28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 4 de Maio de 2010 — KHS AG/Winfried Schulte
(Processo C-214/10)
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2010/C 234/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Hamm
Partes no processo principal
Recorrente: KHS AG
Recorrido: Winfried Schulte
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e/ou práticas nacionais segundo as quais o direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas se extingue após o decurso do período de referência e/ou do período de reporte, mesmo no caso de o trabalhador sofrer de uma incapacidade para o trabalho prolongada (tendo esta incapacidade para o trabalho prolongada por consequência poder o trabalhador acumular direitos a períodos mínimos de férias remuneradas em vários anos se a possibilidade de reportar esses direitos não estiver limitada no tempo)?
(1) Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).