ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
1 de março de 2012 ( *1 )
«Diretivas 91/439/CEE e 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Recusa de um Estado-Membro de reconhecer, a uma pessoa que não tem a aptidão física e mental para conduzir segundo a regulamentação desse Estado, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro»
No processo C-467/10,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Landgericht Gießen (Alemanha), por decisão de 21 de setembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2010, no processo penal instaurado contra
Baris Akyüz,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas (relator), A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,
advogado-geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de outubro de 2011,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de B. Akyüz, por J. Häller, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo alemão, por T. Henze e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), bem como dos artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra B. Akyüz, de nacionalidade alemã, por ter conduzido, em 5 de dezembro de 2008 e 1 de março de 2009, veículos automóveis no território alemão sem estar na posse da carta de condução exigida para o efeito. |
Quadro jurídico
Regulamentação da União
Diretiva 91/439
3 |
O primeiro considerando da Diretiva 91/439 enuncia: «Considerando que, em termos de política comum de transportes e tendo em vista contribuir para a melhoria da segurança da circulação rodoviária, bem como para facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro diferente daquele em que foram aprovadas num exame de condução, é desejável que exista uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados-Membros sem obrigação de troca». |
4 |
Por força do quarto considerando desta mesma diretiva, é necessário, para satisfazer certos imperativos da segurança rodoviária, fixar requisitos mínimos de emissão da carta de condução. |
5 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros são mutuamente reconhecidas». |
6 |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 91/439 dispõe: «1. A emissão da carta de condução fica igualmente subordinada:
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7 |
O artigo 8.o, n.os 2 e 4, da mesma diretiva prevê: «2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta. […] 4. Um Estado-Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objeto no seu território de uma das medidas referidas no n.o 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro. Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objeto de uma dessas medidas noutro Estado-Membro.» |
Diretiva 2006/126
8 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros serão reciprocamente reconhecidas». |
9 |
O artigo 7.o, n.os 1 e 5, da referida diretiva dispõe: «1. As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:
[…]
[…] 5. […] Sem prejuízo do artigo 2.o, os Estados-Membros que emitem uma carta atuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.» |
10 |
O artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126 tem a seguinte redação: «Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro. Um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território. Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado-Membro.» |
11 |
O artigo 16.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva prevê: «1. Os Estados-Membros adotarão e publicarão, o mais tardar até 19 de janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 1.o, ao artigo 3.o, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.o, aos n.os 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.o, aos n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.o, ao artigo 8.o, ao artigo 10.o, ao artigo 13.o, ao artigo 14.o, ao artigo 15.o, assim como ao ponto 2 do anexo I, ao ponto 5.2 do anexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, ao anexo IV, V e VI. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. 2. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 19 de janeiro de 2013.» |
12 |
O artigo 17.o, primeiro parágrafo, desta mesma diretiva dispõe: «A Diretiva 91/439/CEE[…] é revogada com efeitos a partir de 19 de janeiro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da diretiva para o direito nacional indicados na [p]arte B do anexo VII.» |
13 |
O artigo 18.o da Diretiva 2006/126 tem a seguinte redação: «A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O n.o 1 do artigo 2.o, o artigo 5.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, o artigo 9.o, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.o, o artigo 12.o e os anexos I, II e III são aplicáveis a partir de 19 de janeiro de 2009.» |
Legislação nacional
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O § 28, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária (regulamento relativo à carta de condução) [Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Fahrerlaubnis-Verordnung)], de 18 de agosto de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 2214), na sua versão em vigor até 15 de janeiro de 2009 (a seguir «FeV»), dispunha: «(1) Os titulares de uma carta de condução válida da [União Europeia] ou do [Espaço Económico Europeu (EEE)], que, na aceção do § 7, n.o 1 ou 2, tenham residência habitual na Alemanha, estão autorizados — sem prejuízo da restrição prevista nos n.os 2 a 4 — a conduzir veículos neste país no limite dos direitos que lhes tenham sido conferidos. As condições aplicáveis às cartas de condução estrangeiras são também respeitadas na Alemanha. As disposições do presente regulamento aplicam-se a estas cartas de condução, salvo disposição em contrário. […] (4) A autorização prevista no n.o 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da [União], ou do EEE,
(5) O direito de utilizar na Alemanha uma carta de condução da [União] ou do EEE, após ter sido aplicada uma das medidas enunciadas no n.o 4, pontos 3 e 4, é concedido, a pedido, quando os motivos que justificaram a apreensão dessa carta ou a proibição da obtenção de uma nova carta tenham deixado de existir. O § 20, n.os 1 e 3, [do FeV] aplica-se por analogia.» |
15 |
O § 28, n.os 1, 4 e 5, do FeV, na sua versão resultante do Regulamento de 7 de janeiro de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 29), tem por objeto transpor para o direito alemão o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126. Esses números 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «(4) A autorização prevista no n.o 1 não se aplica aos titulares de uma carta de condução da [União], ou do EEE, […]
[…] Nos casos da primeira frase, pontos 2 e 3, a autoridade competente pode adotar um ato administrativo declarativo da falta de autorização. A primeira frase, pontos 3 e 4, só será aplicável quando as medidas aí referidas tenham sido inscritas no registo central de viação e ainda não tenham sido revogadas nos termos do § 29 da Lei de circulação rodoviária (Straßenverkehrsgesetz). (5) O direito de utilizar na Alemanha uma carta de condução da [União] ou do EEE, após ter sido aplicada uma das medidas enunciadas no n.o 4, pontos 3 e 4, é concedido, a pedido, quando os motivos que justificaram a apreensão dessa carta ou a proibição da obtenção de uma nova carta tenham deixado de existir. O n.o 4, terceira frase, bem como o § 20, n.os 1 e 5, aplicam-se por analogia.» |
16 |
O § 21, n.o 1, ponto 1, da Lei de circulação rodoviária prevê: «(1) É punido com pena de prisão até um ano, ou com multa,
[...]» |
Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 |
B. Akyüz, nascido em 1989, foi objeto de várias condenações penais entre 2004 e 2008, designadamente por ofensas corporais, condução sem carta, extorsão agravada em coautoria, bem como por ameaças e injúrias. |
18 |
Em 4 de março de 2008, B. Akyüz apresentou no Landrat des Wetteraukreises (presidente da circunscrição de Wetterau, a seguir «Landrat») um pedido no sentido de obter a emissão de uma carta de condução para os veículos de categoria B. Por carta de 12 de junho de 2008, o Landrat fez depender a emissão da carta da apresentação de um relatório pericial médico-psicológico favorável ao candidato. Este último submeteu-se à perícia requerida. No seu relatório de 8 de setembro de 2008, o perito que examinou B. Akyüz chegou à conclusão de que não se podia considerar que o interessado preenchia os requisitos de aptidão física e mental para a condução com segurança de um veículo a motor do grupo 1 (categoria B, L, M, S) na via pública. Segundo esse perito, existiam indícios que demonstravam um elevado potencial de agressividade do referido candidato. |
19 |
Por decisão de 10 de setembro de 2008, que se tornou definitiva, o Landrat indeferiu o pedido de emissão de uma carta de condução com o fundamento de que B. Akyüz não preenchia os requisitos de aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor com segurança. |
20 |
Em 24 de novembro de 2008, B. Akyüz obteve em Děčin (República Checa) uma carta de condução para os veículos de categoria B. Segundo informações prestadas pela Embaixada da Alemanha em Praga, nem o serviço de estrangeiros competente nem a polícia de Děčin conseguem determinar se B. Akyüz residia na República Checa nessa data. Segundo um correio eletrónico dos serviços dessa embaixada de 6 de outubro de 2009, o referido serviço dispõe apenas de uma declaração que abrange o período de 1 de junho a 1 de dezembro de 2009. A carta de condução checa de B. Akyüz teria sido emitida em Děčin em 8 de junho de 2009. Todavia, segundo a fotocópia da referida carta, esta foi emitida pela primeira vez em 24 de novembro de 2008. |
21 |
As autoridades alemãs constataram que B. Akyüz conduzia veículos na Alemanha nos dias 5 de dezembro de 2008 e 1 de março de 2009. |
22 |
Por sentença de 17 de dezembro de 2009, o Amtsgericht Friedberg, constituído na qualidade de Jugendschöffengericht (tribunal de menores), declarou B. Akyüz culpado de condução sem carta nos dois casos acima mencionados. |
23 |
B. Akyüz interpôs recurso dessa sentença para o Landgericht Gießen. |
24 |
Por ter dúvidas nomeadamente sobre a questão de saber se as autoridades alemãs são obrigadas a reconhecer a carta de condução emitida a favor de B. Akyüz pelas autoridades competentes checas, uma vez que a carta deste último não lhe foi apreendida pelas autoridades da República Federal da Alemanha, Estado-Membro que apenas recusou ao interessado a emissão de uma carta, o Landgericht Gießen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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A título preliminar, importa notar que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto a interpretação das disposições pertinentes, por um lado, da Diretiva 91/439 e, por outro, da Diretiva 2006/126 que revoga e substitui essa diretiva. |
26 |
Assim, importa determinar em que medida essas disposições são aplicáveis aos factos do litígio no processo principal. |
27 |
Segundo o Governo alemão, apenas as disposições da Diretiva 91/439 são aplicáveis ao referido litígio. Com efeito, decorre da carta de condução obtida na República Checa por B. Akyüz que a data de emissão dessa carta é 24 de novembro de 2008. Ora, em conformidade com o artigo 18.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, o seu artigo 11.o, n.o 4, é aplicável a partir de 19 de janeiro de 2009, ou seja, depois da data de emissão da referida carta. A Comissão considera, em contrapartida, que as disposições da Diretiva 2006/126 são aplicáveis no que respeita ao trajeto efetuado na Alemanha por B. Akyüz em 1 de março de 2009. |
28 |
Por um lado, decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os trajetos efetuados na Alemanha por B. Akyüz que estão na origem do litígio no processo principal tiveram lugar em 5 de dezembro de 2008 e 1 de março de 2009. |
29 |
Por outro lado, ainda que a decisão de reenvio mencione igualmente o dia 8 de junho de 2009 enquanto data na qual a carta de condução checa teria sido emitida a favor de B. Akyüz, importa sublinhar que decorre da referida decisão que a fotocópia dessa carta de condução indica, todavia, que esta foi emitida pela primeira vez em 24 de novembro de 2008. |
30 |
Assim, afigura-se que a referida carta de condução foi emitida a favor de B. Akyüz pelas autoridades competentes checas em 24 de novembro de 2008, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na hipótese de essa carta de condução ter sido emitida apenas em 8 de junho de 2009, B. Akyüz não teria estado na posse de uma carta de condução checa na data em que os trajetos que estão na origem do litígio no processo principal tiveram lugar e a questão do reconhecimento de uma carta de condução que teria sido emitida apenas após esses trajetos ficaria desprovida de pertinência no âmbito do presente processo. |
31 |
Embora a Diretiva 91/439 seja revogada apenas a partir de 19 de janeiro de 2013, os artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126 são, todavia, aplicáveis a partir de 19 de janeiro de 2009, em conformidade com o seu artigo 18.o, segundo parágrafo. |
32 |
Importa notar que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126 prevê o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros. Contudo, o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta dispõe que um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território, independentemente da questão de saber se a referida carta foi emitida antes da data em que a referida disposição se tornou aplicável. |
33 |
Daqui resulta que as referidas disposições são aplicáveis ratione temporis no que respeita ao segundo trajeto objeto do litígio no processo principal, a saber, o trajeto efetuado por B. Akyüz em 1 de março de 2009. |
34 |
Nestas condições, importa examinar as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio tendo em conta tanto os artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439 como os artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126. |
Quanto à primeira questão
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Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439, bem com as disposições dos artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que lhe permite recusar reconhecer, no seu território, uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o titular dessa carta não foi objeto, por parte desse Estado-Membro de acolhimento, de nenhuma medida na aceção dos referidos artigos 8.°, n.o 4, da Diretiva 91/439 ou 11.°, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, mas a quem foi recusada, neste último Estado, a emissão de uma carta de condução por não preencher, segundo a regulamentação desse Estado, os requisitos de aptidão física e mental para a condução segura de um veículo a motor. |
36 |
O Governo alemão considera que, se foi recusada a um candidato a emissão de uma carta de condução por não preencher os requisitos de aptidão física e mental exigidos para a condução segura de um veículo, o facto de lhe permitir aceder à circulação rodoviária representa um perigo pelo menos tão importante como o facto de permitir esse acesso a pessoas que foram privadas da sua carta de condução por razões análogas. Segundo esse governo, o conceito de «retirada» deve, por conseguinte, ser entendido num sentido amplo, de modo a abranger igualmente a recusa inicial de emissão de uma carta de condução. |
37 |
O referido governo invoca igualmente a necessidade de ter em conta certos direitos fundamentais dos utentes da estrada, como o direito à vida, o direito à integridade da pessoa, bem como o direito de propriedade, reafirmados, respetivamente, nos artigos 2.°, 3.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os quais devem ser tornadas compatíveis as liberdades fundamentais e que impõem que os Estados-Membros não autorizem, no seu território, a participação na circulação de um condutor que manifestamente representa um perigo importante para os outros utentes. |
38 |
A Comissão acrescenta que uma pessoa a quem foi recusada a emissão de uma carta de condução por motivos que, se estivesse em causa uma carta de condução emitida anteriormente, teriam conduzido à restrição, suspensão, retirada ou anulação desta deve ser tratada da mesma forma que seria se estivesse abrangida por estas últimas hipóteses. Além disso, esta circunstância não é razão para conferir à referida pessoa um tratamento privilegiado no que diz respeito às medidas aplicáveis no seu lugar de residência ou para não autorizar ou não obrigar os Estados-Membros a aplicar as medidas restritivas previstas quando estão reunidos os requisitos previstos para a sua aplicação. |
39 |
O Governo italiano nota, em contrapartida, que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não contém nenhuma referência ao critério da «residência habitual». Embora desejasse uma interpretação evolutiva das regras do direito da União com vista a permitir a recusa do reconhecimento de uma carta emitida em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, esse governo depreende daí que as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439, bem como as disposições dos artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126, não parecem permitir essa recusa. |
40 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 91/439 prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros. Esta disposição impõe a estes últimos uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação alguma quanto às medidas a adotar para com ela se conformarem (v., designadamente, acórdãos de 19 de fevereiro de 2009, Schwarz, C-321/07, Colet., p. I-1113, n.o 75, e de 19 de maio de 2011, Grasser, C-184/10, Colet., p. I-4057, n.o 19). Importa notar que isto também é válido para o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, cuja redação é idêntica à do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 91/439. |
41 |
Incumbe ao Estado-Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito da União, designadamente os relativos à residência e à aptidão para conduzir, previstos no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 91/439, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução (v. acórdãos, já referidos, Schwarz, n.o 76, e Grasser, n.o 20). |
42 |
Se as autoridades de um Estado-Membro emitirem uma carta de condução em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 91/439, os outros Estados-Membros não podem verificar se estão preenchidos os requisitos de emissão previstos por esta diretiva. Com efeito, deve considerar-se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro constitui a prova de que o titular dessa carta preenchia, no dia em que esta lhe foi concedida, os referidos requisitos (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Schwarz, n.o 77, e Grasser, n.o 21). |
43 |
Todavia, o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439 permite aos Estados-Membros, em certas circunstâncias, nomeadamente por razões de segurança da circulação rodoviária, como decorre do último considerando da Diretiva 91/439, aplicar as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada e anulação da carta de condução a qualquer titular de uma carta que tenha a residência habitual no seu território (acórdão Schwarz, já referido, n.o 79). |
44 |
Assim, o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/439 permite a um Estado-Membro recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução obtida noutro Estado-Membro por uma pessoa que seja objeto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de restrição, suspensão, apreensão ou anulação da carta. Por sua vez, o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 prevê que um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território. |
45 |
No entanto, o Tribunal de Justiça recordou reiteradamente que a faculdade prevista no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 91/439 constitui uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução e é, por esse facto, de interpretação estrita (v., designadamente, acórdãos de 20 de novembro de 2008, Weber, C-1/07, Colet., p. I-8571, n.o 29; Schwarz, já referido, n.o 84; e despacho de 2 de dezembro de 2010, Scheffler, C-334/09, Colet., p. I-12379, n.o 63). |
46 |
Com efeito, as exceções à obrigação do reconhecimento das cartas de condução emitidas nos Estados-Membros sem formalidade, exceções que ponderam esse princípio com o princípio da segurança rodoviária, não podem ser entendidas em sentido amplo sem esvaziar de toda a sua substância o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas nos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 91/439 (v., neste sentido, despachos de 9 de julho de 2009, Wierer, C-445/08, n.o 52, e Scheffler, já referido, n.o 63). |
47 |
Ora, no caso em apreço, impõe-se observar que a recusa de emissão de uma carta de condução não figura entre as hipóteses que podem conduzir ao não reconhecimento por um Estado-Membro de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro em conformidade com os artigos 8.°, n.o 4, da Diretiva 91/439 e 11.°, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126. |
48 |
Importa notar que, na audiência de alegações, o Governo alemão defendeu, no essencial, que, se a recusa de emissão de uma primeira carta de condução num Estado-Membro se basear em inaptidões graves, não tidas em consideração pela Diretiva 91/439, tais como um potencial de agressividade elevado do candidato, esse Estado-Membro não tem a obrigação de reconhecer uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado-Membro a favor do interessado. |
49 |
Por outro lado, segundo o referido governo, para que possa ser reconhecida a carta de condução emitida noutro Estado-Membro após uma recusa de emissão de uma primeira carta de condução no território do Estado-Membro de acolhimento, é necessário que, antes da emissão da carta de condução a favor do interessado por esse outro Estado-Membro, este último seja informado pelo Estado-Membro de acolhimento dos motivos que conduziram à recusa de emissão e que verifique se esses motivos deixaram de existir. |
50 |
Esta argumentação não pode ser acolhida. |
51 |
Com efeito, importa desde já observar que, embora a recusa de emissão de uma primeira carta de condução possa, na verdade, ser em parte baseada no comportamento do candidato, essa recusa, que tem lugar no âmbito de um processo administrativo, não pode constituir, ao contrário do que acontece com as hipóteses previstas nos artigos 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439 e 11.°, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, a sanção de uma infração cometida por esse candidato. |
52 |
Além disso, importa notar que a emissão de uma primeira carta de condução pode ser recusada por motivos diferentes dos que justificam a restrição, a suspensão, a retirada ou a anulação de uma carta. |
53 |
A este respeito, decorre do quarto considerando da Diretiva 91/439 e do oitavo considerando da Diretiva 2006/126 que estas consagram apenas uma harmonização mínima das disposições nacionais relativas aos requisitos exigidos para a emissão de uma carta de condução. Assim, os Estados-Membros podem manter ou adotar disposições mais estritas nesta matéria. |
54 |
No que respeita à aptidão física e mental para a condução, o Tribunal de Justiça sublinhou que o facto de, em conformidade com o n.o 5 do anexo III da Diretiva 91/439, um Estado-Membro poder exigir, para qualquer emissão de uma carta de condução, um exame médico mais exigente do que os mencionados no referido anexo não invalida a obrigação, para esse Estado-Membro, de reconhecer as cartas de condução emitidas pelos outros Estados-Membros em conformidade com essa diretiva (v. acórdão de 26 de junho de 2008, Wiedemann e Funk, C-329/06 e C-343/06, Colet., p. I-4635, n.o 53). |
55 |
Por um lado, importa notar que a solução preconizada pelo Governo alemão implica que seja efetuado um exame dos motivos que não foram tidos em consideração pela Diretiva 91/439 ou pela Diretiva 2006/126 e que são invocados por um Estado-Membro para recusar a emissão de uma carta de condução, a fim de determinar aqueles que podem conduzir à recusa do reconhecimento, por esse Estado-Membro, de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado-Membro. A possibilidade de um Estado-Membro recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro ficaria assim dependente da gravidade do motivo, não tido em consideração pela Diretiva 91/439 ou pela Diretiva 2006/126, que serviu de base para a recusa da emissão de uma primeira carta de condução no primeiro Estado-Membro. Na falta de indicações a este respeito nas Diretivas 91/439 e 2006/126, essa solução não pode ser considerada. |
56 |
Por outro lado, permitir ao Estado-Membro de acolhimento não reconhecer uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro, pelo facto de ter sido recusada ao titular dessa carta a emissão de uma primeira carta de condução no primeiro Estado e por o Estado-Membro de emissão não ter verificado se os motivos que conduziram à referida recusa de emissão deixaram de existir, teria por efeito permitir ao Estado-Membro que estabeleceu os requisitos mais restritos de emissão de uma carta de condução determinar o limiar de exigências que os outros Estados-Membros devem respeitar para que as cartas de condução emitidas nestes últimos possam ser reconhecidas no seu território. |
57 |
Neste contexto, importa recordar que admitir que um Estado-Membro se possa basear nessas disposições nacionais para se opor indefinidamente ao reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro seria a própria negação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, que constitui a pedra angular do sistema instituído pela Diretiva 91/439 (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2004, Kapper, C-476/01, Colet., p. I-5205, n.o 77, e despacho de 28 de setembro de 2006, Kremer, C-340/05, n.o 30). |
58 |
Decorre do conjunto das considerações precedentes que uma recusa de emissão de uma primeira carta de condução não pode ser assimilada às hipóteses, previstas nos artigos 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439 e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126, que podem conduzir ao não reconhecimento por parte de um Estado-Membro de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro. |
59 |
Em face do exposto, há que responder à primeira questão que as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439, bem como as disposições dos artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que lhe permite recusar reconhecer, no seu território, uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro quando o titular dessa carta não foi objeto, por parte desse Estado-Membro de acolhimento, de nenhuma medida na aceção dos referidos artigos 8.°, n.o 4, da Diretiva 91/439 ou 11.°, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, mas a quem foi recusada, neste último Estado, a emissão de uma carta de condução por não preencher, segundo a regulamentação desse Estado, os requisitos de aptidão física e mental para a condução em segurança de um veículo a motor. |
Quanto à segunda e terceira questões
60 |
Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439, bem como as disposições dos artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem igualmente a uma recusa de reconhecimento como a mencionada no número precedente, por um lado, no caso de ainda ser demonstrado, com base em informações transmitidas pelo Estado-Membro de emissão, não diretamente, mas apenas de modo indireto, sob a forma de uma comunicação, fundada em informações provenientes do Estado-Membro de emissão e efetuada por terceiros, designadamente pelos serviços da embaixada do Estado-Membro de acolhimento no Estado de emissão, que o titular da carta de condução em causa não preenchia o requisito da residência habitual na aceção dos artigos 7.°, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/439 ou 7.°, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/126 no momento da emissão dessa carta de condução e, por outro, no caso de os requisitos formais de emissão da carta no Estado-Membro de emissão terem sido, na verdade, preenchidos, mas ser demonstrado que a residência do candidato neste último Estado-Membro tinha por finalidade apenas a obtenção da referida carta de condução. |
61 |
Importa recordar que, como sustenta o Governo alemão, o não preenchimento do requisito da residência habitual na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/439 pode, por si só, justificar a recusa por parte de um Estado-Membro do reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado-Membro (v. acórdão de 13 de outubro de 2011, Apelt, C-224/10, Colet., p. I-9601, n.o 34). |
62 |
Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os artigos 1.°, n.o 2, 7.°, n.o 1, alínea b), e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439 não se opõem a que um Estado-Membro de acolhimento recuse reconhecer no seu território a carta de condução emitida noutro Estado-Membro, quando estiver demonstrado, não em função de informações provenientes do Estado-Membro de acolhimento, mas com base em indicações constantes da própria carta de condução ou em outras informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro de emissão, que o requisito da residência habitual previsto no referido artigo 7.o, n.o 1, alínea b), não foi preenchido (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.o 72, e Grasser, n.o 33). |
63 |
Conforme já foi decidido pelo Tribunal de Justiça no n.o 33 do acórdão Grasser, já referido, o facto de o titular da referida carta de condução não ter sido objeto, por parte do Estado-Membro de acolhimento, de nenhuma medida na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da referida diretiva é irrelevante a este respeito. |
64 |
Estas considerações são transponíveis para os artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126 no que respeita ao não preenchimento do requisito da residência habitual. |
65 |
Conforme decorre do n.o 46 do presente acórdão, essa exceção à obrigação de reconhecer as cartas de condução emitidas noutros Estados-Membros sem formalidade, exceção que pondera o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução com o princípio da segurança rodoviária, não pode ser entendida em sentido amplo sem esvaziar de toda a sua substância o princípio do reconhecimento mútuo (v., neste sentido, despacho Wierer, já referido, n.o 52). |
66 |
A enumeração, como se tem em vista no n.o 62 do presente acórdão, das fontes de informação em que o Estado-Membro de acolhimento se pode basear para recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro, sem recorrer à assistência mútua nem ao procedimento de troca de informações, instituídos nos artigos 12.°, n.o 3, da Diretiva 91/439 e 15.° da Diretiva 2006/126, é, por conseguinte, limitativa e exaustiva (v., neste sentido, despacho Wierer, já referido, n.o 53). |
67 |
Para que possa ser qualificada de informação incontestável proveniente do Estado-Membro de emissão que atesta que o titular da carta de condução não tinha a sua residência neste último Estado no momento da emissão da sua carta de condução, uma informação tem de emanar de uma autoridade do referido Estado-Membro. |
68 |
No processo principal, resulta das considerações precedentes que, se as autoridades alemãs dispusessem de informações incontestáveis provenientes das autoridades checas, que atestassem que B. Akyüz não tinha a sua residência habitual no território da República Checa no momento da emissão de uma carta de condução a seu favor por esse Estado-Membro, podiam recusar o seu reconhecimento. O princípio do reconhecimento mútuo opõe-se a uma recusa baseada em qualquer outra informação (v., neste sentido, despacho Wierer, já referido, n.o 59). |
69 |
A este respeito, não é de excluir que informações obtidas junto das autoridades do registo da população do Estado-Membro de emissão possam ser consideradas como tais (despacho Wierer, já referido, n.o 61). |
70 |
Em contrapartida, as explicações ou informações que o titular de uma carta de condução apresentou no decurso do processo administrativo ou judicial para efeitos da execução de uma obrigação de colaboração, que lhe é imposta por força do direito nacional do Estado-Membro de acolhimento, não podem ser qualificadas de informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro de emissão que atestam que o titular não tinha a sua residência habitual neste último Estado no momento da emissão da sua carta de condução (despacho Wierer, já referido, n.o 54). |
71 |
A circunstância de essas informações serem transmitidas pelo Estado-Membro de emissão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não diretamente, mas apenas de modo indireto, sob a forma de uma comunicação efetuada por terceiros, não se afigura, em si, suscetível de impedir que essas informações possam ser consideradas provenientes do Estado-Membro de emissão, desde que provenham de uma autoridade deste último Estado. |
72 |
Por conseguinte, como sustenta o Governo alemão e, no essencial, a Comissão, o simples facto de as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento envolverem a sua representação no Estado-Membro de emissão para obter essas informações junto das autoridades competentes do Estado-Membro de emissão não impede que essas informações sejam consideradas provenientes deste último Estado. |
73 |
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as informações obtidas em circunstâncias como as do litígio no processo principal podem ser qualificadas de informações provenientes do Estado-Membro de emissão. |
74 |
Se assim for, cabe igualmente ao referido órgão jurisdicional avaliar as ditas informações e apreciar se constituem informações incontestáveis, que atestam que o titular da carta de condução não tinha a sua residência habitual no território do Estado-Membro de emissão no momento da obtenção da sua carta de condução. |
75 |
No quadro da referida apreciação das informações provenientes do Estado-Membro de emissão de que dispõe, o órgão jurisdicional de reenvio pode atender a todas as circunstâncias do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar-se. Esse órgão jurisdicional pode nomeadamente atender à eventual circunstância de que informações provenientes do Estado-Membro de emissão indiquem que o titular da carta de condução esteve presente no território desse Estado apenas durante um período muito breve e que estabeleceu uma residência puramente fictícia no território deste, apenas para escapar à aplicação de requisitos mais estritos previstos para a emissão de uma carta de condução no seu Estado-Membro de residência real. |
76 |
Contudo, importa sublinhar que, sendo inerente ao exercício do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros que é conferido aos cidadãos da União pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE e reconhecido pelas Diretivas 91/439 e 2006/126, o facto de o titular de uma carta de condução ter estabelecido a sua residência num dado Estado-Membro com o intuito de beneficiar de uma legislação menos restritiva no que respeita aos requisitos de emissão da carta de condução (v., por analogia, acórdão de 9 de março de 1999, Centros, C-212/97, Colet., p. I-1459, n.o 27) não permite, por si só, demonstrar que não está preenchido o requisito da residência habitual conforme previsto, respetivamente, nos artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e 7.°, n.o 1, alínea e), das referidas diretivas que justifica a recusa por parte de um Estado-Membro de reconhecer a carta de condução emitida noutro Estado-Membro. |
77 |
Em face do exposto, há que responder à segunda e terceira questões que as disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439, bem como as disposições dos artigos 2.°, n.o 1, e 11.°, n.o 4, da Diretiva 2006/126, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que lhe permite recusar reconhecer, no seu território, a carta de condução emitida noutro Estado-Membro no caso de ser demonstrado, com base em informações incontestáveis, provenientes do Estado-Membro de emissão, que o titular da carta de condução não preenchia o requisito da residência habitual previsto nos artigos 7.°, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/439 e 7.°, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/126 no momento da emissão dessa carta. A este respeito, a circunstância de essas informações serem transmitidas pelo Estado-Membro de emissão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não diretamente, mas apenas de modo indireto, sob a forma de uma comunicação efetuada por terceiros, não se afigura, em si, suscetível de impedir que essas informações possam ser consideradas provenientes do Estado-Membro de emissão, desde que provenham de uma autoridade deste último Estado-Membro. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as informações obtidas em circunstâncias como as do litígio no processo principal podem ser qualificadas de informações provenientes do Estado-Membro de emissão, bem como, sendo caso disso, avaliar as referidas informações e apreciar, atendendo a todas as circunstâncias do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar-se, se constituem informações incontestáveis, que atestam que o titular da carta não tinha a sua residência habitual no território deste último Estado no momento da obtenção da sua carta de condução. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.