Processo C-586/10

Bianca Kücük

contra

Land Nordrhein-Westfalen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)

«Política social — Diretiva 1999/70/CE — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Razões objetivas suscetíveis de justificar a renovação de tais contratos — Regulamentação nacional que justifica o recurso a contratos a termo nos casos de substituição temporária — Necessidade permanente ou recorrente de pessoal de substituição — Ponderação de todas as circunstâncias que envolvem a renovação de contratos a termo sucessivos»

Sumário do acórdão

Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada — Diretiva 1999/70 — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos de trabalho de duração determinada sucessivos — Razões objetivas que justificam a renovação dos contratos — Aplicação aos contratos de duração determinada sucessivos do setor público — Justificação

[Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o, n.o 1, alínea a)]

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Diretiva 1999/70, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que a necessidade temporária de pessoal de substituição, prevista por uma regulamentação nacional que permite a celebração de um contrato de trabalho a termo certo de um trabalhador para substituir outro trabalhador, pode, em princípio, constituir uma razão objetiva na aceção do referido artigo. O simples facto de um empregador ser obrigado a recorrer a substituições temporárias de forma recorrente, ou mesmo permanente, e de essas substituições poderem igualmente ser asseguradas pelo recrutamento de trabalhadores em regime de contratos de trabalho sem termo não significa que não exista uma razão objetiva na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do referido acordo-quadro ou que exista um abuso na aceção deste artigo. Todavia, na apreciação da questão de saber se a renovação dos contratos ou das relações de trabalho a termo é justificada por uma razão objetiva dessa natureza, as autoridades dos Estados-Membros devem tomar em conta, no quadro das suas respetivas competências, todas as circunstâncias da causa, incluindo o número e a duração cumulativa dos contratos ou das relações de trabalho a termo celebrados no passado com o mesmo empregador.

(cf. n.o 56 e disp.)


Processo C-586/10

Bianca Kücük

contra

Land Nordrhein-Westfalen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)

«Política social — Diretiva 1999/70/CE — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo sucessivos — Razões objetivas suscetíveis de justificar a renovação de tais contratos — Regulamentação nacional que justifica o recurso a contratos a termo nos casos de substituição temporária — Necessidade permanente ou recorrente de pessoal de substituição — Ponderação de todas as circunstâncias que envolvem a renovação de contratos a termo sucessivos»

Sumário do acórdão

Política social — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada — Diretiva 1999/70 — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos de trabalho de duração determinada sucessivos — Razões objetivas que justificam a renovação dos contratos — Aplicação aos contratos de duração determinada sucessivos do setor público — Justificação

[Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o, n.o 1, alínea a)]

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Diretiva 1999/70, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que a necessidade temporária de pessoal de substituição, prevista por uma regulamentação nacional que permite a celebração de um contrato de trabalho a termo certo de um trabalhador para substituir outro trabalhador, pode, em princípio, constituir uma razão objetiva na aceção do referido artigo. O simples facto de um empregador ser obrigado a recorrer a substituições temporárias de forma recorrente, ou mesmo permanente, e de essas substituições poderem igualmente ser asseguradas pelo recrutamento de trabalhadores em regime de contratos de trabalho sem termo não significa que não exista uma razão objetiva na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do referido acordo-quadro ou que exista um abuso na aceção deste artigo. Todavia, na apreciação da questão de saber se a renovação dos contratos ou das relações de trabalho a termo é justificada por uma razão objetiva dessa natureza, as autoridades dos Estados-Membros devem tomar em conta, no quadro das suas respetivas competências, todas as circunstâncias da causa, incluindo o número e a duração cumulativa dos contratos ou das relações de trabalho a termo celebrados no passado com o mesmo empregador.

(cf. n.o 56 e disp.)