5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof em 8 de Março de 2010 — Waltraud Brachner/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-123/10)

2010/C 148/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Waltraud Brachner

Recorrido: Pensionsversicherungsanstalt

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o da Directiva 79/7/CEE deve ser interpretado no sentido de que o sistema de actualização anual das pensões [valorisierung (valorização)] previsto nas normas sobre o regime geral de pensões também está abrangido pela proibição de discriminação constante do n.o 1 dessa disposição?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão?

O artigo 4.o da Directiva 79/7/CEE (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma sobre a actualização anual das pensões nos termos da qual está previsto, para um determinado grupo de beneficiários de micropensões, um aumento das respectivas pensões potencialmente inferior ao concedido a outros pensionistas, na medida em que são tratados desfavoravelmente por essa norma 25 % dos pensionistas do sexo masculino, mas 57 % dos pensionistas do sexo feminino, e que não existe uma justificação objectiva para tanto?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

O tratamento desfavorável de pensionistas do sexo feminino na actualização anual das respectivas pensões pode ser justificado com a idade de reforma mais baixa e/ou com o facto de os pensionistas do sexo feminino receberem a pensão durante mais tempo e/ou com o facto de o montante de referência para o rendimento mínimo previsto nas normas sobre segurança social [montante de referência para efeitos de atribuição de um subsídio compensatório (Ausgleichszulagenrichtsatz)] ter sido aumentado desproporcionadamente, quando as normas sobre a garantia do rendimento mínimo previsto nas normas sobre segurança social (subsídio compensatório) prevêem que sejam levados em conta os demais rendimentos do próprio pensionista e os rendimentos do cônjuge que com ele vive em economia comum, ao passo que as pensões dos outros pensionistas são aumentadas sem que sejam levados em conta os demais rendimentos do próprio pensionista e os rendimentos do cônjuge que com ele vive em economia comum?


(1)  Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174)