Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca constituída pelo aspecto específico da embalagem de um produto líquido

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

Os critérios de apreciação do carácter distintivo das marcas tridimensionais constituídas pela forma do próprio produto não são diferentes dos critérios aplicáveis às outras categorias de marcas.

No entanto, na aplicação desses critérios, há que atender ao facto de que a percepção do consumidor médio não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela aparência do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspecto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou na do seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, podendo, por isso, tornar‑se mais difícil provar o carácter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa.

Nestas condições, só não é desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, uma marca que, de forma significativa, diverge da norma ou dos hábitos do sector e, por essa razão, é susceptível de cumprir a sua função essencial de origem.

Essa jurisprudência, desenvolvida a respeito das marcas tridimensionais compostas pela aparência do próprio produto ou pelo seu acondicionamento, como os líquidos, que são geralmente comercializados embalados por razões ligadas à própria natureza do produto, também é válida quando, como no caso em apreço, a marca cujo registo é pedido é uma marca «outra» constituída pela aspecto específico da embalagem de um produto líquido. Com efeito, neste caso, a marca também não constitui um sinal independente do aspecto da embalagem necessária dos produtos que designa.

(cf. n. os  45‑48)