Processo C-342/10
Comissão Europeia
contra
República da Finlândia
«Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Acordo EEE — Artigo 40.o — Tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012
Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Requisitos
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 61.o)
Ação por incumprimento — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Definição suficientemente precisa do objeto do litígio — Admissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]
Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tributação dos dividendos — Regulamentação nacional que reserva apenas aos fundos de pensão residentes o direito de tratar os dividendos recebidos e transferidos para as reservas como despesas dedutíveis — Diferença de tratamento de situações comparáveis — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de garantir a coerência do regime fiscal — Ausência
(Artigo 63.o TFUE; Acordo EEE, artigo 40.o)
V. texto da decisão.
(cf. point 13)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20 a 22)
Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), o Estado-Membro que reserva aos fundos de pensão residentes o direito de tratar os montantes aprovisionados para fazer face às suas obrigações em matéria de pensões como despesas dedutíveis sem conceder a mesma vantagem aos fundos de pensão não residentes.
Com efeito, devido a essa regulamentação, os dividendos recebidos pelos fundos de pensão residentes estão, na prática, contrariamente aos dividendos recebidos pelos fundos de pensão não residentes, isentos ou quase isentos de imposto sobre os rendimentos por força das referidas disposições da legislação nacional em causa, os dividendos recebidos pelos fundos de pensão não residentes estão, pelo contrário, sujeitos a retenção na fonte relativamente à qual não é permitida qualquer dedução do imposto. Esse tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes, relativamente ao tratamento reservado aos dividendos pagos aos fundos de pensão residentes, é suscetível de dissuadir as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro da União ou noutro Estado-Membro do EEE de efetuarem investimentos no referido Estado-Membro e constitui, consequentemente, uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE e o artigo 40.o do Acordo EEE.
Ao criar um nexo direto entre os montantes aprovisionados para fazer face às obrigações em matéria de pensões e a atividade dos organismos de seguro de pensão que geram rendimentos tributáveis, essa regulamentação visa ter em conta a finalidade específica dos fundos de pensão que consiste em acumular capitais, através de investimentos que produzam, nomeadamente, um rendimento sob a forma de dividendos, para fazer face às suas obrigações futuras ao abrigo de contratos de seguro. Uma vez que esta finalidade específica é suscetível de ser também a dos fundos de pensão não residentes que exercem a mesma atividade, estes últimos estão numa situação objetivamente comparável à dos fundos de pensão residentes no que diz respeito aos dividendos recebidos nesse Estado-Membro.
Por outro lado, essa restrição à livre circulação de capitais não é justificada pelo objetivo de garantir a coerência do sistema fiscal nacional, uma vez que não ficou suficientemente demonstrado que a vantagem fiscal concedida aos fundos de pensão residentes é compensada através de determinada imposição fiscal, que justifique, desse modo, a tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes
(cf. n.os 32, 33, 41 a 43, 50, 53 e disp.)
Processo C-342/10
Comissão Europeia
contra
República da Finlândia
«Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Acordo EEE — Artigo 40.o — Tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de novembro de 2012
Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Requisitos
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 61.o)
Ação por incumprimento — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Definição suficientemente precisa do objeto do litígio — Admissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.o, n.o 1, alínea c)]
Livre circulação de capitais — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tributação dos dividendos — Regulamentação nacional que reserva apenas aos fundos de pensão residentes o direito de tratar os dividendos recebidos e transferidos para as reservas como despesas dedutíveis — Diferença de tratamento de situações comparáveis — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de garantir a coerência do regime fiscal — Ausência
(Artigo 63.o TFUE; Acordo EEE, artigo 40.o)
V. texto da decisão.
(cf. point 13)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20 a 22)
Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), o Estado-Membro que reserva aos fundos de pensão residentes o direito de tratar os montantes aprovisionados para fazer face às suas obrigações em matéria de pensões como despesas dedutíveis sem conceder a mesma vantagem aos fundos de pensão não residentes.
Com efeito, devido a essa regulamentação, os dividendos recebidos pelos fundos de pensão residentes estão, na prática, contrariamente aos dividendos recebidos pelos fundos de pensão não residentes, isentos ou quase isentos de imposto sobre os rendimentos por força das referidas disposições da legislação nacional em causa, os dividendos recebidos pelos fundos de pensão não residentes estão, pelo contrário, sujeitos a retenção na fonte relativamente à qual não é permitida qualquer dedução do imposto. Esse tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes, relativamente ao tratamento reservado aos dividendos pagos aos fundos de pensão residentes, é suscetível de dissuadir as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro da União ou noutro Estado-Membro do EEE de efetuarem investimentos no referido Estado-Membro e constitui, consequentemente, uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE e o artigo 40.o do Acordo EEE.
Ao criar um nexo direto entre os montantes aprovisionados para fazer face às obrigações em matéria de pensões e a atividade dos organismos de seguro de pensão que geram rendimentos tributáveis, essa regulamentação visa ter em conta a finalidade específica dos fundos de pensão que consiste em acumular capitais, através de investimentos que produzam, nomeadamente, um rendimento sob a forma de dividendos, para fazer face às suas obrigações futuras ao abrigo de contratos de seguro. Uma vez que esta finalidade específica é suscetível de ser também a dos fundos de pensão não residentes que exercem a mesma atividade, estes últimos estão numa situação objetivamente comparável à dos fundos de pensão residentes no que diz respeito aos dividendos recebidos nesse Estado-Membro.
Por outro lado, essa restrição à livre circulação de capitais não é justificada pelo objetivo de garantir a coerência do sistema fiscal nacional, uma vez que não ficou suficientemente demonstrado que a vantagem fiscal concedida aos fundos de pensão residentes é compensada através de determinada imposição fiscal, que justifique, desse modo, a tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensão não residentes
(cf. n.os 32, 33, 41 a 43, 50, 53 e disp.)