19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 2 de Abril de 2010 — Williams e o./British Airways plc
(Processo C-155/10)
(2010/C 161/32)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrentes: Williams e o.
Recorrida: British Airways plc
Questões prejudiciais
i) |
Nos termos a) dos artigos 7.o das Directivas 93/104/CE (1) e 2003/88/CE (2) do Conselho e b) da cláusula 3 do Acordo Europeu anexo à Directiva 2000/79/CE (3) do Conselho: 1) em que medida, se alguma medida existe, é que o direito da União Europeia define ou faz exigências quanto à natureza e/ou ao montante da remuneração exigível a título de períodos de férias anuais remuneradas; e 2) em que medida, se alguma medida existe, podem os Estados-Membros determinar o método de cálculo de tal remuneração? |
ii) |
Mais especificamente, é suficiente que, nos termos do direito e/ou das práticas nacionais e/ou nos termos de convenções colectivas e/ou cláusulas contratuais negociadas entre os trabalhadores e empregadores, a remuneração paga dê a possibilidade e incentive o trabalhador a gozar, no sentido mais abrangente deste termo, as suas férias anuais?; e tal facto não acarretará o risco considerável de o trabalhador não o fazer? |
iii) |
Ou é exigido que a remuneração a) corresponda exactamente ou b) seja globalmente comparável à remuneração «normal» do trabalhador? |
No caso de resposta afirmativa à questão iii) a) ou b):
iv) |
É a correspondente medida ou comparação a) a remuneração que o trabalhador teria auferido durante o período de férias em questão se tivesse estado a trabalhar e não em férias, ou b) a remuneração que este recebia durante outro período — e, em caso afirmativo, qual — quando estava a trabalhar? |
v) |
Como deve apurar-se a remuneração «normal» e «comparável» no caso de a) a remuneração de um trabalhador quando está a trabalhar ser complementada se, e na medida em que, o trabalhador exerce uma determinada actividade, b) haver um limite anual, ou outro, relativo à medida em que, ou ao tempo durante o qual, o trabalhador pode exercer essa mesma actividade, e esse limite já ter sido ultrapassado, ou quase ultrapassado, no(s) momento(s) em que o trabalhador inicia as férias, de forma que ele não poderia, de facto, exercer essa actividade se tivesse estado a trabalhar e não em férias? |
(1) Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18)
(2) Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9)
(3) Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 302)