28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha) em 4 de Maio de 2010 — KHS AG/Winfried Schulte

(Processo C-214/10)

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2010/C 234/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Hamm

Partes no processo principal

Recorrente: KHS AG

Recorrido: Winfried Schulte

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e/ou práticas nacionais segundo as quais o direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas se extingue após o decurso do período de referência e/ou do período de reporte, mesmo no caso de o trabalhador sofrer de uma incapacidade para o trabalho prolongada (tendo esta incapacidade para o trabalho prolongada por consequência poder o trabalhador acumular direitos a períodos mínimos de férias remuneradas em vários anos se a possibilidade de reportar esses direitos não estiver limitada no tempo)?


(1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).