Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Direito de saída e de entrada – Âmbito de aplicação

(Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE; Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

2. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e do direito de permanência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública – Princípios gerais – Efeito directo

(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 27.°)

3. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e do direito de permanência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública – Alcance

(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 27.°)

4. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e do direito de permanência por razões de ordem pública ou de segurança pública

(Artigo 21.° TFUE; Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 27.°)

5. Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Limitação do direito de entrada e do direito de permanência por razões de ordem pública ou de segurança pública

(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 27.°, n. os  1 e 2)

Sumário

1. Uma pessoa que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro goza, por força do artigo 20.° TFUE, do estatuto de cidadão da União e pode, portanto, invocar, mesmo relativamente ao seu Estado‑Membro de origem, os direitos relativos a tal estatuto, nomeadamente o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, conferido pelo artigo 21.° TFUE. O direito à livre circulação compreende tanto o direito de os cidadãos da União Europeia entrarem num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem como o direito de saírem deste. Com efeito, as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado seriam esvaziadas de conteúdo se o Estado‑Membro de origem pudesse, sem justificação válida, proibir os seus nacionais de saírem do seu território para entrarem no território de outro Estado‑Membro.

Prevendo o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, expressamente que todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válido, têm direito a sair do território de um Estado‑Membro, a fim de se deslocarem a outro Estado‑Membro, a situação de uma pessoa que deseja deslocar‑se, a partir do território do Estado do qual é cidadão, para o território de outro Estado‑Membro, está abrangida pelo direito à livre circulação e permanência dos cidadãos da União nos Estados‑Membros.

(cf. n. os  24‑27)

2. O facto de uma legislação nacional de transposição da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, não se aplicar aos cidadãos do Estado‑Membro em causa não pode ter o efeito de impedir o juiz nacional de assegurar a plena eficácia das normas do direito da União aplicáveis no processo principal, e, mais particularmente, do artigo 27.° da referida directiva. Assim, cabe, se necessário, ao juiz encarregado do processo não aplicar uma disposição de direito nacional contrária ao direito da União, nomeadamente anulando uma decisão administrativa individual tomada com base numa disposição desse género. Por outro lado, as disposições do referido artigo, inequívocas e suficientemente precisas, podem ser invocadas por um particular face ao Estado‑Membro do qual é cidadão.

(cf. n. os  31‑32)

3. Ainda que os Estados‑Membros continuem a ser livres de determinar, em conformidade com as suas necessidades nacionais, que podem variar de um Estado‑Membro para outro e de uma época para outra, as exigências de ordem pública e de segurança pública, não é menos verdade que, no contexto da União, e nomeadamente enquanto justificação de uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas, estas exigências devem ser entendidas estritamente, de modo que o seu alcance não pode ser determinado unilateralmente por cada um dos Estados‑Membros, sem controlo das instituições da União.

(cf. n.° 34)

4. O direito da União não se opõe a uma disposição legislativa de um Estado‑Membro que permite a uma autoridade administrativa proibir um cidadão desse Estado de sair do país devido ao não pagamento de uma dívida fiscal da sociedade da qual é gerente, na condição simultânea de a medida em causa ter o objectivo de fazer face, em certas circunstâncias excepcionais que podem resultar, nomeadamente, da natureza ou do montante dessa dívida, a uma ameaça real, actual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade e de o objectivo assim prosseguido não servir unicamente fins económicos. Compete ao juiz nacional verificar se esta dupla condição se mostra preenchida.

Com efeito, por um lado, não se pode excluir, por princípio, que a não cobrança de créditos fiscais possa estar ligada a exigências de ordem pública. Por outro lado, tendo em conta que a cobrança de créditos públicos, em particular de impostos, visa assegurar o financiamento das intervenções do Estado‑Membro em causa, em função das opções que são a expressão da sua política geral em matéria económica e social, as medidas adoptadas pelas autoridades públicas com vista a assegurar esta cobrança não podem ser consideradas, por princípio, como sendo exclusivamente para fins económicos, na acepção das disposições do artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros.

(cf. n. os  37‑38, 40, disp. 1)

5. Mesmo supondo que a medida de proibição de saída do país, tenha sido tomada de acordo com os requisitos previstos no artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, os requisitos previstos no n.° 2 do mesmo artigo opõem se a tal medida, se a mesma se basear unicamente na existência da dívida fiscal da sociedade da qual o recorrente é um dos sócios gerentes, e apenas devido a essa qualidade, com exclusão de qualquer apreciação específica do comportamento pessoal do interessado e sem referência alguma a qualquer ameaça que ele possa constituir para a ordem pública, e se a proibição de sair do país não for adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e for além do que é necessário para o atingir. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.

(cf. n.° 49, disp. 2)