13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Rossano (Itália) em 5 de Janeiro de 2010 — Franco Affatato/Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza, Azienda Sanitaria n.3 di Rossano

(Processo C-3/10)

2010/C 63/55

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Rossano

Partes no processo principal

Recorrente: Franco Affatato

Recorrida: Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza, Azienda Sanitaria n.3 di Rossano

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o, n.o 1, do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE (1) opõe-se a uma disposição de direito interno, como a estabelecida para os TSU [trabalhadores socialmente úteis]/TUP [trabalhadores de utilidade pública] pelo artigo 8.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 468/97, e pelo artigo 4.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 81/00, que, ao excluir para os referidos trabalhadores o estabelecimento de uma relação laboral, tem por efeito excluir a aplicabilidade da legislação relativa ao contrato de trabalho a termo que transpõe a Directiva 1999/70/CE?

2.

O artigo 2.o, n.o 2, do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE permite excluir trabalhadores como os TSU e os TUP, abrangidos pelo Decreto Legislativo n.o 468/97 e pela Lei n.o 81/80, do âmbito de aplicação da Directiva 1999/70/CE?

3.

Os trabalhadores referidos na questão 2 enquadram-se no âmbito da definição constante do artigo 3.o, n.o 1, do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE?

4.

O artigo 5.o do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE e o princípio da igualdade e da não discriminação opõem-se a um regime aplicável aos trabalhadores no sector do ensino [v., especialmente, o artigo 4.o, n.o 1, da Lei n.o 124/99 e o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Decreto Ministerial n.o 430/00], que permite não indicar a causa do primeiro contrato a termo, prevista, com carácter geral, pela legislação nacional para todos os outros contratos de trabalho a termo, bem como renovar os contratos independentemente da existência de necessidades permanentes e duradouras, não prevê a duração máxima total dos contratos ou relações de trabalho a termo, o número de renovações dos referidos contratos ou relações, nem, normalmente, nenhum período entre as renovações ou, no caso das substituições nos estabelecimentos de ensino para todo o ano escolar, que esse período corresponde às férias de Verão, em que a actividade escolar se encontra suspensa ou fortemente reduzida?

5.

Pode considerar-se que o conjunto das disposições normativas do sector do ensino, já referido, é composto por disposições equivalentes para a prevenção de abusos?

6.

Na acepção do artigo 2.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, podem o Decreto Legislativo n.o 368/01 e o artigo 36.o do Decreto Legislativo n.o 165/01 ser considerados disposições com as características de normas de transposição da Directiva 1999/70/CE no tocante às relações de trabalho a termo no sector do ensino?

7.

Uma entidade com as características da Poste Italiane S.p.a., designadamente:

ser propriedade do Estado;

estar subordinada ao controlo do Estado;

ser o Ministero delle comunicazione (Ministério das Comunicações italiano) a proceder à escolha dos fornecedores do serviço universal e, em geral, a efectuar todas as actividades de verificação e controlo material e contabilístico da entidade em questão, incluindo a fixação dos objectivos relativos ao serviço universal prestado;

desempenhar uma actividade de utilidade pública de reconhecido interesse geral;

o seu orçamento integrar-se na contabilidade pública;

os custos do serviço prestado serem determinados pelo Estado que lhe atribui os montantes para fazer face à maior parte dos custos do serviço;

deve ser considerada um organismo público, para efeitos da aplicabilidade directa do direito comunitário?

8.

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 7, pode esta entidade, na acepção do artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE], constituir um sector, ou pode todo o pessoal que emprega ser considerado uma categoria de trabalhadores específicos, para efeitos da diferenciação das medidas impeditivas?

9.

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 7, opõe-se o artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, por si só ou em conjugação com os artigos 2.o e 4.o [desse acordo-quadro] e com o princípio da igualdade e da não discriminação, a uma disposição como o artigo 2.o, n.o 1-A, do Decreto Legislativo n.o 368/01, que permite a fixação não justificada de termo ao contrato de trabalho no que respeita a uma determinada entidade, ou, diversamente da medida impeditiva interna prevista como norma geral (artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 368/01), isenta essa entidade de indicar por escrito e de provar, em caso de contestação, as razões de carácter técnico, produtivo, organizacional ou de substituição que determinaram a fixação do termo ao contrato de trabalho, tendo em conta que é possível proceder a uma prorrogação do contrato inicial justificada por razões objectivas e relativas à mesma actividade laboral para a qual o contrato foi estipulado por tempo determinado?

10.

O Decreto Legislativo n.o 368/01 e o artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01 constituem o regime geral de transposição da Directiva 1999/70/CE para os trabalhadores do sector público, tendo em conta as excepções às referidas disposições gerais, como definidas para efeitos da resposta às questões 1 a 9?

11.

Na falta de disposições sancionatórias aplicáveis em relação aos referidos trabalhadores do tipo TSU/TPU e do sector do ensino, a Directiva 1999/70/CE, em especial o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), [do acordo-quadro que adopta], opõem-se à aplicação analógica de um regime meramente indemnizatório, como o previsto no artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01, ou [esse] artigo 5.o, n.o 2, alínea b), consagra um princípio de prioridade, no sentido de que os contratos ou relações de trabalho devem ser considerados celebrados por tempo indeterminado?

12.

O princípio da igualdade e da não discriminação, o artigo 4.o ou o artigo 5.o, n.o 1, [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE] opõem-se a uma diferenciação do regime sancionatório para o sector «pessoal dependente dos organismos do Estado» com fundamento na génese da relação de trabalho ou na entidade empregadora, ou ainda para o sector do ensino?

13.

Uma vez definido o âmbito interno de transposição da Directiva 1999/70/CE no que respeita ao Estado e aos organismos equiparados na sequência da resposta às questões anteriores, o artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE] opõe-se a um regime como o do artigo 36.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 165/01, que impõe ao Estado a proibição absoluta de proceder à conversão das relações de trabalho, ou a que outras verificações deve o órgão jurisdicional nacional proceder para efeitos da não aplicação da proibição de constituição de relações de trabalho por tempo indeterminado com as referidas entidades públicas?

14.

A Directiva 1999/70/CE é integralmente aplicável em Itália ou a conversão das relações de trabalho na Administração Pública é contrária aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico nacional e, portanto, o artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela Directiva 1999/70/CE] é parcialmente inaplicável, por ter efeitos contrários aos artigos 1.o a 5.o do Tratado de Lisboa, uma vez que não respeita as estruturas políticas e constitucionais fundamentais ou as funções essenciais da Itália?

15.

O artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, ao prever, em caso de proibição da conversão da relação de trabalho, a necessidade de uma medida que ofereça garantias efectivas e equivalentes de protecção dos trabalhadores relativamente às situações análogas de direito interno, a fim de punir devidamente os abusos decorrentes da violação do mesmo artigo 5.o e de eliminar as consequências da violação do direito comunitário, impõe que seja tomada em consideração como situação análoga de direito interno a relação de trabalho por tempo indeterminado com o Estado, a que o trabalhador teria direito na falta do artigo 36.o, ou uma relação de trabalho por tempo indeterminado com uma entidade privada com características de estabilidade análogas às de uma relação de trabalho com o Estado?

16.

O artigo 5.o [do acordo-quadro adoptado pela] Directiva 1999/70/CE, ao prever, em caso de proibição da conversão da relação trabalho, a necessidade de uma medida que ofereça garantias efectivas e equivalentes de protecção dos trabalhadores relativamente às situações análogas de direito interno, a fim de punir devidamente os abusos decorrentes da violação do mesmo artigo 5.o e de eliminar as consequências da violação do direito comunitário, impõe que seja tomada em consideração como sanção:

a)

o tempo necessário para encontrar um novo emprego e a impossibilidade de ter acesso a um emprego com as características referidas na questão 15;

b)

ou, pelo contrário, o montante das retribuições que seriam pagas na hipótese da conversão da relação de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado?


(1)  JO L 175, p. 43.