22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/24


Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-121/10)

2010/C 134/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, A. Stobiecka-Kuik, K. Walkerová, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão n.o 2009/1017/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Hungria para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1);

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Ao adoptar a decisão impugnada, o Conselho anulou a decisão da Comissão que resulta da proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 196 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, e da sua aceitação incondicional pela Hungria, que obrigava esta última a pôr termo a um regime de auxílio existente para a aquisição de terrenos agrícolas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009. Alegando circunstâncias excepcionais, o Conselho permitiu que, na prática, a Hungria mantivesse esse regime até à expiração das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, em 31 de Dezembro de 2013. Manifestamente, as circunstâncias avançadas pelo Conselho como tendo servido de base à sua decisão não são circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada e não têm em conta a decisão da Comissão relativa ao referido regime.

Em apoio do seu pedido de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:

a)

em primeiro lugar, considera que o Conselho não tinha competência para agir com base no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, na medida em que o auxílio que aprovou era um auxílio existente que a Hungria se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009 quando aceitou as medidas apropriadas propostas pela Comissão.

b)

em segundo lugar, o Conselho cometeu um desvio de poder ao procurar neutralizar a decisão da Comissão relativa às medidas de auxílio que a Hungria podia manter até ao fim de 2009, mas não após essa data, permitindo a sua manutenção até 2013.

c)

em terceiro lugar, a decisão impugnada foi aprovada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e igualmente entre instituições. Com essa decisão, o Conselho dispensou a Hungria da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro no que respeita aos auxílios existentes para aquisição de terrenos agrícolas no contexto de cooperação estabelecido pelo artigo 108.o, n.o 1 do TFUE.

d)

através do seu último fundamento, a Comissão defende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada.


(1)  JO L 348, p. 55