Processo C-591/10

Littlewoods Retail Ltd e o.

contra

Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]

«Segunda e Sexta Diretivas IVA — Imposto pago a montante — Restituição do excedente — Pagamento de juros — Modalidades»

Sumário do acórdão

Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Impostos cobrados em violação do direito da União — Devolução do imposto sobre o valor acrescentado bem como dos juros sobre o montante desta — Modalidades — Aplicação do direito nacional — Limites — Respeito do princípio da efetividade e da equivalência — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 11.o, C, n.o 1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que o sujeito passivo que tenha pago um montante excessivo de imposto sobre o valor acrescentado, cobrado pelo Estado-Membro em causa, em violação do disposto na legislação da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, tenha direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre esse montante. Compete ao direito nacional determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, se ao montante principal devem acrescer juros calculados segundo um regime de juros simples ou segundo um regime de juros compostos, ou ainda segundo outro regime de juros.

O princípio da efetividade proíbe que um Estado-Membro, na prática, impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, exige que as regras nacionais relativas, designadamente, ao cálculo dos juros eventualmente devidos não levem a privar o sujeito passivo de uma indemnização adequada pela perda ocasionada pelo pagamento indevido do imposto sobre o valor acrescentado. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a esse respeito.

O princípio da equivalência pressupõe que a regra nacional em causa seja aplicável indiferentemente aos recursos fundados na violação do direito da União e aos fundados na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa semelhantes. Todavia, este princípio não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar o seu regime interno mais favorável a todas as ações intentadas num determinado domínio do direito. A fim de garantir o respeito de tal princípio, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a ter conhecimento direto das modalidades das ações de restituição intentadas contra o Estado, verificar se as modalidades destinadas a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos conferidos às pessoas pelo direito da União estão em conformidade com esse princípio e examinar tanto o objeto como os elementos essenciais das ações alegadamente semelhantes de natureza interna. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar a semelhança dos recursos em causa, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais.

(cf. n.os 28-31, 34 e disp.)


Processo C-591/10

Littlewoods Retail Ltd e o.

contra

Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]

«Segunda e Sexta Diretivas IVA — Imposto pago a montante — Restituição do excedente — Pagamento de juros — Modalidades»

Sumário do acórdão

Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Impostos cobrados em violação do direito da União — Devolução do imposto sobre o valor acrescentado bem como dos juros sobre o montante desta — Modalidades — Aplicação do direito nacional — Limites — Respeito do princípio da efetividade e da equivalência — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 11.o, C, n.o 1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que o sujeito passivo que tenha pago um montante excessivo de imposto sobre o valor acrescentado, cobrado pelo Estado-Membro em causa, em violação do disposto na legislação da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, tenha direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre esse montante. Compete ao direito nacional determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, se ao montante principal devem acrescer juros calculados segundo um regime de juros simples ou segundo um regime de juros compostos, ou ainda segundo outro regime de juros.

O princípio da efetividade proíbe que um Estado-Membro, na prática, impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, exige que as regras nacionais relativas, designadamente, ao cálculo dos juros eventualmente devidos não levem a privar o sujeito passivo de uma indemnização adequada pela perda ocasionada pelo pagamento indevido do imposto sobre o valor acrescentado. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a esse respeito.

O princípio da equivalência pressupõe que a regra nacional em causa seja aplicável indiferentemente aos recursos fundados na violação do direito da União e aos fundados na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa semelhantes. Todavia, este princípio não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar o seu regime interno mais favorável a todas as ações intentadas num determinado domínio do direito. A fim de garantir o respeito de tal princípio, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a ter conhecimento direto das modalidades das ações de restituição intentadas contra o Estado, verificar se as modalidades destinadas a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos conferidos às pessoas pelo direito da União estão em conformidade com esse princípio e examinar tanto o objeto como os elementos essenciais das ações alegadamente semelhantes de natureza interna. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar a semelhança dos recursos em causa, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais.

(cf. n.os 28-31, 34 e disp.)