Processos apensos C-539/10 P e C 550/10 P
Stichting Al-Aqsa
contra
Conselho da União Europeia
e
Reino dos Países Baixos
contra
Stichting Al-Aqsa
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Combate ao terrorismo — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.o, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Artigo 2.o, n.o 3 — Inscrição e manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo — Requisitos — Decisão tomada por uma autoridade competente — Revogação de uma medida nacional — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito ao respeito da propriedade — Princípio da proporcionalidade — Artigo 253.o CE — Dever de fundamentação»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Pedidos destinados a obter uma substituição de fundamentos — Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113.o, n.o 1)
Processo judicial — Autoridade de caso julgado — Alcance
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Autoridade competente
(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.o, n.o 4; Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho)
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Revogação da decisão nacional de congelamento de fundos — Não incidência no congelamento de fundos prescrito por um regulamento da União
(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.o, n.os 4 e 6)
Direito da União Europeia — Efeito direto — Obrigações dos Estados-Membros
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso subordinado — Objeto — Anulação total ou parcial do acórdão recorrido devido a um fundamento não suscitado no recurso
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 117.o, n.o 2)
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos de uma organização envolvida em atos de terrorismo — Restrições ao direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência
(Posição Comum 2001/931do Conselho, artigo 1.o, n.o 4; Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, artigos 5.° e 6.°)
Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Proporcionalidade de uma medida — Critérios de apreciação
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de congelamento de fundos adotada contra certas pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo
(Artigo 253.o CE; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.o, n.o 4; Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 3)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 43-45)
A força de caso julgado abrange apenas os fundamentos de um acórdão que representam o alicerce necessário da sua parte decisória, dela sendo, por isso, indissociáveis.
(cf. n.o 49)
O artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, permite ao Conselho basear-se numa decisão que, na sequência de um inquérito sobre a implicação da pessoa em causa no financiamento de atividades terroristas, impõe medidas preventivas como o congelamento de fundos.
Com efeito, resulta dos considerandos dessa posição comum bem como do Regulamento n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que a sua finalidade essencial e o seu objeto consistem no combate ao terrorismo internacional, retirando os recursos financeiros através do congelamento de fundos e de recursos económicos às pessoas ou entidades suspeitas de estarem envolvidas em atividades ligadas ao referido terrorismo. Assim, estes atos destinam-se não a acompanhar e a apoiar os processos penais nacionais, mas a prevenir o cometimento de novos atos terroristas.
Além disso, resulta da referência a uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente e da menção a «informações precisas» e a «provas e indícios sérios» que o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 tem por objetivo proteger as pessoas em causa mediante a garantia de que a sua inscrição na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo só se verifica com uma base factual suficientemente sólida, e que a referida posição comum se destina a atingir esse objetivo recorrendo à exigência de uma decisão tomada por uma autoridade nacional. A referida proteção das pessoas em questão não é posta em causa se a decisão adotada pela autoridade nacional se inscrever, não no âmbito de um processo destinado a aplicar sanções penais, mas no âmbito de um processo que tenha por objeto medidas preventivas. Esta proteção é também assegurada quando a decisão adotada pela autoridade nacional não é a que abre o inquérito, mas a que retira consequências de um inquérito, ao aplicar uma medida preventiva à pessoa em causa, sem constituir uma condenação penal. Esta conclusão é corroborada pelo facto de a inscrição na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo poder também basear-se numa sanção ordenada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Com efeito, na medida em que, regra geral, tais sanções não têm caráter penal, um congelamento de fundos como o aplicado pela decisão nacional é de facto comparável a uma sanção decidida pelo referido Conselho de Segurança.
(cf. n.os 67, 68, 70-73, 104)
A redação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, faz referência à decisão tomada por uma autoridade nacional ao exigir a existência de informações precisas ou de elementos do processo que demonstrem que tal decisão foi tomada. Ora, não resulta da referida redação nem da redação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 que, para além desta condição, a decisão tomada no passado deve necessariamente estar ainda em vigor ou produzir efeitos jurídicos no momento em que o Conselho decide a manutenção de uma pessoa na lista que consta em anexo a essa posição comum. Além disso, há que ter em conta a função da referência a uma decisão nacional adotada com base em provas e indícios sérios que visa garantir que a decisão do Conselho seja tomada numa base factual suficiente que lhe permita concluir pela existência de um perigo de, na falta de adoção de medidas inibidoras, a pessoa em causa prosseguir a sua implicação em atividades terroristas. Nestas circunstâncias, a questão relevante para a análise da manutenção de uma pessoa na lista em causa é a de saber se, desde a inscrição do nome dessa pessoa na referida lista ou desde a revisão anterior, a situação factual mudou de tal maneira que já não permite retirar a mesma conclusão relativa à implicação da pessoa em questão em atividades terroristas.
Uma vez que a revogação da decisão nacional de congelamento de fundos de modo nenhum se baseou na ocorrência de novos factos ou provas segundo as quais a pessoa objeto de um congelamento de fundos já não estaria implicada no financiamento do terrorismo, ou numa alteração da apreciação dessa implicação pelas autoridades nacionais competentes, tendo sido apenas justificada pelo objetivo de evitar uma sobreposição entre a medida nacional de congelamento de fundos e a medida de congelamento de fundos estabelecida ao nível da União, esta revogação não basta para tornar a manutenção da pessoa na lista em causa incompatível com os n.os 4 e 6 do referido artigo 1.o da Posição Comum 2001/931.
(cf. n.os 79-84, 89)
Os Estados-Membros não podem adotar um ato pelo qual a natureza comunitária de uma norma jurídica e os efeitos que dela decorrem sejam dissimulados aos cidadãos.
(cf. n.o 87)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 94)
O direito de propriedade não goza, no direito da União, de uma proteção absoluta. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício deste direito, desde que tais restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, atendendo ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos. Tendo em conta um objetivo de interesse geral tão fundamental para a comunidade internacional como o combate por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, das ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo constituem, o congelamento de fundos, de ativos financeiros e de outros recursos económicos das pessoas identificadas segundo as regras previstas pelo Regulamento n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e pela Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, não pode, por si só, ser considerado inadequado.
Quanto ao caráter proporcionado da manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo através dos atos controvertidos, os artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.o 2580/2001 preveem a possibilidade, por um lado, de ser autorizada a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou cumprir certos compromissos e, por outro, de serem concedidas autorizações específicas para o descongelamento de fundos, de outros ativos financeiros ou de outros recursos económicos. Com efeito, essa manutenção é objeto de uma revisão periódica, a fim de garantir que as pessoas e entidades que já não preencham os critérios para constar da lista controvertida dela sejam retiradas.
(cf. n.os 121, 123, 127, 129)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 122)
O artigo 253.o CE, que prevê que os atos adotados pelas instituições da União devem ser fundamentados, não pode ser interpretado no sentido de que exige que o Conselho responda de maneira detalhada às observações suscitadas por uma pessoa quando da sua consulta antes da adoção da decisão que lhe diga respeito. Uma vez que a exposição de motivos notificada a essa pessoa indica as razões individuais e específicas que levaram o Conselho a considerar, de acordo com o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, com base em informações consideradas fiáveis por uma autoridade nacional, que a referida pessoa estava implicada no financiamento do terrorismo, esta última está em condições de compreender o que lhe era censurado.
Resulta do n.o 1, alínea c), da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que o congelamento de fundos das pessoas implicadas nos atos de terrorismo constitui a regra. Assim, não se pode censurar o Conselho por não ter indicado razões suplementares que o pudessem ter levado a considerar que a pessoa em causa devia efetivamente ser objeto de uma medida de congelamento de fundos.
(cf. n.os 141, 142, 144)
Processos apensos C-539/10 P e C 550/10 P
Stichting Al-Aqsa
contra
Conselho da União Europeia
e
Reino dos Países Baixos
contra
Stichting Al-Aqsa
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Combate ao terrorismo — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.o, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Artigo 2.o, n.o 3 — Inscrição e manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo — Requisitos — Decisão tomada por uma autoridade competente — Revogação de uma medida nacional — Recurso de anulação — Admissibilidade do recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito ao respeito da propriedade — Princípio da proporcionalidade — Artigo 253.o CE — Dever de fundamentação»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Pedidos destinados a obter uma substituição de fundamentos — Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113.o, n.o 1)
Processo judicial — Autoridade de caso julgado — Alcance
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Autoridade competente
(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.o, n.o 4; Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho)
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Revogação da decisão nacional de congelamento de fundos — Não incidência no congelamento de fundos prescrito por um regulamento da União
(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.o, n.os 4 e 6)
Direito da União Europeia — Efeito direto — Obrigações dos Estados-Membros
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso subordinado — Objeto — Anulação total ou parcial do acórdão recorrido devido a um fundamento não suscitado no recurso
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 117.o, n.o 2)
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos de uma organização envolvida em atos de terrorismo — Restrições ao direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência
(Posição Comum 2001/931do Conselho, artigo 1.o, n.o 4; Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, artigos 5.° e 6.°)
Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Proporcionalidade de uma medida — Critérios de apreciação
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de congelamento de fundos adotada contra certas pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo
(Artigo 253.o CE; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.o, n.o 4; Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, artigo 2.o, n.os 1 e 3)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 43-45)
A força de caso julgado abrange apenas os fundamentos de um acórdão que representam o alicerce necessário da sua parte decisória, dela sendo, por isso, indissociáveis.
(cf. n.o 49)
O artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, permite ao Conselho basear-se numa decisão que, na sequência de um inquérito sobre a implicação da pessoa em causa no financiamento de atividades terroristas, impõe medidas preventivas como o congelamento de fundos.
Com efeito, resulta dos considerandos dessa posição comum bem como do Regulamento n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que a sua finalidade essencial e o seu objeto consistem no combate ao terrorismo internacional, retirando os recursos financeiros através do congelamento de fundos e de recursos económicos às pessoas ou entidades suspeitas de estarem envolvidas em atividades ligadas ao referido terrorismo. Assim, estes atos destinam-se não a acompanhar e a apoiar os processos penais nacionais, mas a prevenir o cometimento de novos atos terroristas.
Além disso, resulta da referência a uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente e da menção a «informações precisas» e a «provas e indícios sérios» que o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 tem por objetivo proteger as pessoas em causa mediante a garantia de que a sua inscrição na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo só se verifica com uma base factual suficientemente sólida, e que a referida posição comum se destina a atingir esse objetivo recorrendo à exigência de uma decisão tomada por uma autoridade nacional. A referida proteção das pessoas em questão não é posta em causa se a decisão adotada pela autoridade nacional se inscrever, não no âmbito de um processo destinado a aplicar sanções penais, mas no âmbito de um processo que tenha por objeto medidas preventivas. Esta proteção é também assegurada quando a decisão adotada pela autoridade nacional não é a que abre o inquérito, mas a que retira consequências de um inquérito, ao aplicar uma medida preventiva à pessoa em causa, sem constituir uma condenação penal. Esta conclusão é corroborada pelo facto de a inscrição na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo poder também basear-se numa sanção ordenada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Com efeito, na medida em que, regra geral, tais sanções não têm caráter penal, um congelamento de fundos como o aplicado pela decisão nacional é de facto comparável a uma sanção decidida pelo referido Conselho de Segurança.
(cf. n.os 67, 68, 70-73, 104)
A redação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, faz referência à decisão tomada por uma autoridade nacional ao exigir a existência de informações precisas ou de elementos do processo que demonstrem que tal decisão foi tomada. Ora, não resulta da referida redação nem da redação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 que, para além desta condição, a decisão tomada no passado deve necessariamente estar ainda em vigor ou produzir efeitos jurídicos no momento em que o Conselho decide a manutenção de uma pessoa na lista que consta em anexo a essa posição comum. Além disso, há que ter em conta a função da referência a uma decisão nacional adotada com base em provas e indícios sérios que visa garantir que a decisão do Conselho seja tomada numa base factual suficiente que lhe permita concluir pela existência de um perigo de, na falta de adoção de medidas inibidoras, a pessoa em causa prosseguir a sua implicação em atividades terroristas. Nestas circunstâncias, a questão relevante para a análise da manutenção de uma pessoa na lista em causa é a de saber se, desde a inscrição do nome dessa pessoa na referida lista ou desde a revisão anterior, a situação factual mudou de tal maneira que já não permite retirar a mesma conclusão relativa à implicação da pessoa em questão em atividades terroristas.
Uma vez que a revogação da decisão nacional de congelamento de fundos de modo nenhum se baseou na ocorrência de novos factos ou provas segundo as quais a pessoa objeto de um congelamento de fundos já não estaria implicada no financiamento do terrorismo, ou numa alteração da apreciação dessa implicação pelas autoridades nacionais competentes, tendo sido apenas justificada pelo objetivo de evitar uma sobreposição entre a medida nacional de congelamento de fundos e a medida de congelamento de fundos estabelecida ao nível da União, esta revogação não basta para tornar a manutenção da pessoa na lista em causa incompatível com os n.os 4 e 6 do referido artigo 1.o da Posição Comum 2001/931.
(cf. n.os 79-84, 89)
Os Estados-Membros não podem adotar um ato pelo qual a natureza comunitária de uma norma jurídica e os efeitos que dela decorrem sejam dissimulados aos cidadãos.
(cf. n.o 87)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 94)
O direito de propriedade não goza, no direito da União, de uma proteção absoluta. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício deste direito, desde que tais restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, atendendo ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos. Tendo em conta um objetivo de interesse geral tão fundamental para a comunidade internacional como o combate por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, das ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo constituem, o congelamento de fundos, de ativos financeiros e de outros recursos económicos das pessoas identificadas segundo as regras previstas pelo Regulamento n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e pela Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, não pode, por si só, ser considerado inadequado.
Quanto ao caráter proporcionado da manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo através dos atos controvertidos, os artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.o 2580/2001 preveem a possibilidade, por um lado, de ser autorizada a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou cumprir certos compromissos e, por outro, de serem concedidas autorizações específicas para o descongelamento de fundos, de outros ativos financeiros ou de outros recursos económicos. Com efeito, essa manutenção é objeto de uma revisão periódica, a fim de garantir que as pessoas e entidades que já não preencham os critérios para constar da lista controvertida dela sejam retiradas.
(cf. n.os 121, 123, 127, 129)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 122)
O artigo 253.o CE, que prevê que os atos adotados pelas instituições da União devem ser fundamentados, não pode ser interpretado no sentido de que exige que o Conselho responda de maneira detalhada às observações suscitadas por uma pessoa quando da sua consulta antes da adoção da decisão que lhe diga respeito. Uma vez que a exposição de motivos notificada a essa pessoa indica as razões individuais e específicas que levaram o Conselho a considerar, de acordo com o artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, com base em informações consideradas fiáveis por uma autoridade nacional, que a referida pessoa estava implicada no financiamento do terrorismo, esta última está em condições de compreender o que lhe era censurado.
Resulta do n.o 1, alínea c), da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que o congelamento de fundos das pessoas implicadas nos atos de terrorismo constitui a regra. Assim, não se pode censurar o Conselho por não ter indicado razões suplementares que o pudessem ter levado a considerar que a pessoa em causa devia efetivamente ser objeto de uma medida de congelamento de fundos.
(cf. n.os 141, 142, 144)