Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Alcance — Aplicação aos processos administrativos referentes aos processos de controlo das operações de concentração — Documentos trocados entre a Comissão e as partes notificantes ou os terceiros

(Artigo 15.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2; Regulamento n.° 139/2004 do Conselho)

2. União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Documentos internos da Comissão referentes a um processo de controlo das operações de concentração — Decisão de encerramento do processo tornada definitiva — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigo 15.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3)

3. União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos pareceres jurídicos — Documentos internos da Comissão referentes a um processo de controlo das operações de concentração — Decisão de encerramento do processo tornada definitiva — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigo 15.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2; Regulamento n.° 139/2004 do Conselho)

Sumário

1. Embora o Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, tenha como objetivo conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições o mais amplo possível, esse direito está, ainda assim e à luz do regime de exceções previstas no artigo 4.° deste regulamento, submetido a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado.

Para justificar a recusa de acesso a um documento, não basta, em princípio, que esse documento seja relativo a uma atividade ou a um interesse mencionados no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, devendo a instituição em causa fornecer igualmente explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo. Todavia, a instituição em causa pode basear-se, a este respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, podendo aplicar-se considerações de ordem geral semelhantes a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza.

Essas presunções gerais são aplicáveis, em matéria de processo de controlo das operações de concentrações de empresas, em razão do facto de a regulamentação que rege este processo, nomeadamente o Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, prever igualmente regras estritas quanto ao tratamento das informações obtidas ou estabelecidas no quadro desse processo. Na verdade, o direito de consultar o processo administrativo no âmbito de um processo de controlo de uma operação de concentração entre empresas, previsto por esta regulamentação, e o direito de acesso aos documentos, nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, distinguem-se juridicamente, mas não é menos certo que conduzem a uma situação comparável do ponto de vista funcional na medida em que é previsto o acesso ao processo que permite aos interessados obter as observações e os documentos apresentados à Comissão.

Assim, um acesso generalizado, com base no Regulamento n.° 1049/2001, aos documentos trocados, no quadro desse processo, entre a Comissão e as partes notificantes ou terceiros é suscetível de prejudicar o equilíbrio que o legislador da União quis assegurar, no Regulamento CE relativo às concentrações, entre a obrigação que as empresas em questão têm de comunicar à Comissão as informações comerciais eventualmente sensíveis com o fim de permitir a esta a apreciação da compatibilidade da operação de concentração projetada com o mercado comum, por um lado, e a garantia de proteção reforçada que corresponde, a título de sigilo profissional e de segredo comercial, às informações transmitidas à Comissão, por outro.

Se as pessoas que não estão habilitadas a aceder ao processo pela regulamentação sobre o controlo de concentrações de empresas ou as que podem ser consideradas interessadas, mas que não utilizaram o seu direito de acesso às informações ou a quem foi recusado esse direito, estivessem em posição de obter o acesso aos documentos com base no Regulamento n.° 1049/2001, o regime instituído por esta regulamentação é posto em causa.

Uma tal presunção geral que justifique a recusa de acesso impõe-se independentemente da questão de saber se o pedido de acesso diz respeito a um processo de controlo já encerrado ou a um processo pendente.

Esta presunção não exclui no entanto o direito de os interessados provarem que um determinado documento cuja divulgação é requerida não está abrangido pela referida presunção ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em causa ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

(cf. n. os  53, 57, 59, 61 a 63, 66, 68, 84)

2. No sentido do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, numa situação em que o pedido de acesso a documentos internos da Comissão que encerrou o processo de controlo da operação de concentração a que os referidos documentos estão ligados se tinha tornado definitiva por falta de recurso jurisdicional dessa decisão, cabe à Comissão expor na decisão de recusa as razões específicas, fundamentadas por elementos circunstanciados, relacionadas com o conteúdo concreto dos diferentes documentos solicitados, que permitam concluir que a divulgação de cada um dos mesmos pode prejudicar gravemente o processo decisório dessa instituição.

(cf. n. os  75 a 77)

3. V. texto da decisão.

(cf. n.° 78)


Processo C-477/10 P

Comissão Europeia

contra

Agrofert Holding a.s.

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um processo de controlo de uma operação de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Recusa de acesso — Exceções relativas à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, dos interesses comerciais, dos pareceres jurídicos e do processo decisório das instituições»

Sumário do acórdão

  1. União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Alcance — Aplicação aos processos administrativos referentes aos processos de controlo das operações de concentração — Documentos trocados entre a Comissão e as partes notificantes ou os terceiros

    (Artigo 15.o TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho)

  2. União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Documentos internos da Comissão referentes a um processo de controlo das operações de concentração — Decisão de encerramento do processo tornada definitiva — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance

    (Artigo 15.o TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 3)

  3. União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos pareceres jurídicos — Documentos internos da Comissão referentes a um processo de controlo das operações de concentração — Decisão de encerramento do processo tornada definitiva — Recusa de acesso — Dever de fundamentação — Alcance

    (Artigo 15.o TFUE; Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho)

  1.  Embora o Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, tenha como objetivo conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições o mais amplo possível, esse direito está, ainda assim e à luz do regime de exceções previstas no artigo 4.o deste regulamento, submetido a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado.

    Para justificar a recusa de acesso a um documento, não basta, em princípio, que esse documento seja relativo a uma atividade ou a um interesse mencionados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, devendo a instituição em causa fornecer igualmente explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo. Todavia, a instituição em causa pode basear-se, a este respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, podendo aplicar-se considerações de ordem geral semelhantes a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza.

    Essas presunções gerais são aplicáveis, em matéria de processo de controlo das operações de concentrações de empresas, em razão do facto de a regulamentação que rege este processo, nomeadamente o Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, prever igualmente regras estritas quanto ao tratamento das informações obtidas ou estabelecidas no quadro desse processo. Na verdade, o direito de consultar o processo administrativo no âmbito de um processo de controlo de uma operação de concentração entre empresas, previsto por esta regulamentação, e o direito de acesso aos documentos, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, distinguem-se juridicamente, mas não é menos certo que conduzem a uma situação comparável do ponto de vista funcional na medida em que é previsto o acesso ao processo que permite aos interessados obter as observações e os documentos apresentados à Comissão.

    Assim, um acesso generalizado, com base no Regulamento n.o 1049/2001, aos documentos trocados, no quadro desse processo, entre a Comissão e as partes notificantes ou terceiros é suscetível de prejudicar o equilíbrio que o legislador da União quis assegurar, no Regulamento CE relativo às concentrações, entre a obrigação que as empresas em questão têm de comunicar à Comissão as informações comerciais eventualmente sensíveis com o fim de permitir a esta a apreciação da compatibilidade da operação de concentração projetada com o mercado comum, por um lado, e a garantia de proteção reforçada que corresponde, a título de sigilo profissional e de segredo comercial, às informações transmitidas à Comissão, por outro.

    Se as pessoas que não estão habilitadas a aceder ao processo pela regulamentação sobre o controlo de concentrações de empresas ou as que podem ser consideradas interessadas, mas que não utilizaram o seu direito de acesso às informações ou a quem foi recusado esse direito, estivessem em posição de obter o acesso aos documentos com base no Regulamento n.o 1049/2001, o regime instituído por esta regulamentação é posto em causa.

    Uma tal presunção geral que justifique a recusa de acesso impõe-se independentemente da questão de saber se o pedido de acesso diz respeito a um processo de controlo já encerrado ou a um processo pendente.

    Esta presunção não exclui no entanto o direito de os interessados provarem que um determinado documento cuja divulgação é requerida não está abrangido pela referida presunção ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em causa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.

    (cf. n.os 53, 57, 59, 61 a 63, 66, 68, 84)

  2.  No sentido do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, numa situação em que o pedido de acesso a documentos internos da Comissão que encerrou o processo de controlo da operação de concentração a que os referidos documentos estão ligados se tinha tornado definitiva por falta de recurso jurisdicional dessa decisão, cabe à Comissão expor na decisão de recusa as razões específicas, fundamentadas por elementos circunstanciados, relacionadas com o conteúdo concreto dos diferentes documentos solicitados, que permitam concluir que a divulgação de cada um dos mesmos pode prejudicar gravemente o processo decisório dessa instituição.

    (cf. n.os 75 a 77)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 78)