17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 25 de Fevereiro de 2010 — Staatsanwaltschaf/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva

(Processo C-105/10)

2010/C 100/48

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Staatsanwaltschaf

Recorridos: Malik Gataev, Khadizhat Gataeva

Questões prejudiciais

1.

Em que sentido deve ser interpretada a relação entre as disposições da Directiva 2005/85/CE (1) (relativa ao procedimento de asilo) e as da decisão-quadro 2002/584/JAI (2), quando a pessoa cuja entrega é pedida por força de um mandado de detenção europeu, que é nacional de um Estado terceiro, tenha apresentado um pedido de asilo no Estado-Membro que deve executar o mandado e esse pedido está a ser apreciado ao mesmo tempo que corre o processo relativo à execução do mandado de detenção?

a)

Deve ser dada prioridade ao direito previsto no artigo 7.o, n.o 1, da directiva de permanecer no Estado-Membro durante a apreciação do pedido, ou o n.o 2 do mesmo artigo deve ser interpretado no sentido de que a execução do mandado de detenção prima sobre o direito previsto no n.o 1? O pedido de asilo em fase de apreciação permite recusar a entrega na acepção da decisão-quadro, apesar de esse motivo de recusa não estar previsto nos artigos 3.o e 4.o da decisão-quadro?

b)

O artigo 7.o, n.o 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros um poder discricionário para regularem na legislação nacional, do modo que tiverem por mais conveniente, a questão colocada na alínea a)?

c)

Como deve ser interpretado o artigo 7.o da directiva à luz das questões precedentes, no caso especial de a pessoa cuja entrega é pedida por força de um mandado de detenção ter apresentado um pedido de asilo por motivos que, no essencial, são os mesmos pelos quais ela se opõe à entrega?

d)

Se o asilo for concedido, isso tem como consequência que o Estado encarregado de executar a entrega deve recusá-la? Nesta eventualidade, remete-se para a quarta questão prejudicial, [alíneas a) a c)].

2.

Tendo em conta, por um lado, o princípio que decorre do artigo 1.o, n.o 2, da decisão-quadro e, por outro, as disposições do artigo 6.o, n.o 1, UE, e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a decisão-quadro deve ser interpretada no sentido de que, para além dos motivos de recusa enunciados nos seus artigos 3.o e 4.o, a entrega pode também, à luz dos seus décimo segundo e décimo terceiro considerandos, ser recusada por outros motivos baseados nas circunstâncias referidas nesses considerandos?

a)

Se a decisão-quadro for de interpretar nesse sentido, quais são os motivos que o Estado-Membro de execução pode ou deve invocar? O Estado-Membro pode então invocar os princípios de interpretação adoptados, no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na sua jurisprudência relativa à extradição? Pode também invocar razões que ampliam os motivos de recusa relativamente aos consagrados pelo TEDH na sua jurisprudência?

b)

Se a decisão-quadro for de interpretar no sentido de que a execução de um mandado de detenção também pode ser recusada por motivos diferentes dos enunciados nos artigos 3.o e 4.o da referida decisão, isso tem como consequência que a decisão-quadro autoriza o Estado-Membro a recusar a execução do mandado de detenção emitido para cumprimento de uma pena por circunstâncias relacionadas com o teor ou com os fundamentos do acórdão proferido no Estado-Membro que emitiu o mandado ou ainda com a legalidade do processo que conduziu a esse acórdão, que exigem que as acusações enunciadas nesses pontos sejam apreciadas no Estado-Membro em que é exigida a execução do mandado? Em que condições e com que fundamentos precisos é possível esse exame («revisão quanto ao mérito»)?

c)

A decisão-quadro for de interpretar no sentido de que autoriza o Estado-Membro a recusar a entrega por força do mandado de detenção emitido para cumprimento de uma pena pelo facto de existirem razões sérias para considerar que o processo que levou à condenação não foi equitativo, na medida em que a pessoa condenada foi alvo de perseguições que se traduziram numa acusação discriminatória pelas autoridades do Estado que decidiu o processo em causa?

3.

É possível interpretar as disposições da decisão-quadro no sentido de que a entrega pode ser recusada definitivamente numa situação em que pode sê-lo temporariamente por razões humanitárias graves, por exemplo por motivos de doença, se o carácter excessivo da entrega não puder ser afastado através da suspensão da execução?

4.

Se a decisão-quadro for de interpretar no sentido de que é possível recusar a execução do mandado de detenção por motivos que não estão expressamente previstos na decisão-quadro, a que condições deve estar sujeita essa recusa, em especial quando o mandado foi emitido para cumprimento de uma pena?

a)

Devem então ser aplicadas mutatis mutandis as disposições do artigo 4.o, n.o 6, da decisão-quadro? Por outras palavras, a recusa de execução do mandado exige que a pessoa cuja entrega é pedida seja nacional do Estado-Membro de execução ou que aí tenha residência permanente e que esse Estado se comprometa a executar ele próprio a pena ou a medida, nos termos da sua própria legislação?

b)

Deve-se, pelo menos, submeter a recusa à condição de o Estado a quem a entrega é pedida se comprometer a executar ele próprio a pena ou a medida, de acordo com a sua própria legislação?

c)

Se a decisão-quadro for de interpretar no sentido de que, em determinadas situações, autoriza a recusa da execução do mandado emitido para cumprimento de uma pena devido a circunstâncias relativas ao teor ou aos fundamentos do acórdão proferido no Estado-Membro que emitiu o mandado ou à legalidade do processo que conduziu a esse acórdão, a recusa é licíta independentemente das condições referidas nas alíneas a) e b)?

5.

Que importância pode ou deve ser dada, do ponto de vista da execução do mandado de detenção, ao facto de a pessoa detida, que é nacional de um Estado terceiro, se opor à sua entrega alegando que corre o risco, no Estado que emitiu o mandado de detenção, de ser expulsa para um Estado terceiro?

a)

Qual a pertinência deste fundamento de oposição, relativamente aos nacionais de países terceiros, tendo em conta as disposições da decisão-quadro e as obrigações que incumbem ao Estado-Membro que emitiu o mandado de detenção, por força do direito da União, nomeadamente das Directivas 2004/83/CE (3) e 2005/CE do Conselho?

b)

Neste contexto, é pertinente o artigo 28.o, n.o 4, da decisão-quadro, segundo o qual uma pessoa que tenha sido entregue por força de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro que a entregou? A proibição em causa também é aplicável, para além da entrega na sequência de um crime, a uma medida de afastamento do outro país, como a expulsão, e em que condições?

6.

O órgão jurisdicional nacional está obrigado, nos termos expostos pelo Tribunal de Justiça nos n.os 34 e 42 a 44 do seu acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, (C-105/03), a interpretar o direito nacional em função da decisão-quadro, quer esta interpretação seja favorável ou não à pessoa interessada, desde que não se trate de um dos casos referidos nos n.os 44 e 45 do acórdão?


(1)  Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).

(2)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).

(3)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).