5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de segunda instância de Tessalónica — Grécia) em 29 de Março de 2010 — Zoi Chatzi/Ipurgos Oikonomikon (Ministro das Finanças)

(Processo C-149/10)

2010/C 148/30

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de segunda instância de Tessalónica)

Partes no processo principal

Recorrente: Zoi Chatzi

Recorrido: Ipurgos Oikonomikon (Ministro das Finanças)

Questões prejudiciais

1.

Pode considerar-se que a cláusula 2.1 da Directiva 96/34/CE do Conselho, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, interpretada à luz do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo aos direitos das crianças — e tendo em conta o aumento do nível de tutela desses direitos introduzido pela referida Carta — institui paralelamente um direito à licença parental de que são titulares os filhos, de modo que conceder uma única licença parental no caso do nascimento de gémeos viola o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por discriminação com base no nascimento e restrição dos direitos dos gémeos incompatível o princípio da proporcionalidade?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: o termo «nascimento» constante da cláusula 2.1 da Directiva 96/34 deve ser interpretado no sentido de que os progenitores têm um duplo direito a gozar a licença parental com base no facto de a gravidez de gémeos terminar com dois partos sucessivos (dos dois gémeos), ou no sentido de que a licença parental só é concedida pelo simples facto de ocorrer um nascimento, independentemente do número de filhos que tenham sido dados à luz, não havendo, neste caso, violação do princípio da igualdade perante a lei garantida pelo artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?