Processo C-552/10 P
Usha Martin Ltd
contra
Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 121/2006 — Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia — Decisão 2006/38/CE — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 8.o, n.o 9 — Compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Necessidade de uma desvirtuação que resulte dos documentos dos autos
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Compromisso de preço — Compromisso relativo ao fornecimento de relatórios e faturas conformes — Violação pelo operador — Denúncia pela Comissão do compromisso — Instituição de um direito antidumping definitivo — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência
(Artigo 5.o, quarto parágrafo, TUE; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 8.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 27, 29)
Em caso de um compromisso assumido por um exportador à Comissão após a verificação da existência de dumping e de prejuízo, em conformidade com o artigo 8.o de Regulamento antidumping de base n.o 384/96, a efetuação, pela Comissão, do controlo destes compromissos garante a fiabilidade dos documentos apresentados para respeitar o compromisso contraído pelo exportador em causa. Ao não respeitar a obrigação de informação, que resulta de compromissos, o exportador quebra o vínculo de confiança que é necessário à relação de cooperação instituída por esse compromisso. Assim, essa violação pode privá-lo da sua utilidade. Nestas circunstâncias, as obrigações de informação devem ser consideradas como principais para o bom funcionamento do sistema dos compromissos, permitindo evitar a aplicação dos direitos antidumping.
Por conseguinte, quando um exportador não respeitou o seu compromisso no que diz respeito à sua obrigação quer de apresentar relatórios trimestrais sobre as vendas do produto em causa não abrangidas pelo compromisso quer de não emitir faturas ao abrigo do compromisso, para produtos não abrangidos pelo compromisso, a Comissão tem legitimidade para revogar a aceitação do compromisso subscrito por este exportador, sem violar o princípio da proporcionalidade. Nessa situação, compete-lhe, além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, impor ao exportador um direito antidumping definitivo.
(cf. n.os 35, 39)
Processo C-552/10 P
Usha Martin Ltd
contra
Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 121/2006 — Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia — Decisão 2006/38/CE — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 8.o, n.o 9 — Compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Necessidade de uma desvirtuação que resulte dos documentos dos autos
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Compromisso de preço — Compromisso relativo ao fornecimento de relatórios e faturas conformes — Violação pelo operador — Denúncia pela Comissão do compromisso — Instituição de um direito antidumping definitivo — Admissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência
(Artigo 5.o, quarto parágrafo, TUE; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 8.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 27, 29)
Em caso de um compromisso assumido por um exportador à Comissão após a verificação da existência de dumping e de prejuízo, em conformidade com o artigo 8.o de Regulamento antidumping de base n.o 384/96, a efetuação, pela Comissão, do controlo destes compromissos garante a fiabilidade dos documentos apresentados para respeitar o compromisso contraído pelo exportador em causa. Ao não respeitar a obrigação de informação, que resulta de compromissos, o exportador quebra o vínculo de confiança que é necessário à relação de cooperação instituída por esse compromisso. Assim, essa violação pode privá-lo da sua utilidade. Nestas circunstâncias, as obrigações de informação devem ser consideradas como principais para o bom funcionamento do sistema dos compromissos, permitindo evitar a aplicação dos direitos antidumping.
Por conseguinte, quando um exportador não respeitou o seu compromisso no que diz respeito à sua obrigação quer de apresentar relatórios trimestrais sobre as vendas do produto em causa não abrangidas pelo compromisso quer de não emitir faturas ao abrigo do compromisso, para produtos não abrangidos pelo compromisso, a Comissão tem legitimidade para revogar a aceitação do compromisso subscrito por este exportador, sem violar o princípio da proporcionalidade. Nessa situação, compete-lhe, além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, impor ao exportador um direito antidumping definitivo.
(cf. n.os 35, 39)