3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/21


Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-204/10 P)

(2010/C 179/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (representantes: J. Mellor, barrister, e R. Böhm, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Hasbro Inc.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

admitir o recurso do acórdão do Tribunal Geral e anulá-lo, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso e, se o julgar adequado, a decisão da Divisão de Oposição;

(se o julgar adequado) devolver o processo ao Instituto para nova análise das questões suscitadas neste recurso;

Condenar a interveniente e o Instituto nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral não reconheceu os erros da decisão da Câmara de Recurso, que se baseou na decisão ilegítima da Divisão de Oposição. Em especial, o Tribunal Geral não reconheceu de todo em todo que: a) o acórdão Medion (1) dizia respeito a uma situação excepcional em que a regra habitual de que o consumidor médio tem normalmente uma impressão global da marca é deslocada, mas b) no caso vertente, não existiam circunstâncias suficientes para justificar essa abordagem excepcional. Nenhuma parte da marca anterior no caso vertente tem uma «posição distintiva autónoma».

A recorrente alega ainda que, devido à incorrecta aplicação de um princípio do tipo Medion na fase preliminar da avaliação da semelhança, não foi dada a devida consideração à avaliação global do risco de confusão.


(1)  JO C 106, 30.04.2004, p. 31.