Processo C-511/10

Finanzamt Hildesheim

contra

BLC Baumarkt GmbH & Co. KG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Sexta Diretiva IVA — Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo — Direito a dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação — Critério de cálculo do pro rata de dedução do IVA»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados tanto em operações com direito a dedução como em operações sem direito a dedução — Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação — Dedução pro rata — Cálculo — Critério de repartição não baseado no volume de negócios — Admissibilidade — Requisito

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.o 5, terceiro parágrafo, e 19.°, n.o 1)

O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante por uma determinada operação, como a construção de um imóvel de uso misto, privilegiem um critério de repartição diferente do critério baseado no volume de negócios que consta do artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva, desde que o método seguido garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução.

(cf. n.o 26 e disp.)


Processo C-511/10

Finanzamt Hildesheim

contra

BLC Baumarkt GmbH & Co. KG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Sexta Diretiva IVA — Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo — Direito a dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados simultaneamente em operações tributáveis e em operações isentas — Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação — Critério de cálculo do pro rata de dedução do IVA»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados tanto em operações com direito a dedução como em operações sem direito a dedução — Locação de um imóvel para fins comerciais e de habitação — Dedução pro rata — Cálculo — Critério de repartição não baseado no volume de negócios — Admissibilidade — Requisito

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 17.°, n.o 5, terceiro parágrafo, e 19.°, n.o 1)

O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que permite que os Estados-Membros, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante por uma determinada operação, como a construção de um imóvel de uso misto, privilegiem um critério de repartição diferente do critério baseado no volume de negócios que consta do artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva, desde que o método seguido garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução.

(cf. n.o 26 e disp.)