3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 3 de Maio de 2010 — Doris Povse/Mauro Alpago

(Processo C-211/10)

(2010/C 179/41)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Doris Povse

Demandado: Mauro Alpago

Questões prejudiciais

1.

Uma medida provisória que atribui a «autoridade parental», em especial o direito de fixar o local de residência, ao progenitor que tenha subtraído o menor, até ser proferida a decisão definitiva sobre o direito de guarda, deve igualmente ser considerada uma «decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança» na acepção do artigo 10.o, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 [a seguir «Regulamento Bruxelas II A»] (1), igualmente?

2.

A decisão que ordena o regresso só é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento Bruxelas II A quando o tribunal ordena o regresso com base numa decisão que ele próprio tenha proferido sobre a guarda?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 ou à questão 2:

3.1.

É possível invocar, no Estado de execução, a incompetência do tribunal de origem (questão 1) ou a inaplicabilidade do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A (questão 2) para se opor à execução de uma decisão em relação à qual o tribunal de origem emitiu a certidão prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A?

3.2.

Ou, nesse caso, deve o recorrido pedir a revogação da certidão no Estado de origem, podendo a execução ser suspensa no Estado de execução até ser proferida a decisão no Estado de origem?

4.

Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2, ou à questão 3.1:

Uma decisão proferida por um tribunal do Estado de execução, considerada executória por força do respectivo direito, através da qual a guarda provisória é atribuída ao progenitor que subtraiu o menor, obsta, por força do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A, à execução de uma decisão de regresso proferida anteriormente no Estado de origem com base no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento Bruxelas II A, mesmo que não obste à execução de uma decisão de regresso proferida no Estado de execução com base na Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças?

5.

Em caso de resposta igualmente negativa à questão 4:

5.1.

A execução de uma decisão para a qual o tribunal de origem emitiu a certidão prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A, pode ser recusada no Estado de execução se, desde que a decisão foi proferida, as circunstâncias se tiverem alterado de tal modo que a execução nesse momento pudesse pôr gravemente em risco o superior interesse da criança?

5.2.

Ou deve o recorrido invocar essas alterações de circunstâncias no Estado de origem, podendo a execução ser suspensa no Estado de execução até ser proferida a decisão no Estado de origem?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).