17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de Fevereiro de 2010 — Brahim Samba Diouf/Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration
(Processo C-69/10)
2010/C 100/40
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Recorrente: Brahim Samba Diouf
Recorrido: Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 39.o da Directiva 2005/85/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a instituída pelo Grão-Ducado do Luxemburgo através do artigo 20.o, n.o 5, da Lei de 5 de Maio de 2006, relativa ao direito de asilo e a formas complementares de protecção, conforme alterada, em aplicação da qual um requerente de asilo não dispõe de recurso jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa de apreciar o mérito do pedido de protecção internacional no quadro de um procedimento com tramitação acelerada? |
2. |
Em caso de resposta negativa, deve o princípio geral do direito a um recurso jurisdicional efectivo consagrado pelo direito comunitário, inspirado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a instituída pelo Grão-Ducado do Luxemburgo através do artigo 20.o, n.o 5, da Lei de 5 de Maio de 2006, relativa ao direito de asilo e a formas complementares de protecção, conforme alterada, em aplicação da qual um requerente de asilo não dispõe de recurso jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa de apreciar o mérito do pedido de protecção internacional no quadro de um procedimento com tramitação acelerada? |
(1) Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados Membros (JO L 326, p. 13).