sua totalidade ou apenas o número limitado de fragmentos que existe num dado momento? Neste último caso, qual é o critério que o tribunal nacional deve aplicar à questão de saber se foi efectuada uma fixação da emissão na acepção desse artigo?

c)

O direito de fixação referido no artigo 7.o da Directiva 2006/115 abrange também a criação de imagens transitórias num ecrã de televisão?

8.   Tutela ao abrigo da Directiva 93/83 (5)

É compatível com a Directiva 93/83/CEE ou com os artigos 34.o e 36.o ou 56.o TFUE uma legislação nacional em matéria de direito de autor que dispõe que, quando forem criadas num aparelho descodificador de satélite ou num ecrã de televisão cópias transitórias de obras incluídas numa transmissão via satélite ou na própria transmissão, existe uma violação do direito de autor ao abrigo da legislação do país de recepção da transmissão?

A resposta a esta questão será diferente se a transmissão for descodificada usando um cartão descodificador de satélite que foi emitido pelo prestador de um serviço de radiodifusão via satélite noutro Estado-Membro na condição de o uso do cartão descodificador de satélite apenas ser autorizado nesse outro Estado-Membro?

9.   Questão de saber se a UEFA é um radiodifusor nos termos da Directiva 93/83

Quando um organismo (a seguir «primeiro organismo») transmite ou transmitiu em seu nome sinais que transportem imagens visuais e alimentação áudio de um evento desportivo em directo através de uma alimentação multilateral por satélite codificada para um grupo autorizado de organismos de radiodifusão em diferentes países e, seguidamente, esses organismos de radiodifusão transmitem (por sinal TV terrestre ou por satélite) programas do evento desportivo em directo contendo não só as imagens visuais e a alimentação áudio mas também o logótipo identificador das suas próprias estações e (de acordo com os seus próprios critérios editoriais) os seus próprios comentários áudio e os seus próprios materiais antes e após o jogo e durante os intervalos (a seguir «Programas a jusante»):

a)

A alimentação multilateral codificada constitui uma «comunicação ao público por satélite» na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e c), da Directiva 93/83, em que os meios de descodificação da alimentação em si mesma não são disponibilizados ao público, sendo disponibilizados meios de descodificação para descodificar os sinais que transmitem os programas a jusante nos casos em que os mesmos sejam transmitidos por satélite e sendo os programas a jusante não codificados quando são transmitidos a partir de transmissores terrestres?

b)

O primeiro organismo está a introduzir na sua alimentação multilateral «sinais portadores de programas que se destinam a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra»?

c)

Quando o artigo 1.o, n.o 2, alínea a) se refere ao acto de introdução como estando «sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão», o primeiro organismo é o (ou um) organismo de radiodifusão relevante para este efeito ou, pelo contrário, podem os sinais ser considerados como sendo introduzidos na alimentação multilateral sob o controlo e responsabilidade dos organismos de radiodifusão a jusante?

10.   Tutela ao abrigo dos artigos 34.o e/ou 56.o TFUE

a)

Se a resposta à primeira questão for que um dispositivo de acesso condicional criado pelo prestador de serviços ou com o seu consentimento se torna num dispositivo ilícito, na acepção do artigo 2.o, n.o 2), da Directiva 98/84/CE, quando é usado fora do âmbito da autorização do prestador de serviços que faculta o acesso a um serviço protegido, qual é o objecto específico do direito, atendendo à sua função essencial, conferido pela Directiva sobre o Acesso Condicional?

b)

Os artigos 34.o ou 56.o TFUE opõem-se à aplicação de uma disposição de direito nacional de um primeiro Estado-Membro que considera ilegal a importação ou a venda de um cartão descodificador de satélite emitido pelo prestador de um serviço de radiodifusão via satélite noutro Estado-Membro na condição de o uso do cartão descodificador de satélite apenas ser autorizado nesse outro Estado-Membro?

c)

A resposta será diferente se o cartão descodificador de satélite só for autorizado para uso privado e doméstico nesse outro Estado-Membro mas usado para fins comerciais no primeiro Estado-Membro?

d)

Se a resposta à terceira questão for que a utilização de um cartão descodificador nas circunstâncias indicadas nessa questão configura uma neutralização de uma medida de carácter tecnológico eficaz, os artigos 34.o ou 56.o TFUE opõem se à aplicação de uma disposição de direito nacional que transponha o artigo 6.o da Directiva 2001/29/CE?

11.   Questão de saber se a protecção conferida às obras musicais e literárias pode ser mais ampla do que a conferida ao resto da transmissão

a)

Os artigos 34.o e 36.o ou 56.o TFUE opõem se à aplicação de uma disposição de direito nacional em matéria de direito de autor que considera ilegal a representação ou a execução em público de uma obra musical quando essa obra faz parte de um serviço protegido ao qual se pode aceder e que é executado em público através da utilização de um cartão descodificador de satélite quando esse cartão tenha sido emitido pelo prestador de serviços noutro Estado-Membro na condição de o uso do cartão descodificador apenas ser autorizado nesse outro Estado-Membro? É relevante o facto de a obra musical ser um elemento não importante do serviço protegido no seu todo e de a legislação nacional em matéria de direito de autor não proteger a exibição ou a execução em público dos outros elementos do serviço?

b)

Os artigos 34.o e 36.o ou 56.o TFUE opõem-se à aplicação de uma disposição de direito nacional em matéria de direito de autor que considera ilegal a representação ou a execução em público de obras literárias quando essas obras fazem parte de um serviço protegido ao qual se pode aceder e que é executado em público através da utilização de um cartão descodificador de satélite quando esse cartão tenha sido emitido pelo prestador de serviços noutro Estado-Membro na condição de o uso do cartão descodificador apenas ser autorizado nesse outro Estado-Membro? É relevante o facto de as obras literárias serem um elemento não importante do serviço protegido no seu todo e de a legislação nacional em matéria de direito de autor não proteger a exibição ou a execução em público dos outros elementos do serviço?

12.   Tutela ao abrigo do artigo 101.o TFUE

Quando um fornecedor de conteúdos audiovisuais concede uma série de licença exclusivas, cada uma delas para o território de um ou mais Estados-Membros, nos termos das quais o emissor só tem direito a difundir o conteúdo audiovisual dentro desse território (inclusive via satélite), e inclui nelas uma obrigação contratual que impõe ao emissor o dever de evitar que os seus cartões descodificadores de emissões via satélite, que permitem o acesso ao programa objecto da licença sejam usados fora do território objecto da licença, qual o critério legal que o tribunal nacional deve aplicar e que circunstâncias deve ter em conta para decidir se a restrição contratual é contrária à proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, TFUE?

Em particular,

a)

o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se aplica a essa obrigação apenas por se considerar que a mesma tem por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência?

b)

Se assim for, deve demonstrar-se, além disso, que a obrigação contratual impede, restringe ou falseia consideravelmente a concorrência para que possa ser incluída na proibição imposta pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE?


(1)  Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320, p. 54).

(2)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

(3)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(4)  Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada) (JO L 376, p. 28).

(5)  Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15).