5.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de segunda instância de Tessalónica — Grécia) em 29 de Março de 2010 — Zoi Chatzi/Ipurgos Oikonomikon (Ministro das Finanças)
(Processo C-149/10)
2010/C 148/30
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de segunda instância de Tessalónica)
Partes no processo principal
Recorrente: Zoi Chatzi
Recorrido: Ipurgos Oikonomikon (Ministro das Finanças)
Questões prejudiciais
1. |
Pode considerar-se que a cláusula 2.1 da Directiva 96/34/CE do Conselho, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, interpretada à luz do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo aos direitos das crianças — e tendo em conta o aumento do nível de tutela desses direitos introduzido pela referida Carta — institui paralelamente um direito à licença parental de que são titulares os filhos, de modo que conceder uma única licença parental no caso do nascimento de gémeos viola o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por discriminação com base no nascimento e restrição dos direitos dos gémeos incompatível o princípio da proporcionalidade? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: o termo «nascimento» constante da cláusula 2.1 da Directiva 96/34 deve ser interpretado no sentido de que os progenitores têm um duplo direito a gozar a licença parental com base no facto de a gravidez de gémeos terminar com dois partos sucessivos (dos dois gémeos), ou no sentido de que a licença parental só é concedida pelo simples facto de ocorrer um nascimento, independentemente do número de filhos que tenham sido dados à luz, não havendo, neste caso, violação do princípio da igualdade perante a lei garantida pelo artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |