1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/21


Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 pela European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção), em 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, European Renewable Energies Federation ASBL (EREF)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-74/10 P)

2010/C 113/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewable Energies Federation ASBL (EREF) (representante: J. Kuhbier, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2009 no processo T-94/07, EREF/Comissão das Comunidades Europeias;

Remeter o processo à Sexta Secção do Tribunal Geral;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Novembro de 2009, no processo T-94/07 e o remeta ao Tribunal Geral para reexame.

A recorrente contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a sua advogada, (lawyer) Dra. Fouquet, não a podia representar no Tribunal de Primeira Instância e, por isso, o seu recurso era inadmissível.

O Tribunal de Primeira Instância tem esse entendimento porque a Dra. Fouquet foi nomeada directora da EREF em 29 de Junho de 2004 e não podia ser considerada um terceiro independente. A recorrente alega que a Dra. Fouquet não foi formalmente nomeada directora da EREF- de acordo com a lei belga, essa nomeação exige o registo oficial junto das competentes autoridades belgas. O estatuto da Dra. Fouquet como directora da EREF seria meramente formal ou só ligado de modo muito limitado ao poder de representação.

A recorrente também alega que, admitindo que a Dra. Fouquet tivesse formalmente a qualidade de directora da EREF, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente os critérios de apreciação do estatuto de um advogado como terceiro independente. O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a situação legal do representante da EREF no Tribunal de Justiça e a real repartição de competências e obrigações entre a Dra. Fouquet e a EREF. Em conformidade com a lei alemã, a posição da Dra. Fouquet como directora da EREF permitia-lhe representar a recorrente no Tribunal.