Processo C-508/10

Comissão Europeia

contra

Reino dos Países Baixos

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração — Pedido de autorização de residência num segundo Estado-Membro apresentado por um nacional de um país terceiro que já adquiriu o estatuto de residente de longa duração num primeiro Estado-Membro ou por um membro da sua família — Montante das taxas reclamadas pelas autoridades competentes — Caráter desproporcionado — Obstáculo ao exercício do direito de residência»

Sumário do acórdão

  1. Ação por incumprimento — Procedimento pré-contencioso — Objeto — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos

    [Artigo 258.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]

  2. Controlos nas fronteiras, asilo, imigração — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109 — Pedido de aquisição deste estatuto e de uma autorização de residência num segundo Estado-Membro, apresentado por um nacional que já adquiriu esse estatuto num primeiro Estado-Membro ou por um membro da sua família

    (Diretiva 2003/109 do Conselho)

  1.  No âmbito de uma ação por incumprimento, a fase pré-contenciosa tem por finalidade dar ao Estado-Membro em questão a oportunidade, por um lado, de cumprir as suas obrigações decorrentes do direito da União e, por outro, de invocar utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão. O objeto de uma ação intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE está, consequentemente, circunscrito pelo procedimento pré-contencioso previsto nessa disposição.

    Por força dos artigos 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 38.°, n.o 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, incumbe à Comissão, nas petições apresentadas nos termos do artigo 258.o TFUE, indicar as acusações exatas sobre as quais o Tribunal de Justiça se deve pronunciar, bem como, de forma pelo menos sumária, os elementos de direito e de facto em que essas acusações se baseiam. Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando a Comissão alega que uma legislação nacional é contrária ao sistema, à economia ou ao espírito de uma diretiva de harmonização, sem que a violação do direito da União que daí decorre possa ser ligada a disposições específicas dessa diretiva, a sua petição inicial não pode, apenas por este facto, ser qualificada como inadmissível.

    (cf. n.os 33 a 35, 39)

  2.  Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2003/109, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, um Estado-Membro que, ao aplicar aos nacionais de países terceiros que solicitam a aquisição do estatuto de residente de longa duração nos Países Baixos e aos que, tendo adquirido esse estatuto num Estado-Membro diferente do Reino dos Países Baixos, requerem o exercício do seu direito de residência nesse Estado-Membro, bem como aos membros da sua família que pedem autorização para os acompanhar ou para se juntar a eles, taxas fiscais excessivas e desproporcionadas, suscetíveis de criar um obstáculo ao exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 2003/109.

    Assim, embora o Reino dos Países Baixos tenha a faculdade de sujeitar a emissão das autorizações de residência nos termos da Diretiva 2003/109 à cobrança de taxas, o nível a que estas são fixadas não deve ter por objeto nem por efeito criar um obstáculo à obtenção do estatuto de residente de longa duração conferido por esta diretiva, sob pena de prejudicar tanto o objetivo prosseguido por esta como o seu espírito e priva a mesma do seu efeito útil.

    Por outro lado, o poder de apreciação de que dispõe o Reino dos Países Baixos para fixar o montante das taxas que podem ser exigidas aos nacionais de países terceiros para a emissão de autorizações de residência ao abrigo dos capítulos II e III da Diretiva 2003/109 não é ilimitado e não permite, portanto, prever o pagamento de taxas que são excessivas à luz da sua incidência financeira considerável nestes nacionais.

    (cf. n.os 69 e 70, 73 e 74, 79, disp.)


Processo C-508/10

Comissão Europeia

contra

Reino dos Países Baixos

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/109/CE — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração — Pedido de autorização de residência num segundo Estado-Membro apresentado por um nacional de um país terceiro que já adquiriu o estatuto de residente de longa duração num primeiro Estado-Membro ou por um membro da sua família — Montante das taxas reclamadas pelas autoridades competentes — Caráter desproporcionado — Obstáculo ao exercício do direito de residência»

Sumário do acórdão

  1. Ação por incumprimento — Procedimento pré-contencioso — Objeto — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos

    [Artigo 258.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]

  2. Controlos nas fronteiras, asilo, imigração — Política de imigração — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109 — Pedido de aquisição deste estatuto e de uma autorização de residência num segundo Estado-Membro, apresentado por um nacional que já adquiriu esse estatuto num primeiro Estado-Membro ou por um membro da sua família

    (Diretiva 2003/109 do Conselho)

  1.  No âmbito de uma ação por incumprimento, a fase pré-contenciosa tem por finalidade dar ao Estado-Membro em questão a oportunidade, por um lado, de cumprir as suas obrigações decorrentes do direito da União e, por outro, de invocar utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão. O objeto de uma ação intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE está, consequentemente, circunscrito pelo procedimento pré-contencioso previsto nessa disposição.

    Por força dos artigos 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 38.°, n.o 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, incumbe à Comissão, nas petições apresentadas nos termos do artigo 258.o TFUE, indicar as acusações exatas sobre as quais o Tribunal de Justiça se deve pronunciar, bem como, de forma pelo menos sumária, os elementos de direito e de facto em que essas acusações se baseiam. Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando a Comissão alega que uma legislação nacional é contrária ao sistema, à economia ou ao espírito de uma diretiva de harmonização, sem que a violação do direito da União que daí decorre possa ser ligada a disposições específicas dessa diretiva, a sua petição inicial não pode, apenas por este facto, ser qualificada como inadmissível.

    (cf. n.os 33 a 35, 39)

  2.  Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2003/109, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, um Estado-Membro que, ao aplicar aos nacionais de países terceiros que solicitam a aquisição do estatuto de residente de longa duração nos Países Baixos e aos que, tendo adquirido esse estatuto num Estado-Membro diferente do Reino dos Países Baixos, requerem o exercício do seu direito de residência nesse Estado-Membro, bem como aos membros da sua família que pedem autorização para os acompanhar ou para se juntar a eles, taxas fiscais excessivas e desproporcionadas, suscetíveis de criar um obstáculo ao exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 2003/109.

    Assim, embora o Reino dos Países Baixos tenha a faculdade de sujeitar a emissão das autorizações de residência nos termos da Diretiva 2003/109 à cobrança de taxas, o nível a que estas são fixadas não deve ter por objeto nem por efeito criar um obstáculo à obtenção do estatuto de residente de longa duração conferido por esta diretiva, sob pena de prejudicar tanto o objetivo prosseguido por esta como o seu espírito e priva a mesma do seu efeito útil.

    Por outro lado, o poder de apreciação de que dispõe o Reino dos Países Baixos para fixar o montante das taxas que podem ser exigidas aos nacionais de países terceiros para a emissão de autorizações de residência ao abrigo dos capítulos II e III da Diretiva 2003/109 não é ilimitado e não permite, portanto, prever o pagamento de taxas que são excessivas à luz da sua incidência financeira considerável nestes nacionais.

    (cf. n.os 69 e 70, 73 e 74, 79, disp.)