13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/38


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) em 11 de Janeiro de 2010 — Nickel Institute/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-14/10)

2010/C 63/61

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: Nickel Institute

Demandado: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 2008/58/CE da Comissão (1) («30.a Directiva APT») e/ou o Regulamento (CE) n.o 790/2009 (2) («1.o Regulamento APT»), na medida em que têm por objecto a classificação ou a reclassificação dos Carbonatos de Níquel para os fins pertinentes, são inválidos uma vez que:

a)

procederam às classificações sem uma avaliação adequada das propriedades intrínsecas dos Carbonatos de Níquel de acordo com os critérios e as exigências em matéria de dados estabelecidos no Anexo VI da Directiva 67/548/CEE (3) («Directiva Substâncias Perigosas»);

b)

a questão de saber se as propriedades intrínsecas dos Carbonatos de Níquel podem apresentar um risco em caso de manipulação e utilização normais não foi objecto de uma análise adequada, como é exigido pelas Secções 1.1 e 1.4 do Anexo VI da Directiva Substâncias Perigosas;

c)

não se verificavam os requisitos de que depende a aplicação do procedimento previsto no artigo 28.o da Directiva Substâncias Perigosas;

d)

as classificações se basearam ilegalmente numa declaração de derrogação preparada com vista a uma avaliação dos riscos levada a cabo por uma autoridade competente em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 (4); e/ou

e)

a adopção das classificações não foi fundamentada, como é exigido pelo artigo 253.o CE?

2.

A Directiva 2009/2/CE (5) da Comissão («31.a Directiva APT») e/ou o 1.o Regulamento APT são inválidos, na medida em que têm por objecto a classificação ou a reclassificação dos Hidróxidos de Níquel e das Substâncias de Níquel Agrupadas (em conjunto, a seguir «substâncias de níquel controvertidas») nos aspectos especificados, uma vez que:

a)

procederam às classificações sem uma avaliação adequada das propriedades intrínsecas das substâncias de níquel controvertidas de acordo com os critérios e as exigências em matéria de dados estabelecidos no Anexo VI da Directiva Substâncias Perigosas, mas com base em determinados métodos de referências cruzadas;

b)

a questão de saber se as propriedades intrínsecas das substâncias de níquel controvertidas podem apresentar um risco em caso manipulação e utilização normais não foi objecto de uma análise adequada, como é exigido pelas Secções 1.1 e 1.4 do Anexo VI da Directiva Substâncias Perigosas; e/ou

c)

não se verificavam os requisitos de que depende a aplicação do procedimento previsto no artigo 28.o da Directiva Substâncias Perigosas?

3.

O 1.o Regulamento APT é inválido, no que diz respeito aos Carbonatos de Níquel e às substâncias de níquel controvertidas, na medida em que:

a)

não se verificavam os requisitos de que depende a aplicação do procedimento previsto no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (6) («Regulamento CRE»); e/ou

b)

procedeu às classificações que compõem o Quadro 3.1 do Anexo VI do Regulamento CRE sem uma avaliação adequada das propriedades dos Carbonatos de Níquel e das substâncias de níquel controvertidas de acordo com os critérios e as exigências em matéria de dados estabelecidos no Anexo I do Regulamento CRE, mas mediante a aplicação do Anexo VII do Regulamento CRE?


(1)  Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 246, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 235, p. 1).

(3)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50)

(4)  Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84, p. 1).

(5)  Directiva 2009/2/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2009, que altera pela trigésima primeira vez, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 11, 16.1.2009, p. 6).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 353, p. 1).