1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 13 de Janeiro de 2010 — Károly Nagy/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
(Processo C-21/10)
2010/C 113/23
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Károly Nagy
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (1) e 68.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (2) podem ser interpretados no sentido de que, no caso dos programas específicos de gestão de pastagens abrangidos pela ajuda agro-ambiental prevista no referido artigo 22.o, o controlo dos dados que constam da base de dados do ENAR [Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszerincluídos (sistema único de identificação e registo)], previsto no artigo 68.o do Regulamento n.o 817/2004, deve ser extensivo aos pagamentos por superfície que pressupõem um requisito de densidade de gado? |
2. |
As disposições acima referidas podem ser interpretadas no sentido de que também se devem efectuar verificações cruzadas do sistema integrado de gestão e de controlo nos casos em que o requisito para o pagamento seja a densidade do gado, embora não se trate de um prémio para animais? |
3. |
As referidas disposições podem ser interpretadas no sentido de que, na apreciação dos pagamentos por superfície, a autoridade competente pode ou deve controlar, à margem do ENAR, o cumprimento efectivo dos requisitos para o pagamento? |
4. |
Tendo em conta a interpretação das referidas disposições, que obrigação de supervisão incumbe às autoridades competentes ao abrigo da exigência de averiguações cruzadas e de controlo prevista nas disposições comunitárias referidas? Essa supervisão pode limitar-se ao exame dos dados do ENAR? |
5. |
As referidas disposições impõem à autoridade nacional uma obrigação de informação sobre os requisitos para a concessão da ajuda (como, por exemplo, o registo no ENAR)? Se assim for, de que modo e em que medida? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
(2) Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (FEOGA) (JO L 153, p. 30).