ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

22 de novembro de 2012 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 121/2006 — Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia — Decisão 2006/38/CE — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 8.o, n.o 9 — Compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping»

No processo C-552/10 P,

que tem por objeto o recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 19 de novembro de 2010,

Usha Martin Ltd, com sede em Kolkata (Índia), representada por V. Akritidis e E. Petritsi, dikigoroï, e por F. Crespo, avocat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister,

Comissão Europeia, representada por T. Scharf e S. Thomas, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorridos em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, G. Arestis (relator), J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2012,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Usha Martin Ltd pede ao Tribunal de Justiça que revogue o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2010, Usha Martin/Conselho e Comissão (T-119/06, Colet., p. II-4335, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação, por um lado, da Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO 2006, L 22, p. 54, a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 121/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).

Quadro jurídico

2

As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia constam do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (JO L 77, p. 12, a seguir «regulamento de base»).

3

O artigo 8.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Compromissos», dispõe, nos seus n.os 1, 7 e 9:

«1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

[...]

7.   A Comissão solicitará a todos os exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, que lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação será considerado uma quebra do compromisso.

[...]

9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso será denunciada, após consultas, por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, será aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso.

Uma parte interessada ou um Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.»

Antecedentes do litígio

4

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 19 do acórdão recorrido, do seguinte modo:

«2

A recorrente, Usha Martin Ltd, é uma sociedade de direito indiano, que produz cabos de aço e os exporta, nomeadamente, para a União Europeia. A recorrente e a sociedade Wolf criaram a empresa comum Brunton Wolf Wire & Ropes, estabelecida no Dubai (Emirados Árabes Unidos). A Brunton Wolf Wire & Ropes produz igualmente cabos de aço que exporta para a União.

3

Em 12 de agosto de 1999, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 1796/1999, que cria um direito antidumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo antidumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217, p. 1).

[…]

5

A taxa individual do direito antidumping imposta à recorrente no considerando 86 do Regulamento n.o 1796/1999 e no seu artigo 1.o, n.o 2, era de 23,8%. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1796/1999, os cabos de aço exportados pelas sociedades que ofereceram compromissos aceites pela Comissão Europeia, entre as quais a recorrente, ficaram isentos do direito antidumping em causa.

6

No seu compromisso oferecido em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base, a recorrente comprometeu-se, em particular, a respeitar os preços mínimos fixados para as exportações de cabos de aço para a União, a fim de assegurar a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping.

7

A recorrente comprometeu-se também a que cada venda do referido produto fosse acompanhada de uma fatura ao abrigo do compromisso (a seguir ‘fatura ao abrigo do compromisso’), ou seja, que contenha as informações descritas no anexo VI do compromisso (ponto 4.1 do compromisso). Nos termos do ponto 4.2 do compromisso, a recorrente comprometeu-se a não emitir faturas ao abrigo do compromisso para ‘produtos não abrangidos pelo compromisso’. Nos termos do ponto 4.3 do compromisso, a recorrente ‘está consciente do facto de que, se se verificar que emitiu faturas ao abrigo do compromisso que não respeitam as cláusulas [do referido] compromisso, a Comissão pode declarar inválida a declaração de conformidade emitida por [ela] relativamente à fatura em causa e, consequentemente, informar deste facto as autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, sem prejuízo de as instituições comunitárias poderem tomar qualquer medida prevista [no ponto] 8 [do referido] compromisso’.

8

Além disso, a recorrente assumiu o compromisso de notificar trimestralmente à Comissão, em relatórios pormenorizados, com as necessárias especificações técnicas, todas as suas vendas de cabos de aço na União, incluindo as de cabos de aço não abrangidos pelo compromisso, e de cooperar com a Comissão fornecendo-lhe todas as informações que esta considere necessárias para assegurar o respeito do compromisso (ponto 5 e anexos II, III, IV e V do compromisso).

9

Além disso, de acordo com o ponto 6 do compromisso, a recorrente comprometeu-se a não contornar o disposto no compromisso, por exemplo, não concluindo direta ou indiretamente acordos de compensação com clientes na União.

10

Por último, o ponto 8 do compromisso, sob a epígrafe ‘Violações ou denúncias’, dispõe:

‘A [recorrente] está consciente do facto de que, sem prejuízo [do ponto] 8.3:

o desrespeito do presente compromisso ou a falta de cooperação com a Comissão [...] no acompanhamento do referido compromisso será considerado uma violação deste; será considerado como tal a não apresentação dos relatórios exigidos nos termos do [ponto] 5 nos prazos fixados, salvo caso de força maior;

quando a Comissão [...] tiver razões para acreditar que o compromisso está a ser violado, pode impor imediatamente um direito antidumping provisório com base nas melhores informações disponíveis, nos termos do artigo 8.o, n.o 10, do regulamento de base;

nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, quando o compromisso é violado ou denunciado pela Comissão [...] ou pela [recorrente], pode ser instituído um direito antidumping definitivo com base nos factos demonstrados no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso, desde que a [recorrente] tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações, salvo se tiver sido a mesma a denunciar o compromisso.’

[…]

12

Com a Decisão 1999/572/CE, de 13 de agosto de 1999, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping relativos às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, da República da Coreia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia (JO L 217, p. 63), a Comissão aceitou, nomeadamente, o compromisso oferecido pela recorrente.

13

No âmbito de um inquérito destinado a verificar o respeito do compromisso, em conformidade com os pontos 5.1 e 5.4 do compromisso, a Comissão visitou os locais da recorrente na Índia e nos Emirados Árabes Unidos, em janeiro e fevereiro de 2005.

14

Por carta de 12 de maio de 2005, a Comissão informou a recorrente de que, na sequência do inquérito, considerava que esta tinha violado o compromisso em três ocasiões e que, por consequência, pretendia denunciar a aceitação do compromisso.

15

Por cartas de 20 de maio, 29 de agosto e 6 de setembro de 2005, a recorrente apresentou as suas observações sobre a conclusão de violação do compromisso e sobre a denúncia pretendida pela Comissão.

16

Em 8 de novembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1858/2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (JO L 299, p. 1). Com o Regulamento n.o 1858/2005, o Conselho decidiu que as medidas antidumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, designadamente, da Índia, instituídas pelo Regulamento n.o 1796/1999, deveriam ser mantidas em vigor por mais cinco anos.

17

Com a [d]ecisão [controvertida], a Comissão decidiu denunciar a aceitação do compromisso relativo às importações de cabos de aço oferecido pela recorrente e, consequentemente, alterar a Decisão 1999/572, que aceita o compromisso. Simultaneamente, a Comissão apresentou, em23 de dezembro de 2005, uma Proposta de regulamento ao Conselho destinada a denunciar a aceitação do compromisso e a impor direitos antidumping definitivos à recorrente [documento COM (2005) 541 final].

18

Na decisão [controvertida], a Comissão constatou três violações do compromisso. Em primeiro lugar, o exame dos registos contabilísticos da recorrente revelou que volumes significativos do produto em causa não abrangidos pelo compromisso tinham sido omitidos, contrariamente ao previsto no ponto 5.2 e no anexo IV, primeiro parágrafo, do compromisso, nos relatórios trimestrais de vendas apresentados pela recorrente à Comissão. Em segundo lugar, a Comissão concluiu que as mercadorias em causa tinham sido vendidas pela recorrente, em violação dos pontos 4.2 e 4.3 do compromisso, a importadores coligados no Reino Unido e na Dinamarca e incluídas em faturas ao abrigo do compromisso. Em terceiro lugar, a verificação às instalações da Brunton Wolf Wire & Ropes no Dubai revelou que certos tipos de cabos de aço tinham sido exportados dos Emirados Árabes Unidos para a União e declarados como sendo originários dos Emirados Árabes Unidos, embora, na realidade, fossem de origem indiana.

19

Assim, o Conselho adotou, em 23 de janeiro de 2006, o [r]egulamento [controvertido]. De acordo com o disposto no artigo 1.o do regulamento [controvertido], a recorrente foi retirada da lista das sociedades isentas de direitos antidumping definitivos. Por consequência, o direito antidumping definitivo à taxa de 23,8% imposto à recorrente em virtude do considerando 86 e do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1796/1999 e prorrogado pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1858/2005 foi instituído sobre as importações do produto em causa fabricado pela recorrente e exportado para a União.»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

5

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de abril de 2006, a recorrente interpôs um recurso que tinha por objetivo, por um lado, a anulação da decisão e do regulamento controvertidos, na medida em que esses atos do direito da União lhe dizem respeito, e, por outro, a condenação do Conselho e da Comissão nas despesas.

6

Em apoio do seu recurso em primeira instância, a recorrente apresentou dois fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do princípio da proporcionalidade e a um erro de direito, a falta de fundamentação e a desvio de poder, no que se refere à origem dos produtos em causa.

7

No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente sustentou que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, as duas irregularidades referidas pela Comissão, ou seja, respetivamente, a não apresentação de um relatório sobre as vendas não abrangidas pelo compromisso e a utilização de faturas ao abrigo do compromisso, não constituíam violações importantes do compromisso que permitissem à Comissão aplicar à recorrente uma sanção tão drástica como a denúncia da aceitação do compromisso.

8

O Tribunal Geral julgou improcedente este primeiro fundamento, decidindo, no essencial, nos n.os 53 a 55 do acórdão recorrido, que a violação de um compromisso é suficiente, por si só, para conduzir à sua denúncia, e o princípio da proporcionalidade não se aplica à questão da imposição propriamente dita dos direitos antidumping, consecutiva a essa denúncia. Com efeito, essa denúncia da aceitação do compromisso implica a instituição dos direitos antidumping definitivos sobre as importações em questão e a legalidade da denúncia da aceitação de um compromisso não pode, enquanto tal, ser posta em causa à luz do referido princípio.

9

Quanto ao segundo fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso, o Tribunal Geral, no n.o 58 do acórdão recorrido, julgou-o inoperante e, portanto, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes

10

No presente recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, anular na sua totalidade o acórdão recorrido bem como a decisão e o regulamento controvertidos, na medida em que esses atos do direito da União lhe dizem respeito;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar o Conselho e a Comissão nas despesas, incluindo as despesas que suportou no âmbito do processo no Tribunal Geral.

11

Na sua contestação, o Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, negar provimento ao presente recurso;

a título subsidiário, julgar o recurso improcedente ou remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas suportadas no processo no Tribunal Geral.

12

Na sua contestação, a Comissão conclui pedindo a improcedência do recurso e a condenação da recorrente nas despesas do presente recurso e em primeira instância.

Quanto ao presente recurso

Argumentação das partes

13

Mediante o seu único fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente que a violação de um compromisso é suficiente, só por si, para implicar a denúncia do compromisso e que, dado que essa denúncia equivale à imposição, propriamente dita, de direitos antidumping, à qual não se aplica o princípio da proporcionalidade, daí decorre que a legalidade da denúncia da aceitação de um compromisso não pode ser, enquanto tal, posta em causa à luz desse princípio.

14

A recorrente alega também que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos, ao decidir, no n.o 48 do acórdão recorrido, que «é ponto assente que a recorrente não respeitou o compromisso em causa», na medida em que essa afirmação deixa subentender, erradamente, que a recorrente reconheceu ter violado o compromisso, no sentido do artigo 8.o do regulamento de base, o que não é o que se verifica no caso em apreço. A recorrente afirma que nunca admitiu, efetivamente, que os erros ou irregularidades cometidos eram de gravidade suficiente para constituírem violações do compromisso no sentido do artigo 8.o, n.o 9. Por outro lado, sustenta que todos os seus produtos abrangidos pelo compromisso eram vendidos acima do preço mínimo, ao passo que os outros produtos não abrangidos pelo compromisso eram realmente sujeitos aos direitos antidumping adequados e que o processo de verificação funcionou de modo eficaz com a sua plena cooperação.

15

Em especial, a recorrente sustenta que a decisão de denunciar a aceitação do compromisso, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, constitui uma etapa que precede a imposição de direitos antidumping e que equivale a um ato das instituições da União sujeito à fiscalização do juiz, à luz do princípio da proporcionalidade. A recorrente considera que qualquer decisão relativa a compromissos assumidos nos termos desse artigo 8.o, nomeadamente a aceitação de um compromisso, as condições por ele impostas e a sua denúncia provisória, é suscetível de ser sujeita à fiscalização do juiz, à luz desse princípio. Segundo a recorrente, uma abordagem diferente equivaleria a conferir às instituições da União, e em especial à Comissão, um poder de apreciação ilimitado quando aplicam o artigo 8.o Por outro lado, a não aplicação do dito princípio à execução do compromisso conduziria também a suprimir a necessidade de fundamentar as decisões pelas quais a Comissão denuncia compromissos e à impossibilidade de submeter a validade desses atos e da sua fundamentação à fiscalização do juiz.

16

No que diz respeito aos argumentos relativos a uma alegada desvirtuação dos factos no n.o 48 do acórdão recorrido, o Conselho recorda que, durante o inquérito administrativo e durante o processo no Tribunal Geral, a recorrente nunca contestou a conclusão da Comissão segundo a qual a recorrente, por um lado, não tinha indicado, nos seus relatórios enviados a esta última instituição, as vendas do produto em causa que não estavam abrangidas pelo compromisso, nem que tinha, por outro, declarado nas faturas ao abrigo do compromisso as vendas do produto em causa não abrangidas pelo compromisso e que, por conseguinte, não tinha respeitado o seu compromisso. Assim, a afirmação do Tribunal Geral, que figura no n.o 48, é exata. Quanto à alegação de que a segunda frase do n.o 51 do referido acórdão poderia levar a supor que a recorrente tinha reconhecido a importância das violações do compromisso, o Conselho considera que esse número se limita a remeter para o acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2002, Arne Mathisen/Conselho (T-340/99, Colet., p. II-2905), e para os dois requisitos que devem estar preenchidos para que a Comissão possa legalmente denunciar a aceitação de um compromisso e instituir um direito antidumping definitivo.

17

Segundo o Conselho, o teor do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base implica, sem ambiguidade, que a denúncia da aceitação de um compromisso é uma consequência direta da sua violação, tal como a instituição de um direito antidumping é uma consequência direta da denúncia da aceitação de um compromisso. Não há nenhuma distinção entre as violações importantes e as violações menores do compromisso. Afirma que, quando um exportador oferece um compromisso e a Comissão o aceita, compete a esse exportador respeitar todas as condições desse compromisso. O Conselho recorda que os compromissos se baseiam numa relação de confiança entre o exportador, que, mediante o compromisso, tem a possibilidade de evitar o pagamento de direitos, e a Comissão. Esta tem a obrigação, em relação à indústria da União, de zelar por que os compromissos sejam tão eficazes como a instituição de direitos antidumping.

18

O Conselho considera que a decisão de denunciar a aceitação de um compromisso, no caso de violação deste último, não está subordinada a um controlo distinto da proporcionalidade dessa decisão de denúncia. Todavia, recorda que a Comissão pode unicamente revogar a aceitação de um compromisso se verificar que houve violação das condições enunciadas no compromisso. Ora, tal apreciação está sujeita à fiscalização jurisdicional ordinária.

19

Por último, o Conselho sublinha que a recorrente nunca alegou que o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base infringia, como tal, o princípio da proporcionalidade, ao prever que qualquer violação de um compromisso é suficiente para permitir à Comissão revogar a aceitação desse compromisso.

20

A Comissão faz suas as observações do Conselho quanto ao mérito do processo. Além disso, recorda que o artigo 8.o do regulamento de base não confere à recorrente nenhum direito de beneficiar de um compromisso e que essa instituição dispõe de uma ampla margem de apreciação para decidir se aceita ou não um compromisso oferecido por uma empresa. Na realidade, o fundamento invocado pela recorrente equivale a contestar a validade do regulamento de base, enquanto tal, à luz do princípio da proporcionalidade, na medida em que decorre claramente do teor desse regulamento que a Comissão tem competência para impor direitos antidumping, desde que haja violação de um compromisso. Alega que a interpretação do referido artigo 8.o proposta pela recorrente, se for admitida, prejudica gravemente a eficácia dos compromissos que são destinados a ter o mesmo efeito que os direitos antidumping, ou seja, pôr termo ao efeito prejudicial do dumping.

21

A Comissão sustenta que é obrigada a pôr termo a um dumping prejudicial e que, a este respeito, o controlo da execução de um compromisso tem uma importância crucial. Por esta razão, as violações técnicas relativas às obrigações de comunicar informações são muito importantes, na medida em que estas têm por objetivo permitir à Comissão cumprir o seu dever de controlar o respeito do compromisso. O artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base deixa pouca margem de apreciação à Comissão a este propósito, ao dispor que, no âmbito desse controlo, a recusa de respeitar as obrigações do compromisso deve ser considerada como uma violação deste.

Apreciação do Tribunal de Justiça

22

A título preliminar, há que recordar que, segundo o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base, no caso de se verificar a existência de um dumping e de um prejuízo, a Comissão tem a faculdade de aceitar propostas mediante as quais os exportadores se comprometem voluntariamente e de modo satisfatório a rever os seus preços para evitar exportar os produtos em causa a preços de dumping, se estiver convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado por esse compromisso.

23

No caso dos autos, decorre do n.o 12 do acórdão recorrido que a Comissão decidiu aceitar o compromisso oferecido pela recorrente, segundo o qual esta última se comprometeu a respeitar os preços mínimos fixados para as exportações de cabos de aço para a União, a fim de garantir a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping.

24

Com efeito, segundo a finalidade do artigo 8.o do regulamento de base, em virtude do compromisso que subscreveu, a recorrente era obrigada não apenas a assegurar o seu respeito efetivo mas também a efetuar um acompanhamento eficaz da execução desse compromisso, cooperando com a Comissão no quadro da relação de confiança em que se baseia a aceitação desse compromisso por esta instituição.

25

No n.o 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a recorrente não tinha respeitado o seu compromisso, em primeiro lugar, ao violar a sua obrigação de apresentar relatórios trimestrais sobre as vendas do produto em questão não abrangidas pelo compromisso e, em segundo lugar, ao violar a sua obrigação de não emitir faturas ao abrigo do compromisso, para produtos não abrangidos por esse compromisso.

26

Com a segunda parte do seu fundamento único, que deve ser apreciada em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos, ao declarar que a recorrente tinha reconhecido ter violado o seu compromisso, no sentido do artigo 8.o do regulamento de base, quando sempre sustentou que não tinha havido violação grave desse compromisso.

27

A este respeito, há que recordar que uma desvirtuação deve resultar manifestamente dos autos, sem ser necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C-535/06 P, Colet., p. I-7051, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

28

Deve assinalar-se que decorre do acórdão recorrido que a recorrente nunca contestou a conclusão da Comissão segundo a qual, por um lado, não tinha indicado, nos relatórios enviados a essa instituição, as vendas do produto em causa que não estavam abrangidas pelo compromisso e, por outro, não tinha inserido nas faturas ao abrigo do compromisso vendas do produto considerado não abrangidas pelo compromisso. Portanto, foi justificadamente que o Tribunal Geral declarou que a recorrente não tinha respeitado as condições do compromisso.

29

Na medida em que a recorrente pretende pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, contestando essencialmente o facto de este ter considerado que as condições do compromisso não foram respeitadas, este argumento deve ser declarado inadmissível uma vez que tem por objetivo obter um reexame de apreciações factuais feitas pelo Tribunal Geral e para o qual o Tribunal de Justiça não tem competência no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

30

No que diz respeito à alegação segundo a qual o Tribunal Geral entendeu, no n.o 51 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha contestado ter cometido erros graves, há que a declarar improcedente por resultar de uma leitura errada do referido número. Com efeito, a declaração do Tribunal Geral segundo a qual «a recorrente não contesta que estas condições estejam reunidas» não implica de modo algum que o Tribunal Geral considerou que a recorrente tinha admitido ter cometido erros graves. Pelo contrário, a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Geral nesse n.o 51 é baseada na consideração segundo a qual «qualquer violação» do compromisso acarreta automaticamente a denúncia da sua aceitação, sem que seja necessário qualificar o alcance das violações cometidas.

31

Quanto à primeira parte do fundamento único da recorrente, esta alega que o Tribunal Geral declarou incorretamente, em especial no n.o 51 do acórdão recorrido, que ela não contesta a existência de uma violação importante do compromisso no sentido do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, disposição que autoriza a Comissão a denunciar o compromisso. Segundo a recorrente, a decisão de denunciar a aceitação do compromisso, em aplicação dessa disposição, é uma etapa que precede a imposição de direitos antidumping e implica a existência de uma faculdade de apreciação da Comissão sujeita à fiscalização do juiz da União, à luz do princípio da proporcionalidade.

32

Na verdade, decorre do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base que a aplicação de um direito antidumping ocorre automaticamente no caso de denúncia, pela Comissão, da aceitação de um compromisso. Em contrapartida, a Comissão dispõe da faculdade de apreciação, anteriormente mencionada, no momento da avaliação destinada a qualificar a natureza do compromisso violado e, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a determinar se há ou não que revogar a aceitação do compromisso. Nestas circunstâncias, é o exercício dessa faculdade de apreciação que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu nos n.os 51 e 55 do acórdão recorrido, é objeto de fiscalização pelo juiz da União.

33

Com efeito, o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base prevê que a avaliação da Comissão destinada a determinar se houve ou não violação do compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo nunca exceder o prazo de nove meses a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado, apresentado por qualquer parte interessada ou qualquer Estado-Membro, destinado a que seja examinada a existência dessa violação.

34

No caso dos autos, como foi recordado no n.o 28 do presente acórdão, decorre do n.o 48 do acórdão recorrido que a recorrente não respeitou o seu compromisso, ao violar a sua obrigação, por um lado, de apresentar os relatórios trimestrais exigidos e, por outro, ao não emitir faturas ao abrigo do compromisso, para os produtos não abrangidos pelo compromisso. A este respeito, decorre do considerando 26 da decisão controvertida que a Comissão «[c]onsidera […] que a obrigação de fornecer relatórios exatos sobre as vendas e a inclusão de mercadorias não abrangidas pelo compromisso nas faturas ao abrigo do compromisso não são questões de importância secundária, nem menos importantes que outras disposições do compromisso». Segundo esse mesmo considerando, a Comissão considera que apenas «pode controlar eficazmente o respeito dos termos desse compromisso e a consequente eliminação do prejuízo se dispuser de informações completas sobre as vendas do produto em causa para a Comunidade. O caráter incompleto ou inexato dos relatórios de vendas suscita dúvidas quanto ao respeito de todos os termos do compromisso por parte da empresa[, pelo que o] cumprimento das formalidades em matéria de apresentação de relatórios deve ser entendido como fazendo parte das principais obrigações das empresas em causa [...]».

35

Além disso, é manifesto que a execução, pela Comissão, do controlo dos compromissos garante a fiabilidade dos documentos apresentados para respeitar o compromisso contraído pelo exportador em causa. Ao não respeitar tal obrigação de informação, que resulta de um compromisso como o que está em causa no caso em apreço, o exportador quebra o vínculo de confiança que é necessário à relação de cooperação instituída por esse compromisso. Assim, essa violação das condições do referido compromisso pode privá-lo da sua utilidade. Nestas circunstâncias, as obrigações de informação devem ser consideradas como principais para o bom funcionamento do sistema dos compromissos, permitindo evitar a aplicação dos direitos antidumping.

36

Importa recordar que o objetivo do artigo 8.o do regulamento de base, que visa garantir a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping sofridos pela indústria da União, assenta principalmente na obrigação de cooperação do exportador e no controlo da execução correta do compromisso por ele subscrito.

37

Assim, a recorrente não conseguiu demonstrar que essa apreciação da Comissão, segundo a qual ela não cumpriu uma obrigação principal, está errada.

38

Com efeito, os argumentos da recorrente reproduzidos nos n.os 27 a 43 do acórdão recorrido não são suscetíveis de infirmar a qualificação, pela Comissão, das obrigações violadas pela recorrente como sendo obrigações principais.

39

Dado que está apurado que a recorrente não respeitou o seu compromisso no que diz respeito à sua obrigação quer de apresentar relatórios trimestrais sobre as vendas do produto em causa não abrangidas pelo compromisso quer de não emitir faturas ao abrigo do compromisso, para produtos não abrangidos pelo compromisso, e que, por conseguinte, a apreciação relativa à existência de uma violação de uma obrigação principal do compromisso não pode ser considerada errada, a Comissão tinha legitimidade para revogar a aceitação do compromisso subscrito pela recorrente e, ao fazê-lo, não violou o princípio da proporcionalidade. Assim sendo, competia-lhe, além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base, impor à recorrente um direito antidumping definitivo.

40

Tendo em conta todas as considerações expostas, o fundamento único invocado pela recorrente em apoio do presente recurso não é procedente e, portanto, deve ser-lhe negado provimento.

Quanto às despesas

41

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Por força do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho e a Comissão pedido a sua condenação, há que a condenar nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Usha Martin Ltd é condenada nas despesas do presente processo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.