5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division (Reino Unido) em 29 de Março de 2010 — British Sugar plc/Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-147/10)

2010/C 148/29

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division

Partes no processo principal

Recorrente: British Sugar plc

Recorridas: Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food and Rural Affairs.

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CE) n.o 1193/2009 (1) é inválido, atentos o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231) e o despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2008, SA des sucreries de Fontaine-le-Dun-Bolbec-Auffay (SAFBA) e o. (C-175/07 a C-184/07, Colect., p. I-142)?

2.

O Regulamento (CE) n.o 1193/2009 é, além disso, inválido, atenta a sua base jurídica, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2)?

3.

No cálculo da compensação devida pelos pagamentos em excesso de quotizações à produção de açúcar referentes às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, a taxa de câmbio e a data de conversão devem ser determinadas pelo direito da União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 ser interpretado no sentido de que exige que a compensação seja paga por referência às taxas de câmbio aplicáveis no momento em que as quotizações foram inicialmente calculadas? Em caso de resposta afirmativa, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 é válido?

4.

Relativamente aos juros:

i)

O direito da União Europeia obsta a que uma pessoa na posição da demandante exija à autoridade nacional competente para cobrar quotizações o pagamento de juros sobre montantes pagos em excesso em consequência de um regulamento da Comissão julgado inválido, em circunstâncias em que a referida autoridade nacional não pode exigir o pagamento de juros sobre os montantes correspondentes que lhe são devidos pela Comissão?

ii)

Em caso de resposta afirmativa à questão i) supra, o direito da UE em matéria de recursos próprios [Decisão 94/728/CE, Euratom (3) e seu regulamento de aplicação, Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (4)] obsta a que uma autoridade nacional competente para cobrar quotizações à produção exija o pagamento de juros sobre montantes que lhe são devidos pela Comissão nas circunstâncias do presente processo?

iii)

Em caso de resposta negativa à questão i) supra, o direito da UE obsta a que um tribunal nacional ou uma autoridade exerçam o poder discricionário de que disponham para não arbitrarem juros nessas circunstâncias quando reconheçam o direito ao pagamento a uma pessoa como a demandante?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 (JO L 321, p. 1).

(2)  JO L 178, p. 1.

(3)  Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).