Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003 – Competência em matéria de direito de guarda – Litispendência

(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigos 19.°, n.° 2, e 20.°)

2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003 – Competência em matéria de direito de guarda – Litispendência

(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 19.°, n.° 2)

3. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003 – Competência em matéria de direito de guarda – Litispendência

(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 19.°, n.° 2)

Sumário

1. O disposto no artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, não é aplicável quando o tribunal de um Estado‑Membro que primeiro tenha sido chamado a pronunciar‑se com vista à obtenção de medidas em matéria de responsabilidade parental apenas tiver de se pronunciar sobre medidas provisórias na acepção do artigo 20.° deste regulamento, e seja posteriormente apresentado num tribunal de outro Estado‑Membro competente para conhecer do mérito na acepção do mesmo regulamento um pedido com vista à obtenção das mesmas medidas, quer seja a título provisório quer a título definitivo.

Com efeito, o artigo 20.° do Regulamento n.° 2201/2003 não pode ser considerado uma disposição atributiva de competência para conhecimento do mérito. Além disso, a aplicação da referida disposição não impede que se apresente uma acção no tribunal competente para conhecer do mérito. O artigo 20.°, n.° 2, do referido regulamento evita os riscos de contradição entre uma decisão que decreta medidas provisórias na acepção do artigo 20.° e uma decisão adoptada pelo tribunal competente para conhecer do mérito, uma vez que prevê que as medidas provisórias na acepção deste artigo 20.°, n.° 1, deixam de ter efeito quando o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito tiver tomado as medidas que considerar adequadas.

(cf. n. os  70‑71, 86 e disp.)

2. O facto de um tribunal de um Estado‑Membro ser chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo de medidas provisórias, para efeitos designadamente do direito guarda dos filhos, ou de ser tomada uma decisão no âmbito desse processo e de não resultar de nenhum elemento do pedido apresentado ou da decisão adoptada que o tribunal chamado a conhecer do pedido de medidas provisórias é competente na acepção do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, não tem necessariamente como consequência excluir que exista, como eventualmente o permite o direito nacional desse Estado‑Membro, um pedido quanto ao mérito conexo com o pedido de medidas provisórias e que contenha elementos que demonstrem que o tribunal chamado a pronunciar‑se é competente na acepção deste regulamento.

Em tal contexto, o segundo tribunal deve verificar ele próprio se, ao decretar medidas provisórias, a decisão do primeiro tribunal mais não era do que uma decisão prévia a uma decisão posterior adoptada com maior conhecimento de causa e em condições que já não se caracterizariam pela urgência em decidir. O segundo tribunal deve por outro lado verificar se existe uma unidade processual entre a pretensão que é objecto das medidas provisórias e uma pretensão quanto ao mérito apresentada posteriormente.

(cf. n. os  80, 86 e disp.)

3. Quando o segundo tribunal não dispuser, apesar dos esforços por si desenvolvidos para se informar junto da parte que invoca a litispendência, junto do primeiro tribunal e da autoridade central, de nenhum elemento que permita determinar o objecto e a causa de pedir de uma acção intentada noutro tribunal e que vise, designadamente, demonstrar a competência desse outro tribunal em conformidade com o Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, e, em razão de circunstâncias particulares, o interesse da criança exigir a adopção de uma decisão susceptível de reconhecimento em Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro do segundo tribunal, incumbe a este último tribunal, após um prazo razoável durante o qual deve aguardar as respostas às questões formuladas, prosseguir o exame da acção que nele tenha sido intentada. A duração deste prazo razoável de espera deve ter em conta o superior interesse da criança, à luz das circunstâncias próprias do litígio em causa.

Neste contexto, importa recordar que o Regulamento n.° 2201/2003 tem como objectivo, no superior interesse da criança, permitir ao tribunal que lhe seja mais próximo e que, consequentemente, conhece melhor a sua situação e o estado do seu desenvolvimento tomar as decisões necessárias.

(cf. n. os  82‑84, 86 e disp.)