ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
12 de julho de 2012 ( *1 )
«Agricultura — Restituições à exportação — Indicação errada do exportador na declaração de exportação — Regulamentação nacional que sujeita o direito à restituição à exportação à inscrição do requerente como exportador na declaração de exportação — Retificação da declaração de exportação após a autorização de saída das mercadorias»
Nos processos apensos C-608/10, C-10/11 e C-23/11,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisões de 9 de novembro de 2010, entradas no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 24 de dezembro de 2010 e em 10 e 17 de janeiro de 2011, nos processos
Südzucker AG (C-608/10),
WEGO Landwirtschaftliche Schlachtstellen GmbH (C-10/11),
Fleischkontor Moksel GmbH (C-23/11)
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Safjan, E. Levits, J.-J. Kasel e M. Berger (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 2 de fevereiro de 2012,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Südzucker AG e da WEGO Landwirtschaftliche Schlachtstellen GmbH, por L. Harings e K. Steinke, Rechtsanwälte, |
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em representação da Fleischkontor Moksel GmbH, por S. Schubert, Rechtsanwalt, |
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em representação do Hauptzollamt Hamburg-Jonas, por T. Peters, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por B. Schima, B. Burggraaf e G. von Rintelen, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), e do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 90/2001 da Comissão, de 17 de janeiro de 2001 (JO L 14, p. 22, a seguir «Regulamento n.o 800/1999»). |
2 |
Os pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Südzucker AG (a seguir «Südzucker»), a WEGO Landwirtschaftliche Schlachtstellen GmbH (a seguir «WEGO») e a Fleischkontor Moksel GmbH (a seguir «Moksel»), sociedades com sede na Alemanha, ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas, a respeito de pedidos de reembolso de restituições à exportação. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 800/1999 define «exportador», na aceção desse mesmo regulamento, da seguinte forma: «Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: [...]
[...]» |
4 |
O artigo 5.o desse regulamento especifica: «1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro defere a declaração de exportação na qual está indicado que será pedida uma restituição. [...] 4. O documento utilizado aquando da exportação para efeitos do benefício de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição [...] [...] 7. As pessoas que exportem produtos para os quais solicitem a concessão de uma restituição devem:
[...] A estância aduaneira competente deve ter capacidade para realizar o controlo físico e tomar as medidas de identificação relativas ao transporte para a estância de saída do território da Comunidade. [...]» |
5 |
O Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão, de 20 de dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (JO L 330, p. 31), dispõe, no seu artigo 1.o: «A análise de riscos tem como objetivo orientar o controlo físico para as mercadorias, pessoas singulares e coletivas e setores que representam maiores riscos. Para tal, identifica os riscos e avalia o respetivo nível, a fim de selecionar as mercadorias que devem ser submetidas a um controlo físico. Sempre que [...] os Estados-Membros utilizem a análise de riscos, podem, nomeadamente, tomar em consideração os seguintes critérios para selecionar as declarações de exportação relativas às mercadorias a controlar fisicamente: [...]
[...]» |
6 |
O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 152, p. 1), dispõe, no seu artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo: «Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento [...] n.o 800/1999, a declaração aduaneira deve ser feita pelo titular ou, se for caso disso, pelo cessionário do certificado ou pelo seu representante na aceção do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento [...] n.o 2913/92.» |
7 |
O artigo 4.o, n.o 5, do código aduaneiro define o conceito de «decisão», da seguinte forma: «Decisão: qualquer ato administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou suscetíveis de serem determinadas; [...]» |
8 |
Nos termos do artigo 5.o desse código: «1. Nas condições previstas no n.o 2 do artigo 64.o [...] qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira. 2. A representação pode ser:
[...] 4. O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representação direta ou indireta e possuir poderes de representação. Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios. [...]» |
9 |
O artigo 6.o do referido código dispõe: «1. Quando uma pessoa solicitar às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deverá fornecer às referidas autoridades todos os elementos e documentos necessários para o efeito. 2. A decisão deverá ser tomada e comunicada ao requerente no mais curto prazo. Quando o pedido for apresentado por escrito, a decisão deverá ser [...] comunicad[a], por escrito, ao requerente. [...]» |
10 |
Nos termos do artigo 10.o do mesmo código: «[As disposições do código aduaneiro] não prejudicam as normas nacionais segundo as quais a decisão não produz efeitos ou deixa de os produzir por razões não específicas da legislação aduaneira.» |
11 |
O artigo 68.o do código aduaneiro tem a seguinte redação: «Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:
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12 |
O artigo 73.o do mesmo código prevê: «[...] as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias após os elementos da declaração terem sido verificados ou admitidos sem verificação. [...]» |
13 |
O artigo 78.o desse código, intitulado «Controlo a posteriori das declarações», dispõe: «1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias. [...] 3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.» |
Direito alemão
14 |
O Regulamento das restituições à exportação (Ausfuhrerstattungsverordnung) de 24 de maio de 1996 (BGBl. 1996 I, p. 766), conforme alterado pelo Primeiro Regulamento de alteração de 27 de julho de 2000 (BGBl. 2000 I, p. 1233), dispõe, no seu § 15, intitulado «Requerente e pedido»: «O pedido de restituição só pode ser apresentado por [...]
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Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C-608/10
15 |
Por declaração de exportação de 31 de janeiro de 2005, a Südzucker declarou a exportação de açúcar para a Suíça ao Hauptzollamt Heilbronn (estância principal aduaneira de Heilbronn), ao qual apresentou um certificado de exportação passado em seu nome. Como «expedidor/exportador», na casa 2 dessa declaração, constava a August Toepfer & Co. KG (a seguir «Toepfer»). No seu pedido de restituição de 26 de abril de 2005, a Südzucker indicou que a Toepfer tinha sido inscrita como exportador nessa casa, por erro involuntário, e que era ela própria, a Südzucker, e não a Toepfer, o real exportador da mercadoria. |
16 |
Por decisão de 30 de maio de 2005, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas indeferiu o pedido de restituição à exportação da Südzucker, pelo facto de esse pedido, nos termos do § 15 do regulamento das restituições à exportação, conforme alterado, referido no n.o 14 do presente acórdão, só poder ser apresentado por quem constar da casa 2 da declaração de exportação. |
17 |
Depois de um processo de reclamação sem sucesso, a Südzucker recorreu, em 28 de agosto de 2007, para o tribunal de reenvio, pedindo a condenação do Hauptzollamt Hamburg-Jonas a conceder-lhe a restituição à exportação de acordo com o seu pedido de 26 de abril de 2005. O Hauptzollamt Hamburg-Jonas conclui pela negação de provimento ao recurso. |
18 |
Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Processo C-10/11
19 |
Em fevereiro e março de 1993, a WEGO colocou 956 caixotes de carne de bovino congelada no regime aduaneiro de entreposto com vista a uma restituição à exportação, tendo por objetivo, a título indicativo, a exportação para o Egito. De acordo com o seu pedido, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas, por decisões de 26 de março e 1 de abril de 1993, concedeu o pagamento antecipado de uma quantia correspondente à restituição à exportação, no montante de 92764,85 DEM. |
20 |
Em 7 de abril de 1993, a sociedade IKS Versmold, com sede em Versmold (Alemanha), a pedido e por conta da WEGO, declarou, no Hauptzollamt Bielefeld, 833 caixotes de carne de bovino congelada, proveniente das existências acima referidas, para exportação com destino ao Iraque, apresentando o exemplar de controlo T 5. Nesse formulário, a Westfleisch Vieh- und Fleischzentrale Westfalen eG (a seguir «Westfleisch»), com sede em Münster (Alemanha), estava inscrita como «expedidor/exportador». A Westfleisch era titular de uma autorização de exportação de carne para o Iraque. O Hauptzollamt Bielefeld desalfandegou as mercadorias declaradas de acordo com o pedido. Em 8 de abril de 1993, as mercadorias foram exportadas. |
21 |
Por carta de 8 de março de 1994, dirigida ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas através do Hauptzollamt Bielefeld, a Westfleisch informou que tinha cometido um erro ao preencher a casa 2 desse formulário e que era a WEGO que deveria constar do mesmo. O Hauptzollamt Bielefeld admitiu essa retificação em 9 de março de 1994, o que, porém, não foi imediatamente comunicado à WEGO. Em 17 de março de 1994, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas libertou as garantias prestadas pela WEGO. |
22 |
Por decisão de 10 de dezembro de 1997, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas reclamou o reembolso da restituição à exportação em causa e, por decisão de 27 de agosto de 2008, indeferiu a reclamação que a WEGO tinha apresentado desse pedido de reembolso. Considerou que só a pessoa expressamente indicada como exportador na casa 2 da declaração de exportação pode pedir uma restituição à exportação. A retificação feita a posteriori pelo Hauptzollamt Bielefeld nada mudou, uma vez que a estância competente em matéria de restituição não está vinculada pela retificação efetuada por uma estância aduaneira de exportação. |
23 |
Em 29 de setembro de 2008, a WEGO recorreu dessa decisão para o tribunal de reenvio, pedindo a anulação do pedido de reembolso. O Hauptzollamt Hamburg-Jonas conclui pela negação de provimento ao recurso. |
24 |
Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O Hauptzollamt competente para efetuar o pagamento da restituição está vinculado pela retificação, realizada a posteriori pela estância aduaneira de exportação, dos dados fornecidos na casa 2 da declaração de exportação ou do exemplar de controlo T 5?» |
Processo C-23/11
25 |
Por declaração de pagamento de 8 de novembro de 2001, a Moksel, representada pela Nordfrost Kühl- und Lagerhaus GmbH & Co. KG (a seguir «Nordfrost»), com sede na Alemanha, apresentou ao Hauptzollamt Itzehoe 546 caixotes de carne de bovino congelada para colocação no regime aduaneiro de entreposto com vista a uma restituição à exportação, tendo por objetivo a exportação para a Rússia. De acordo com o pedido da Moksel, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas, por decisão de 11 de fevereiro de 2002, concedeu-lhe o pagamento antecipado de um montante correspondente à restituição à exportação, no valor de 9840,95 euros. |
26 |
Em 27 de dezembro de 2001, a Nordfrost, a pedido e por conta da Fleischkontor Moksel GmbH (a seguir «Moksel-Regensburg»), com sede em Ratisbona (Alemanha), declarou ao Hauptzollamt Itzehoe a exportação para a Rússia de 544 caixotes de carne de bovino congelada. Na casa 40 da declaração de exportação, intitulada «Declaração sumária/documento anterior», refere-se que a Moksel colocou em regime aduaneiro de entreposto com vista a uma restituição e, na casa 2 dessa declaração, a Moksel-Regensburg é indicada como o exportador. Na casa 44 dessa declaração, intitulada «Menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações», é referido um certificado de exportação cujo titular é a Moksel. O Hauptzollamt Itzehoe aceitou a declaração de exportação em causa e as mercadorias foram exportadas em 12 de janeiro de 2002. |
27 |
Por carta de 1 de julho de 2002, a Nordfrost dirigiu-se ao Hauptzollamt Itzehoe para o informar de que a referência à colocação no regime aduaneiro de entreposto com vista a uma restituição em nome da Moksel tinha sido inscrita por erro na declaração de exportação. Aí se indica que essa entrada tinha sido colocada em entreposto em nome da sociedade Moksel e deveria ter sido daí retirada exatamente da mesma forma. Em 4 de julho de 2002, o Hauptzollamt Itzehoe confirmou essa «retificação» da declaração de exportação e, no mesmo dia, enviou ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas um «retificativo de uma declaração de exportação», indicando, nomeadamente, «retificativo: remete-se para a carta retificativa da Nordfrost [...] de 1 de julho de 2002». |
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Por decisão de 6 de janeiro de 2003, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas pediu o reembolso da restituição à exportação antecipadamente paga à Moksel, acrescida de 15%, no montante total de 11273,84 euros, pelo facto de a Moksel não ter feito prova, sob a forma de declaração de exportação, de que os produtos que tinha colocado no regime aduaneiro de entreposto tinham saído do território aduaneiro da União Europeia. A declaração de exportação em causa não podia ser reconhecida como uma prova da exportação, uma vez que tinha sido apresentada em nome da Moksel-Regensburg. |
29 |
Após um processo de reclamação infrutífero, a Moksel recorreu para o tribunal de reenvio. O Hauptzollamt Hamburg-Jonas conclui pela negação de provimento ao recurso. |
30 |
Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2011, os processos C-608/10, C-10/11 e C-23/11 foram apensados para efeitos de fases escrita e oral e de acórdão. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão nos processos C-608/10 e C-23/11
32 |
Com a primeira questão nos processos C-608/10 e C-23/11, redigida cada uma em termos idênticos, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999 deve ser interpretado no sentido de que o titular de um certificado de exportação só tem direito à restituição à exportação se estiver inscrito como exportador na casa 2 da declaração de exportação apresentada à estância aduaneira competente. |
33 |
Para dar uma resposta útil a essas questões, há que esclarecer, num primeiro momento, a questão de saber qual o operador que deve ser considerado o «exportador» para efeitos do Regulamento n.o 800/1999. Num segundo momento, há que apreciar a relevância do facto de o nome do exportador assim identificado ter ou não sido mencionado como tal na declaração de exportação. |
34 |
Primeiro, no que respeita ao conceito de «exportador» na aceção do Regulamento n.o 800/1999, há que observar que esse conceito é definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento como «a pessoa singular ou coletiva que tem direito à restituição». Segundo jurisprudência assente, essa definição, que não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros, deve ser interpretada de forma autónoma (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 6 de março de 2008, Nordania Finans e BG Factoring, C-98/07, Colet., p. I-1281, n.o 17 e jurisprudência aí referida). |
35 |
Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 800/1999 dispõe que, «[n]os casos em que deva ou possa ser utilizado um certificado de exportação com prefixação da restituição, o titular [...] terá direito à restituição» e que «o exportador, na aceção aduaneira do termo, pode não ser o exportador na aceção do [Regulamento n.o 800/1999]». |
36 |
Daí resulta que a questão de saber se uma pessoa deve ser considerada o exportador na aceção do Regulamento n.o 800/1999 não depende de ter sido ou não inscrita numa determinada casa da declaração de exportação. Por outras palavras, a pessoa com direito a uma restituição à exportação, isto é, eventualmente, o titular de um certificado de exportação, deve ser considerada o «exportador» na aceção do referido regulamento, mesmo que o nome de outra pessoa tenha sido inscrito nessa casa, como parece ser o que aconteceu nos processos principais. |
37 |
Segundo, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 800/1999, o exportador, para poder pedir o pagamento de uma restituição à exportação, tem igualmente de «apresentar a declaração de exportação na estância aduaneira competente do local onde os produtos serão carregados para o transporte de exportação». Por outro lado, o artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1291/2000 dispõe expressamente que, «[s]em prejuízo do disposto no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento [...] n.o 800/1999, a declaração aduaneira deve ser feita pelo titular ou, se for caso disso, pelo cessionário do certificado ou pelo seu representante na aceção do n.o 2 do artigo 5.o do [código aduaneiro]». |
38 |
Assim, a declaração de exportação onde, segundo o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999, se indica que será pedida uma restituição à exportação deverá ser apresentada pelo próprio exportador ou por intermédio de um representante, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do código aduaneiro. Neste último caso, por força do n.o 4 desse artigo, o representante tem de declarar que atua pela pessoa representada. |
39 |
Essa obrigação visa, nomeadamente, garantir que as autoridades aduaneiras podem proceder a uma análise do risco quando decidem casuisticamente se procederão ou não a um controlo físico das mercadorias declaradas à exportação. Com efeito, essa análise refere-se, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 3122/94, nomeadamente, à pessoa do exportador. Assim, para garantir o efeito útil da regulamentação em causa e para não inutilizar essa análise do risco, é imperativo que as autoridades aduaneiras, no momento da aceitação da declaração de exportação, estejam ao corrente da verdadeira identidade do exportador. |
40 |
Daí resulta que o exportador na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 800/1999 deve ser claramente identificável por meio da declaração de exportação, no sentido de que o seu nome deve estar inscrito na casa prevista para o efeito. Se o verdadeiro exportador não estiver aí mencionado, não poderá, em princípio, pedir o pagamento da restituição à exportação. |
41 |
A esse respeito, há que acrescentar que as autoridades aduaneiras não têm de analisar, nem sequer interpretar, uma declaração de exportação, para verificar se não resulta de todos os dados contidos nessa declaração, nomeadamente da identidade do titular do certificado de exportação, que a pessoa referida como exportador nessa declaração terá sido inscrita por engano. |
42 |
Com efeito, resulta do artigo 68.o do código aduaneiro, conjugado com o artigo 73.o, n.o 1, desse código, que as autoridades aduaneiras não são obrigadas a verificar as referências contidas numa declaração. Além disso, como salientou acertadamente o Hauptzollamt Hamburg-Jonas, a exportação de mercadorias que beneficia de restituições à exportação assume grandes proporções. Assim, no momento em que analisam efetivamente os riscos associados a um determinado caso de exportação, isto é, quando são informadas do início das operações de carga nos termos do artigo 5.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 800/1999, as autoridades aduaneiras, geralmente, ainda não dispõem de todos os documentos do processo e têm de efetuar a sua análise de risco em muito pouco tempo. Nestas condições, não se pode considerar que as autoridades aduaneiras são obrigadas a proceder a um exame aprofundado das menções feitas numa declaração de exportação, para detetar, se for caso disso, possíveis contradições entre elas. |
43 |
Além disso, contrariamente ao que alegaram a Südzucker e a WEGO na audiência, os artigos 5.°, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 800/1999 e 24.°, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1291/2000, que visam garantir a eficácia dos controlos físicos efetuados pelas autoridades aduaneiras, não criam apenas obrigações «secundárias», cuja violação desse origem apenas a sanções menos graves que as previstas para os casos de inobservância de uma obrigação principal. Pelo contrário, segundo jurisprudência assente, esses controlos são necessários para que os objetivos da regulamentação da União em matéria de restituições à exportação possam ser atingidos (v., neste sentido, acórdão de 19 de março de 2009, Dachsberger & Söhne, C-77/08, Colet., p. I-2097, n.o 41 e jurisprudência aí referida). |
44 |
Em face do exposto, há que responder à primeira questão nos processos C-608/10 e C-23/11 que o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, o titular de um certificado de exportação só tem direito à restituição à exportação se estiver inscrito como exportador na casa 2 da declaração de exportação apresentada à estância aduaneira competente. |
Quanto à segunda questão no processo C-608/10
45 |
Com a segunda questão no processo C-608/10, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 78.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que permite proceder a posteriori a uma revisão da declaração de exportação, para efeitos de restituições, a fim de alterar o nome do exportador que consta da casa prevista para o efeito, e de que as autoridades aduaneiras, num caso como o da lide principal, têm de reconstituir a situação e conceder ao exportador a restituição à exportação. |
46 |
A esse respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 800/1999 não contém nenhuma disposição relativa à possibilidade de revisão a posteriori de uma declaração de exportação, isto é, depois da concessão da autorização de saída das mercadorias. Contudo, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a exportação na aceção desse regulamento é um regime aduaneiro e que, no essencial, as disposições gerais do código aduaneiro se aplicam a todas as declarações de exportação relativas às mercadorias objeto de uma restituição à exportação, sem prejuízo de disposições especiais (v. acórdão de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany, C-353/04, Colet., p. I-7357, n.os 45 a 47). A disposição aplicável aos fatos do processo principal é, portanto, o artigo 78.o do código aduaneiro, relativo ao controlo a posteriori das declarações. |
47 |
Em segundo lugar, quanto ao alcance desta última disposição, o Tribunal de Justiça já esclareceu que a sua lógica consiste em alinhar o processo aduaneiro pela situação real (acórdão de 14 de janeiro de 2010, Terex Equipment e o., C-430/08 e C-431/08, Colet., p. I-321, n.o 56). Além disso, essa disposição não distingue entre erros ou omissões suscetíveis e insuscetíveis de correção (v. acórdão de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C-468/03, Colet., p. I-8937, n.o 63). Daí resulta que o artigo 78.o, n.o 3, do código aduaneiro permite, em princípio, a revisão de uma declaração de exportação para corrigir o nome do exportador que consta da casa 2. |
48 |
No que respeita à questão de saber se as autoridades aduaneiras não só podem como devem reconstituir a situação e conceder ao exportador a restituição à exportação pedida, o Tribunal de Justiça já lembrou que, quando o declarante requer uma revisão da sua declaração, o seu pedido tem de ser examinado pelas autoridades aduaneiras, pelo menos quanto à questão de saber se há que proceder ou não a essa revisão, e que a realização da revisão pedida pelo declarante está, assim, sujeita à apreciação das autoridades aduaneiras no que respeita tanto ao seu princípio como ao seu resultado (v. acórdão Terex Equipment e o., já referido, n.o 58 e jurisprudência aí referida). Essas autoridades dispõem, portanto, de um amplo poder de apreciação. |
49 |
O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que, no âmbito dessa primeira apreciação, as autoridades aduaneiras tomam em consideração, designadamente, a possibilidade de controlar as informações contidas na declaração a rever e no pedido de revisão. Se se verificar que a revisão é, em princípio, possível, as autoridades aduaneiras devem indeferir o pedido do declarante, por meio de decisão fundamentada, ou proceder à revisão pedida (v. acórdão Terex Equipment e o., já referido, n.os 59 e 60, e jurisprudência aí referida). |
50 |
Acrescente-se, porém, que o simples facto de as mercadorias, no momento da apresentação do pedido de revisão da declaração de exportação, já terem saído do território da União e de, portanto, se ter tornado impossível um controlo físico dessas mercadorias antes da sua exportação não permite concluir pela impossibilidade de uma revisão da declaração em causa. Com efeito, embora, para poderem ser atingidos os objetivos da regulamentação da União em matéria de restituições à exportação, seja, em princípio, indispensável a realização de controlos físicos numa parte das mercadorias exportadas da União, como foi acima referido no n.o 43 do presente acórdão, a falta desse controlo num caso concreto não impede necessariamente que, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso, esses objetivos possam, apesar disso, ser atingidos. |
51 |
Assim, o Tribunal de Justiça considerou que se a revisão de uma declaração de exportação mostrar que os objetivos do regime aduaneiro em causa não estiveram ameaçados, nomeadamente por as mercadorias objeto desse regime aduaneiro terem sido efetivamente exportadas, o que cabe ao requerente demonstrar, as autoridades aduaneiras devem, nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do código aduaneiro, tomar as medidas necessárias para restabelecer a situação, tomando em conta os novos elementos de que dispõem, mesmo que o declarante, pelo seu comportamento, tenha afetado diretamente a faculdade de as autoridades aduaneiras efetuarem controlos (v., neste sentido, acórdão Terex Equipment e o., já referido, n.os 46 e 62). |
52 |
Assim, há que responder à segunda questão no processo C-608/10 que o artigo 78.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que permite proceder a posteriori a uma revisão da declaração de exportação, para efeitos de restituições, a fim de se alterar o nome do exportador na casa prevista para o efeito, e que as autoridades aduaneiras têm de:
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Quanto à terceira questão no processo C-608/10
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Com a terceira questão no processo C-608/10, o tribunal de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999 e a regulamentação aduaneira da União devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras, num caso em que, como no processo principal, o titular de um certificado de exportação não está inscrito como exportador na casa 2 da declaração de exportação, podem conceder a esse titular a restituição à exportação, sem retificação prévia da declaração de exportação. |
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A esse respeito, há que lembrar que o exportador, como resulta do n.o 40 do presente acórdão, não pode, em princípio, pedir o pagamento da restituição à exportação, se não estiver mencionado na casa correspondente da declaração de exportação. Contudo, como já acima se referiu no n.o 52, as autoridades competentes têm o poder de retificar, mesmo depois da concessão da autorização de saída das mercadorias, uma declaração de exportação, no que respeita à pessoa do exportador, no caso de se verificar, nomeadamente, que os objetivos da regulamentação da União em matéria de restituições à exportação não foram ameaçados. |
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Ora, como acertadamente salienta a Comissão Europeia, é necessário que o exercício desse poder de apreciação pelas autoridades aduaneiras se traduza efetivamente num retificativo da declaração de exportação. Essa retificação expressa é necessária para garantir uma tramitação transparente e em boa forma do processo aduaneiro. Além disso, essa conclusão resulta, pelo menos implicitamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 1999, Alemanha/Comissão, C-54/95, Colet., p. I-35, n.o 77, e despacho de 30 de abril de 2004, Gouralnik, C-446/02, Colet., p. I-5841, n.o 36). |
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Assim, há que responder à terceira questão no processo C-608/10 que o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999 e a regulamentação aduaneira da União devem ser interpretados no sentido de que, num caso em que, como no processo principal, o titular de um certificado de exportação não está inscrito como exportador na casa 2 da declaração de exportação, as autoridades aduaneiras não lhe podem conceder a restituição à exportação, sem retificação prévia da declaração de exportação. |
Quanto à única questão no processo C-10/11 e à segunda questão no processo C-23/11
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Com a sua única questão no processo C-10/11 e a sua segunda questão no processo C-23/11, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se a regulamentação aduaneira da União deve ser interpretada no sentido de que a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação está vinculada por uma retificação feita a posteriori, pela estância aduaneira de exportação, da menção que consta da casa 2 da declaração de exportação ou do exemplar de controlo T 5. |
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Tal como resulta das decisões de reenvio, a questão controversa nos processos principais é nomeadamente a questão de saber se as decisões retificativas em causa foram validamente comunicadas às partes. O tribunal de reenvio suscita ainda a questão de saber se essas retificações constituem «decisões», na aceção do artigo 4.o, n.o 5, do código aduaneiro, que possam vincular a estância principal aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação. |
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A esse respeito, há que observar que nem o Regulamento n.o 800/1999, nem, no que respeita ao processo C-10/11, o seu antecessor, o Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), nem o código aduaneiro contêm uma regulamentação exaustiva no que respeita às condições substantivas e formais que uma decisão deve preencher para poder produzir efeitos jurídicos. |
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No que respeita ao código aduaneiro, este define o conceito de «decisão», no seu artigo 4.o, n.o 5, como «qualquer ato administrativo de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e que produza efeitos de direito relativamente a uma ou mais pessoas determinadas ou suscetíveis de serem determinadas». No plano formal, o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse código dispõe, nomeadamente, que uma decisão deve ser comunicada por escrito ao requerente se, como nos processos principais, o pedido de decisão for feito por escrito. |
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Contudo, o artigo 6.o, n.o 2, do código aduaneiro não contém regras sobre as modalidades de comunicação ou, mais concretamente, sobre as modalidades da entrega da decisão escrita ao requerente nem, nomeadamente, sobre a questão de saber se uma decisão que não tenha sido devidamente comunicada ao requerente permanece, por isso, sem produzir efeitos jurídicos. |
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Por outro lado, o artigo 10.o do código aduaneiro dispõe expressamente que as disposições desse código relativas à anulação, revogação ou alteração das decisões favoráveis ao interessado «não prejudicam as normas nacionais segundo as quais a decisão não produz efeitos ou deixa de os produzir por razões não específicas da legislação aduaneira». Por conseguinte, por força do princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, são estes quem tem a competência para regular esses aspetos do procedimento. Contudo, devem assegurar-se de que essas regras não sejam menos favoráveis do que as regras aplicáveis a situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem impossibilitar, na prática, ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 28 de junho de 2007, Bonn Fleisch, C-1/06, Colet., p. I-5609, n.o 41 e jurisprudência aí referida). |
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Num caso em que, como no processo principal, as decisões retificativas não foram, pelo menos diretamente, comunicadas aos requerentes, a questão de saber se essas decisões constituem ou não «decisões», na aceção do artigo 4.o, n.o 5, do código aduaneiro, que produzem efeitos jurídicos é do foro do direito nacional. Assim, essa apreciação cabe ao tribunal de reenvio. |
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Só no caso de se verificar que as decisões retificativas foram validamente adotadas e produzem efeitos jurídicos, independentemente da possibilidade de os interessados recorrerem dessas decisões, e que se coloca a questão de saber se vinculam a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação. |
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Contudo, resulta das decisões de reenvio nos processos C-10/11 e C-23/11 que as dúvidas manifestadas pelo tribunal nacional quanto a esse aspeto apenas respeitam ao caso de as decisões retificativas adotadas pelas estâncias aduaneiras de exportação serem afetadas por um vício particularmente grave e patente, quando, na falta de tal vício, a estância principal aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação estaria vinculada por essas decisões. |
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Ora, como resulta da resposta dada à segunda questão no processo C-608/10, num caso como o dos processos principais, as estâncias aduaneiras de exportação podem, em princípio, aplicar o artigo 78.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro e verificar uma declaração de exportação, para corrigir o nome do exportador que dela consta. As considerações que deram origem a essa resposta são, aliás, integralmente transponíveis para a verificação e para a retificação de um exemplar de controlo T 5, quando este, como no caso do processo C-10/11, é utilizado como declaração de exportação para efeitos de restituições à exportação. Assim, não se verifica que as decisões retificativas em causa estejam, neste aspeto, feridas de um erro ou, sobretudo, de um erro grave e patente. |
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Em face do exposto, há que responder à única questão no processo C-10/11 e à segunda questão no processo C-23/11 que, num caso como o desses processos, a regulamentação aduaneira da União deve ser interpretada no sentido de que a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação está vinculada por uma retificação feita a posteriori, pela estância aduaneira de exportação, da menção que consta da casa 2 da declaração de exportação ou, se for esse o caso, do exemplar de controlo T 5, se a decisão retificativa preencher todas as condições formais e substantivas de uma «decisão» previstas no artigo 4.o, n.o 5, do código aduaneiro e nas disposições relevantes do direito nacional em causa. Cabe ao tribunal de reenvio verificar se essas condições estão preenchidas nos processos principais. |
Quanto à terceira questão no processo C-23/11
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Com a sua terceira questão no processo C-23/11, o tribunal de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999 e a regulamentação aduaneira da União devem ser interpretados no sentido de que a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação pode, num caso como o do processo principal e na hipótese de não estar vinculada, nos termos do direito nacional, pela retificação feita pela estância aduaneira de exportação, ater-se à menção que consta da casa 2 da declaração de exportação e indeferir o pedido de restituição à exportação pelo facto de o autor desse pedido não ser o exportador dos produtos a que se refere o pedido. O tribunal pergunta ainda se essa mesma estância aduaneira tem a obrigação, quando exista uma contradição entre a designação do exportador na casa 2 da declaração de exportação e o documento anterior referido na casa 40 dessa declaração e/ou o titular do certificado de exportação indicado na casa 44 dessa declaração, de interrogar o autor do pedido de restituição quanto a esse ponto. Por último, esse tribunal pergunta se, eventualmente, essa estância aduaneira deve retificar oficiosamente a menção que consta da casa 2 da declaração de exportação. |
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A esse respeito, há que lembrar, como resulta do n.o 64 do presente acórdão, que, nos processos principais, só no caso de as retificações efetuadas pelas estâncias aduaneiras de exportação não constituírem decisões válidas, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar, é que não vinculam a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação. |
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Contudo, neste último caso, há que considerar que as autoridades aduaneiras não responderam ao pedido de retificação apresentado pela Moksel. No entanto, resulta do artigo 6.o, n.o 2, do código aduaneiro e do n.o 50 do acórdão Overland Footwear, já referido, que essas autoridades têm de indeferir esse pedido por decisão fundamentada ou proceder à retificação pedida, «no mais curto prazo». |
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Neste contexto, como resulta do n.o 52 do presente acórdão, as autoridades aduaneiras são obrigadas, por um lado, a analisar se os objetivos da regulamentação da União em matéria de restituições à exportação não foram ameaçados e se as mercadorias em causa foram efetivamente exportadas, e ainda, por outro lado, a tomar, se for caso disso, as medidas necessárias para reconstituir a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem. |
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Por conseguinte, a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação, num caso como o do processo principal e na hipótese de não estar vinculada pela retificação feita pela estância aduaneira de exportação, só se pode ater à menção, eventualmente retificada, que consta da casa 2 da declaração de exportação, depois de ter decidido devidamente do pedido de retificação apresentado pela Moksel. |
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Por último, quanto à questão de saber que autoridade aduaneira é competente, em concreto, para decidir do pedido de retificação apresentado pela Moksel, não se pode deixar de observar que essa questão é exclusivamente do foro do direito nacional. |
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Além disso, no caso, se o Hauptzollamt Hamburg-Jonas for competente, nos termos do direito alemão, para proceder à verificação da declaração de exportação e, eventualmente, à respetiva retificação, deve efetivamente decidir a esse respeito, tendo em conta as considerações expostas nos n.os 45 a 52 do presente acórdão, e deve comunicar a sua decisão, por escrito, à declarante, no mais curto prazo. |
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Se, pelo contrário, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas não for competente para proceder a essa verificação, é a estância aduaneira de exportação que tem de a efetuar. A questão de saber se esta última autoridade aduaneira está vinculada pelo seu próprio comportamento anterior, isto é, pela retificação do nome do exportador por ela efetuada sem ter sido objeto de uma decisão comunicada por escrito, é uma questão de direito interno alemão. |
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Em face do exposto, há que responder à terceira questão no processo C-23/11 que o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/1999 e a regulamentação aduaneira da União devem ser interpretados no sentido de que a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação não pode, num caso como o desse processo e na hipótese de não estar vinculada, nos termos do direito nacional, pela retificação feita pela estância aduaneira de exportação, ater-se à menção que consta da casa 2 da declaração de exportação e indeferir o pedido de restituição à exportação pelo facto de o autor desse pedido não ser o exportador dos produtos nele referido. Em contrapartida, no caso de a estância aduaneira competente deferir o pedido de retificação e retificar validamente o nome do exportador, a estância aduaneira competente para efetuar o pagamento da restituição à exportação está vinculada por essa decisão. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.