17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven Kasatsionen sad (Bulgária) em 20 de Janeiro de 2010 — Toni Georgiev Semerdzhiev/Del-Pi-Krasimira Mancheva

(Processo C-32/10)

2010/C 100/28

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven Kasatsionen sad

Partes no processo principal

Recorrente

:

Toni Georgiev Semerdzhiev

Recorrida

:

ET Del-Pi-Krasimira Mancheva

ZAD Bulstrad

Questões prejudiciais

1.

As disposições da Directiva 90/314 (1) são aplicáveis ao caso vertente (omissis)?

2.

Como deve ser interpretado o conceito de «outros serviços turísticos», constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 90/314 e abrange este conceito a obrigação do operador de assegurar o consumidor?

Quais os riscos que devem ser cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre o operador e a companhia de seguros a favor do consumidor?

Que tipo de seguro deve estar previsto pelo contrato de seguro celebrado entre o operador e a companhia de seguros a favor do consumidor, um seguro colectivo para todos os participantes na viagem organizada ou um seguro individual para cada um deles?

3.

A obrigação do operador, prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), iv), da Directiva 90/314, de prestar ao consumidor, antes do início da viagem, informações sobre a subscrição facultativa de um contrato de seguro que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente, deve ser interpretada no sentido de que o operador tem a obrigação de celebrar com o consumidor um contrato de seguro individual, que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente?

4.

O operador da viagem organizada está obrigado, por força das disposições da Directiva 90/314, a entregar ao consumidor o original da apólice de seguro antes do início da viagem?

5.

Como deve ser interpretado o conceito de «danos», constante do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 90/314, que a não execução ou a incorrecta execução do contrato causem ao consumidor?

6.

O conceito de «danos» que a não execução ou a incorrecta execução do contrato causem ao consumidor, constante do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 90/314, inclui a responsabilidade por prejuízos morais sofridos pelo consumidor?

7.

Como deve ser interpretado o artigo 5.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, da Directiva 90/314, no caso de pedidos de reparação de prejuízos morais resultantes de um dano corporal, decorrente do incumprimento ou do cumprimento incorrecto da obrigação de prestar os serviços estipulados no contrato, designadamente em caso de não entrega ao consumidor do original da apólice de seguro quando este não prevê limites para a indemnização?


(1)  Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO 158, p. 59).