Processo C-340/10

Comissão Europeia

contra

República de Chipre

«Incumprimento de Estado — Diretiva 92/43/CEE — Artigos 4.°, n.o 1, e 12.°, n.o 1 — Não inscrição, no prazo previsto, do lago Paralimni como sítio de importância comunitária — Sistema de proteção da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre)»

Sumário do acórdão

  1. Tramitação processual — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz — Ação por incumprimento — Objeto — Petição baseada numa alegação não indicada na fase pré-contenciosa — Inadmissibilidade

    (Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 92.o, n.o 2)

  2. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Sítio passível de inscrição como sítio de importância comunitária, mas não inscrito na lista nacional

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 3.°, n.o 1, e 4.°, n.o 1)

  3. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Proteção estrita das espécies animais que constam do Anexo IV, alínea a) — Medidas necessárias para se instituir um sistema de proteção

    [Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 12.o, n.o 1, e anexo IV, alínea a)]

  1.  O Tribunal de Justiça pode, a todo momento, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, conhecer oficiosamente das exceções de ordem pública.

    Numa ação por incumprimento, a fase pré-contenciosa do processo tem por objeto dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão. O objeto de uma ação intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE é, por conseguinte, delimitado pela fase pré-contenciosa prevista nesta disposição. Assim, a petição não se pode basear em acusações diversas das indicadas durante a fase pré-contenciosa.

    (cf. n.os 20, 21)

  2.  No que se refere aos sítios suscetíveis de ser identificados como sítios de importância comunitária, que figuram nas listas nacionais transmitidas à Comissão, e, em especial, aos sítios que abrigam tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, os Estados-Membros estão, por força da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, obrigados a tomar medidas de proteção que sejam adequadas, à luz do objetivo de conservação referido pela diretiva, para salvaguardar o interesse ecológico pertinente que esses sítios revestem a nível nacional.

    O regime de proteção adequada aplicável aos sítios que constam de uma lista nacional transmitida à Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva exige que os Estados-Membros não autorizem intervenções que possam comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios. É esse designadamente o caso quando uma intervenção possa reduzir de forma significativa a área do sítio, conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias no sítio ou, finalmente, traduzir-se na destruição do sítio ou no aniquilamento das suas características representativas.

    Com efeito, se assim não fosse, o processo decisório ao nível da União, que não só se baseia na integridade dos sítios tal como foram notificados pelos Estados-Membros, mas que também se caracteriza por comparações ecológicas entre os diferentes sítios propostos pelos Estados-Membros, poderia ser falseado e a Comissão deixaria de poder cumprir as suas funções no domínio em causa, ou seja, designadamente, aprovar a lista dos sítios selecionados como sítios de importância comunitária com vista à constituição de uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de conservação.

    Estas considerações são válidas, em qualquer caso, mutatis mutandis, também para os sítios que o Estado-Membro em causa não contesta satisfazerem os critérios ecológicos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva 92/43 e que, consequentemente, deveriam constar da lista nacional dos sítios de importância comunitária propostos transmitida à Comissão. Com efeito, não se pode admitir, em conformidade com essa diretiva e os objetivos que esta prossegue, que um sítio, que o Estado-Membro em questão não contesta dever ser inscrito na referida lista, não beneficie de proteção.

    Assim, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 92/43 um Estado-Membro que tolera atividades que comprometem seriamente as características ecológicas desse sítio e que não toma as medidas de proteção necessárias para manter a população da espécie em causa, que constitui o interesse ecológico desse sítio.

    (cf. n.os 43-47, 69 e disp.)

  3.  O artigo 12.o, n.o 1, Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, impõe aos Estados-Membros que adotem as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais que figuram no anexo IV, alínea a), da mesma diretiva, que permitam evitar todas as formas de captura ou de abate intencionais de espécimes dessas espécies no meio natural, a perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural e a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso dessas espécies.

    Assim, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o da Diretiva 92/43 um Estado-Membro que não adota as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema de proteção rigorosa dessa espécie.

    (cf. n.os 59, 62, 69 e disp.)


Processo C-340/10

Comissão Europeia

contra

República de Chipre

«Incumprimento de Estado — Diretiva 92/43/CEE — Artigos 4.°, n.o 1, e 12.°, n.o 1 — Não inscrição, no prazo previsto, do lago Paralimni como sítio de importância comunitária — Sistema de proteção da espécie Natrix natrix cypriaca (cobra de água de Chipre)»

Sumário do acórdão

  1. Tramitação processual — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz — Ação por incumprimento — Objeto — Petição baseada numa alegação não indicada na fase pré-contenciosa — Inadmissibilidade

    (Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 92.o, n.o 2)

  2. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Zonas especiais de conservação — Sítio passível de inscrição como sítio de importância comunitária, mas não inscrito na lista nacional

    (Diretiva 92/43 do Conselho, artigos 3.°, n.o 1, e 4.°, n.o 1)

  3. Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Proteção estrita das espécies animais que constam do Anexo IV, alínea a) — Medidas necessárias para se instituir um sistema de proteção

    [Diretiva 92/43 do Conselho, artigo 12.o, n.o 1, e anexo IV, alínea a)]

  1.  O Tribunal de Justiça pode, a todo momento, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, conhecer oficiosamente das exceções de ordem pública.

    Numa ação por incumprimento, a fase pré-contenciosa do processo tem por objeto dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito da União e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão. O objeto de uma ação intentada ao abrigo do artigo 258.o TFUE é, por conseguinte, delimitado pela fase pré-contenciosa prevista nesta disposição. Assim, a petição não se pode basear em acusações diversas das indicadas durante a fase pré-contenciosa.

    (cf. n.os 20, 21)

  2.  No que se refere aos sítios suscetíveis de ser identificados como sítios de importância comunitária, que figuram nas listas nacionais transmitidas à Comissão, e, em especial, aos sítios que abrigam tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, os Estados-Membros estão, por força da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, obrigados a tomar medidas de proteção que sejam adequadas, à luz do objetivo de conservação referido pela diretiva, para salvaguardar o interesse ecológico pertinente que esses sítios revestem a nível nacional.

    O regime de proteção adequada aplicável aos sítios que constam de uma lista nacional transmitida à Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva exige que os Estados-Membros não autorizem intervenções que possam comprometer seriamente as características ecológicas desses sítios. É esse designadamente o caso quando uma intervenção possa reduzir de forma significativa a área do sítio, conduzir ao desaparecimento de espécies prioritárias no sítio ou, finalmente, traduzir-se na destruição do sítio ou no aniquilamento das suas características representativas.

    Com efeito, se assim não fosse, o processo decisório ao nível da União, que não só se baseia na integridade dos sítios tal como foram notificados pelos Estados-Membros, mas que também se caracteriza por comparações ecológicas entre os diferentes sítios propostos pelos Estados-Membros, poderia ser falseado e a Comissão deixaria de poder cumprir as suas funções no domínio em causa, ou seja, designadamente, aprovar a lista dos sítios selecionados como sítios de importância comunitária com vista à constituição de uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de conservação.

    Estas considerações são válidas, em qualquer caso, mutatis mutandis, também para os sítios que o Estado-Membro em causa não contesta satisfazerem os critérios ecológicos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva 92/43 e que, consequentemente, deveriam constar da lista nacional dos sítios de importância comunitária propostos transmitida à Comissão. Com efeito, não se pode admitir, em conformidade com essa diretiva e os objetivos que esta prossegue, que um sítio, que o Estado-Membro em questão não contesta dever ser inscrito na referida lista, não beneficie de proteção.

    Assim, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 92/43 um Estado-Membro que tolera atividades que comprometem seriamente as características ecológicas desse sítio e que não toma as medidas de proteção necessárias para manter a população da espécie em causa, que constitui o interesse ecológico desse sítio.

    (cf. n.os 43-47, 69 e disp.)

  3.  O artigo 12.o, n.o 1, Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, impõe aos Estados-Membros que adotem as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa das espécies animais que figuram no anexo IV, alínea a), da mesma diretiva, que permitam evitar todas as formas de captura ou de abate intencionais de espécimes dessas espécies no meio natural, a perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural e a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso dessas espécies.

    Assim, não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o da Diretiva 92/43 um Estado-Membro que não adota as medidas necessárias para instituir e aplicar um sistema de proteção rigorosa dessa espécie.

    (cf. n.os 59, 62, 69 e disp.)